sábado, 26 de maio de 2012

Poderes de pronúncia do Tribunal, no âmbito da acção de condenação à prática de acto devido


Poderes de pronúncia do Tribunal, no âmbito da acção de condenação à prática de acto devido


Antigamente retiráva-se do principio da separação de poderes a proíbição genérica de os tribunais se subtituírem ou até controlarem actividade de direito público da administração.Havia uma divisão entre a zona do mérito, reservada à administração, e a zona da legalidade, submetida à lei e sujeita á fiscalização.

Hoje toda a actividade administrativa esta submetida ao direito, mesmo a que represente o exercicio dos poderes discricionários. Actualmente, como refere o Prof.Vieira de Andrade o mesmo é antes entendido como um principio de equilíbrio que promove a colaboração e a interdependência entre os poderes. No entanto pelo respeito pelo principio da separação de poderes os tribunais julgam o cumprimento da administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.

Assim sendo verifica-se que este principio não serve mais de fundamento de que o juiz não pode impor à administração a adopção de comportamentos, mas resulta também que ao controlo dos tribunais só estão submetidas questões de legalidade ou de juricidade relativas à actuação administrativa. Aos tribunais não compete administrar e estes não devem efectuar um controlo total da actividade administrativa, sob pena de se cair num desequilibrado "Estado de juizes" e por isso da sua jurisdição excluem-se os poderes de decisão que englobem questões de mérito-art3° CPTA.

Por sua vez a juridicidade vai além da mera legalidade na medida que implica a verificação da conformidade das decisões administrativas com princípios juridicos constitucionais, designadamente quando estão em causa espaços de discricionariedade de avaliação ou de escolha. Como refere Paula Barbosa o tribunal não pode tomar decisões pela administração mas pode determinar áreas de vinculação dessa decisão. O Prof.Marcelo Rebelo de Souza entende que face a uma área vinculada o tribunal poderá determinar o conteúdo do acto administrativo, mas perante matéria discricionária não pode substituir-se à administração mas unicamente reconhecer o direito subjetivo em causa.Significa isto que só no âmbito da discricionariedade é que o juiz não pode intervir. Mas, discricionariedade também não significa arbítrio pois a administração esta obrigada a respeitar os principios, nomeadamente do fim e interesse publico, tal como a igualdade e a proporcionalidade.

Em relação aos poderes de pronúncia do juiz no âmbito da acção de condenação à pràtica de acto legalmente devido, numa primeira fase o tribunal avalia qual o tipo de solução em causa, ou seja se é vinculada ou discricionária. Depois disso analisa o caso concreto e dependendo deste o que podia, à partida ser discricionário deixa de o ser no caso concreto. Deste modo podemos ter uma acção condenatória simples, uma sentença indicativa ou uma sentença cominatória plena. A primeira acontece em casos de inércia ou omissão da administração, ou seja quando não há um subtrato material de actuação administrativa que possa ser objecto de análise por parte do julgador. Nestes casos o tribunal analisa a legalidade da inércia e condenará a administração a agir , a praticar o acto devido sem determinar o tipo de acto concreto em causa. O tribunal limita-se a condenar a administração a praticar um qualquer acto administrativo sem determinação do seu conteúdo.

Na segunda sentença acima referida o tribunal condena a administração na prática do acto apenas indicando possíveis áreas de vinculação ou limites à discricionariedade, determinando assim o que é legal e o que não é legal ficando consequentemente excluídas certas formas de actuação da administração. não podendo esta repetir a ilegalidade cometida. Estas sentenças são as que surgem em áreas discricionárias quando não é possivel operar a redução da discricionariedade a zero- art71º/2 in fine.

Já a sentença cominatória plena é a que condena a administração na prática de um acto administrativo com conteúdo definido, ou seja condena na prática de um acto determinado. Tal acontece quando a natureza do acto é vinculada quanto ao seu conteúdo, ou quando actos discricionários veêm no caso concreto reduzida a zero essa discricionariedade, só sendo possível uma única solução. A redução da discricionariedade a zero acontece sempre que várias soluções sejam abstratamente possíveis mas que, face às circunstâncias concretas do facto só uma corresponde à solução legalmente viável.

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