A impugnabilidade dos actos administrativos como pressuposto processual na acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo.
A par da legitimidade (artigo 55ºss CPTA) e da oportunidade (artigo 58ºssCPTA), o pressuposto específico da acção administrativa especial na modalidade de impugnação de actos administrativos (artigo 46 nº2 a) e 50ºss CPTA) é acto administrativo em questão ser um acto administrativo passível de ser impugnado junto dos tribunais administrativos (a este propósito falava-se da recorribilidade do acto administrativo). Importa agora, nesta breve análise, concretizar este conceito.
O conceito de acto administrativo pressupõe o conceito material de acto administrativo nos termos dos 120ºCPA “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito publico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Mas como chama à atenção VIEIRA DE ANADRADE, o conceito de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo em si, indo para além deste por um lado e ficando aquém por outro:
× É mais vasto na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu autor, incluindo não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes publicos, como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na administração pública (artigo 51 nº2 CPTA). MARIO AROSO DE ALMEIDA esclarece que apesar de o acto administrativo ser tradicionalmente definido como um acto jurídico praticado por um órgão pertencente à administração, com a evolução dos últimos anos verificou-se a necessidade de equiparar actos administrativos quer para efeitos processuais quer para efeitos de aplicação do regime substantivo a todo um conjunto de manifestações jurídicas emitidas por órgãos publicos que não integram a administração pública ou entidades formalmente privadas. Determinante para que a competência pertença aos tribunais administrativos, é que o sujeito privado tenha actuado ao abrigo de normas de direito administrativo, ou seja, de normas que atribuam prerrogativas ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais por razoes de interesse público que não intervêm no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.
× É mais restrito na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direito ou interesses legalmente protegidos (artigo 51 nº1 CPTA). Actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzem ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas independentemente da respectiva eficácia concreta. Incluem-se assim seguramente decisões abalatórias ainda que devam ser complementadas por actos jurídicos de execução vinculada, assim como actos destacáveis do procedimento, que embora inseridos num procedimento produzem efeitos jurídicos externos autonomamente, sem ser através do acto principal do procedimento. Ficam excluídos os actos internos, aqueles que visem produzir efeitos nas relações intra-pessoais atingindo apenas os aspectos orgânicos das relações especiais de poder ou as relações entre órgãos administrativos.
VASCO PEREIRA DA SILVA, entende que o critério de impugnabilidade está estritamente ligado com o critério da legitimidade, sendo que o critério de impugnabilidade irá depender da natureza da acção: se estivermos perante uma acção de tutela de um direito de um particular perante a Administração o critério será aferido pela lesão do particular, até porque não faria sentido que o critério fosse a eficácia externa quando se admite a impugnação de actos sem eficácia externa no artigo 54º CPTA; se por outro lado estivermos diante de uma acção de defesa da legalidade e do interesse público (artigo 9 nº2CPTA) o critério já será o da eficácia externa do acto, ou seja, da possibilidade do acto produzir todos os seus efeitos nas relações jurídicas externas independentemente da respectiva eficácia concreta
MARIO AROSO DE ALMEIDA, por outro lado, tem um entendimento diferente quanto a este ponto, considerando que existe uma desnecessidade de eficácia externa. O autor considera que, apesar de à partida se dizer que para serem impugnáveis os actos administrativos tem de se projectar sobre situações jurídicas respeitantes a entidades destintas daquelas que os emite, ficando excluídos do universo dos actos administrativos impugnáveis aqueles que contenham decisões no âmbito meramente interno, no nosso ordenamento é possível a impugnação de actos sem eficácia externa que não se destinam a fixar os direitos da administração ou dos particulares, ou dos respectivos deveres, no âmbito de relações jurídicas que entre uma e outro se estabelecem e que portanto não parecem deixar de ser qualificados como internos, mas que podem ser impugnados por quem tem legitimidade para tal. Isto porque nos nossos dias, a realidade interna das entidades públicas tende a ser crescentemente caracterizada por fenómenos de conflitualidade que decorrem de opções ao nível da distribuição de competências assentes atribuição aos diferentes órgãos de esferas de acção própria. Neste contexto deve entender-se que a eficácia externa não é requisito intrínseco de impugnabilidade dos actos administrativos, mas um requisito que está associado ao estatuto de quem impugna, dizendo a impugnação respeito à legitimidade para impugnar e não ao acto em si mesmo.
Este autor refere ainda o abandono definitivo do requisito da definidade horizontal desde há muito amplamente contestado pela doutrina que foi assumidamente afastado da definição de acto administrativo impugnável, como resulta do artigo 51 nº1 CPTA, pela possibilidade de o acto a impugnar estar inserido num procedimento administrativo, assim como o artigo 51 nº3 CPTA que pressupõe a impugnabilidade de actos procedimentais, não sendo apenas impugnáveis os actos finais que põe termo a procedimentos administrativos mas também podem ser impugnados que não o acto final do procedimento. Basta que se tratem de actos administrativos, tendo em si mesmo conteúdo decisório (como os pareceres vinculativos). O artigo 51 nº3 CPTA ressalvando a possibilidade de se impugnar o acto final do procedimento mesmo no caso de não se ter reagido contra os actos procedimentais possíveis de impugnação, introduz no entanto duas restrições: o acto que tenha determinado a exclusão do interessado no procedimento tem de ser imediatamente impugnado por se um acto destacável e produzir efeitos externos definindo a situação jurídica do interessado; sempre que a lei avulsa imponha um ónus preclusivo de impugnação contenciosa de actos procedimentais, em termos tais que dela claramente resulte que a questão não pode voltar a ser colocada em processo impugnatório dirigido contra o acto final do procedimento, tal determinação por ser clara para eventuais interessados que prevalece ao 51 nº3.
Assim, pelo quadro que foi apresentado, ficam desde já excluídos do conceito de acto administrativo impugnável, consensualmente pela doutrina, por não consubstanciarem decisões, os puros actos instrumentais pois são actos jurídicos (como a generalidade das propostas, pareceres, comunicações etc.); as acções e operações materiais; os meros comportamentos como avisos e informações; as declarações de ciência e juízos de valor; meras opiniões; actos preparatórios como parecerem não vinculativos; actos meramente confirmativos quando preencha uma das situações do artigo 53ºCPTA.
A este propósito MARIO AROSO DE ALMEIDA fala da necessidade de um conteúdo decisório do acto.
Se há actos que a partida não integram o conceito de acto impugnável, outros merecem uma apreciação mais profunda, tendo a doutrina se debruçado sobre eles atentamente:
® Decisões administrativas preliminares (pré-decisões e pareceres vinculantes): a este propósito VIEIRA DE ANDRADE afirma que quanto às decisões que determinam peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham elas próprias capacidade para constituir tais efeitos externos, poderá sustentar-se e aceitar-se a impugnabilidade dessas decisões, como uma defesa antecipada ou precoce dos interessados, na medida em que irão causa lesões em direitos de particulares. No entanto, nestes casos não poderá resultar para o particular um ónus de impugnação.
® Acto administrativo ineficaz: em princípio um acto administrativo só pode ser impugnado quando se encontrem reunidas condições de que depende a sua capacidade para produzir efeitos, como por exemplo, estar sujeito a publicação obrigatória ou dependente de aprovação de um órgão administrativo diferente daquele que o praticou. Já se um acto for nulo ele não produz efeitos (134 nº1CPA) mas não deixa de poder ser impugnado precisamente com vista à declaração de nulidade. Concluímos que o acto não tem de ser eficaz para poder ser impugnado, mas que nos casos em que a produção de efeitos do acto esteja dependente do preenchimento de condições legais este não pode ser impugnado enquanto não estiverem preenchidas essas condições.
O artigo 54º CPTA reflecte esta ideia constituindo dois tipos de situações que justificam admitir a faculdade da imediata impugnação de acto administrativo que ainda não preenchem os requisitos de que depende a produção dos seus efeitos:
a) Acto ter sido objecto de execução embora sem preencher os requisitos necessários para o efeito, por ainda não estar em condições de produzir os seus efeitos (artigo 54 nº1 a) CPTA).
O artigo 54 nº2 distingue no entanto a impugnabilidade do acto executado da questão da reacção contra a execução ilegítima do acto que pode ser actuada como refere o preceito através de outros meios de tutela. MARIO AROSO DE ALMEIDA afirma que o facto de no artigo 54 nº1 a) se continuar a prever a solução tradicional de admitir a impugnação imediata do acto administrativo ainda ineficaz que seja objecto de execução, não contende com o reconhecimento do natural direito de tutela contra a própria inexecução ilegítima. É o que justamente se salvaguarda no artigo 54 nº2. A referencia que neste preceito é feita a outros meios de tutela, tem entretanto presente que o meio adequado para reagir contra a execução ilegítima de um acto administrativo ineficaz não é em principio o processo para impugnação de actos administrativos mas sim acção administrativa comum (37 nº2 c) CPTA) ou mesmo se se preencher os pressupostos processo de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias (36 nº1 d) CPTA).
b) Faculdade imediata de impugnação do acto desde que seja seguro ou muito provável que este irá produzir efeitos. MARIO AROSO DE ALMEIDA entende que cabe à jurisprudência determinar o alcance desta disposição genérica que é ilustrada exemplificamente com o termo inicial e condição suspensiva.
MARIO TORRES concretiza dizendo que este preceito tem o alcance de estender as situações em que é de admitir a existência de interesse em agir contra actos ineficazes, às situações em que segundo um juízo de normalidade e de acordo com a experiencia da vida haja fortíssima probabilidade ou que certeza de que o acto irá produzir efeitos e portanto exista um fundado receio das consequências que resultarão da produção de efeitos e eventual exclusão do acto ineficaz.
MARIOAROSO DE ALMEIDA refere ainda a este propósito que, apesar de a regra do acto administrativo só poder ser impugnado quando se encontrem reunidas as condições de que depende a sua capacidade para produzir efeito, ser tradicionalmente apresentada como um dos componentes nos quais se desdobra o pressuposto processual da impugnabilidade do acto administrativo, se justifica a sua autonomização. A eficácia é um elemento extrínseco do acto administrativo que não tem que ver com a sua substancia e portanto a questão da natureza intrínseca dos efeitos que o acto se destina a introduzir na ordem jurídica tem que ver com a circunstância do acto e portanto com a questão extrínseca de saber se em determinado momento ele já está em condições de originar consequências que possam justificar a sua impugnação. A questão resume-se em saber se existe interesse processual ou interesse em agir junto dos tribunais contra um acto administrativo que não esteja em condições de projectar os seus efeitos na ordem jurídica. Em principio parte-se da presunção de que não existe interesse em impugnar actos administrativos que ainda não estejam em condições de lesar ninguém, mas precisamente porque esta é a ratio que está subjacente à regra, o CPTA não a consagra em termos absolutos mas antes admite, no 54º, que se possam constituir situações de interesse em agir que justificam o seu afastamento.
® Actos de execução: MARIO AROSO DE ALMEIDA chama atenção para os actos de execução que também são tradicionalmente qualificados como impugnáveis por serem actos jurídicos praticados em execução ou aplicação de actos administrativos, de modo a impedir-se a reabertura de litígios ou instauramento tardio dos mesmos em torno de definições introduzidas pelos actos administrativos que eles se limitam a executar ou aplicar. Os actos de execução têm um conteúdo misto tendo uma componente confirmativa e uma componente inovatória. Relativamente à primeira, sendo que o acto de execução assume, pressupõe ou reafirma a decisão anteriormente contida no acto exequendo, ele não pode ser impugnado se se preencher o 53º (pode pois dizer-se que este artigo vale também para os actos de execução ou de aplicação de actos administrativos na parte ou na medida em que eles se limitam a reiterar a definição pelo acto que executam ou aplicam). Relativamente à segunda componente, o acto administrativo é impugnável na medida em que acrescenta novos efeitos jurídicos àqueles que já tinham resultado do acto anterior e que podem ser contrários às regras às quais devem obediência, sendo inovador quanto ao conteúdo decisório. Assim pode ser impugnável por vícios próprios que possa padecer, que podem resultar da desconformidade à lei da inovação, ainda que complementar, que vem introduzir na ordem jurídica, ou ser ainda desconforme com o acto a que alegadamente visa dar execução.
® Actos administrativos de conteúdo negativo: ao contrário do que sucedia no regime anterior do CPTA, só os actos de conteúdo positivo podem ser objecto de um processo de impugnação dirigido à respectiva anulação ou declaração de nulidade. A reacção contra os actos de conteúdo negativo passa pela dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo devido.
O artigo 51 nº4 esclarece que, quando seja deduzido pedido de anulação de um acto administrativo de conteúdo negativo, o tribunal deve convidar o autor a substituir a petição, por o pedido formulado não ser o adequado, podendo haver lugar depois à substituição das contestações.
Este artigo tem em vista as situações em que contra o acto de indeferimento tenha sido deduzido um pedido de estrita anulação e nada mais do que anulação, sendo que se o autor pedir a anulação mas também a condenação à prática de acto devido não há razão para exigir a substituição da petição.
MARIO AROSO DE ALMEIDA considera que, não se afigura contudo de excluir liminarmente que, em situações excepcionais possa existir uma necessidade de tutela que justifique a impugnação de actos de indeferimento, como nas situações em que o autor justifique um interesse autónomo na anulação assumindo fundadamente que não pretende obter o acto devido porque lhe basta o reconhecimento da ilegalidade do acto de recusa e a sua remoção da ordem jurídica, afigurando-se o pedido de anulação do acto de indeferimento admissível a titulo excepcional, afastando-se o 51 nº4.
É necessário para isso preencher dois requisitos essenciais: o autor deve demonstrar de modo convincente que da anulação do acto de indeferimento resulta para ele uma utilidade que dá resposta a uma sua necessidade efectiva de tutela jurisdicional; não deve ser menos concludente a demonstração de que essa utilidade não é proporcionada pela condenação à pratica do acto administrativo em causa.
® Actos administrativos de conteúdo ambivalente: por um lado definem pela positiva a situação dos beneficiários mas também possuem uma componente negativa pois o acto constitui uma situação de vantagem na esfera jurídica do respectivo beneficiário cuja manutenção na ordem jurídica não só não lhe interessa como é incompatível coma satisfação dos seus próprios interesses. Faz sentido que o interessado proceda à impugnação do acto pedindo a anulação ou declaração de ilegalidade mas sucede que o seu interesse não se satisfaz apenas com a remoção da ordem jurídica do acto mas também é necessário a substituição desse acto por outro.
O artigo 47º nº2 a) prevê que o interessado possa cumular com o pedido impugnatório um pedido de condenação à substituição do acto por outro, recaindo contra a componente positiva e negativa do conteúdo do acto. Esta cumulação é uma faculdade que assiste ao interessado – nº3.
MARIO AROSO DE ALMEIDA considera que se o autor não cumular os dois pedidos, é de se considerar uma cumulação implícita, devido aos princípios da tutela jurisdicional efectiva e promoção de acesso à justiça. Assim quem pede a condenação da administração à substituição em todo ou em parte de um acto administrativo com fundamento na ilegalidade desse acto esta implicitamente a pedir que o tribunal reconheça e declare essa ilegalidade e portanto que anule o acto.
A impugnabilidade dos actos administrativos não depende de forma sob a qual eles tenham sido praticados – 268 nº4CRP. No entanto a doutrina distingue, os actos jurídicos adoptados sob forma legislativa, que devem ser qualificados como legislativos do ponto de vista formal e material e daqueles que são apenas formalmente legislativos, que contem decisões meramente administrativas. Quando o acto introduza opções políticas primárias existe um acto materialmente legislativo sendo que será um acto meramente administrativo praticado sob forma de diploma legislativo quando o comando em causa exprime o exercício de competências administrativas. É apenas neste caso que o acto é impugnável perante os tribunais administrativos nos termos do 268 nº4CRP e 52 nº1CPTA.
Uma vez que o acto administrativo inserido num acto praticado sob a forma de acto legislativo ou regulamentar pode ser difícil de percepção por parte dos interessados, o 52 nº2 abre a quem não tiver impugnado actos contidos em diplomas legislativos ou regulamentares a possibilidade de proceder à impugnação dos mesmos.
Por último resta referir que, a impugnação jurisdicional de actos administrativos pode estar dependente da observância do ónus da prévia utilização, pelo impugnante, de vias de impugnação administrativa como a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso tutelar, falando-se a este propósito na imposição legal de impugnações administrativas necessárias, em que a prévia utilização da impugnação administrativa constitui um ónus na medida em que é necessária se o autor pretender lançar mão, em seguida da via da impugnação contenciosa.
O CPTA não exige em termos gerias, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa. Das soluções consagradas nos artigos 51º e 59 nº4 e 5 CPTA decorre a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa. Assim não é necessário para haver interesse processual no recurso à impugnação perante os tribunais administrativos que o autor demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do acto que considere ilegal por via extrajudicial. A impugnação administrativa é necessária quando a lei diz de modo inequívoco que o acto em causa cabe de tal impugnação.
O eventual requisito da prévia utilização de uma impugnação administrativa necessária é tradicionalmente apresentado como mais um dos componentes nos quais se pode desdobrar o pressuposto processual da impugnabilidade do acto administrativo. MARIO AROSO DE ALMEIDA considera que se justifica a autonomização deste requisito pelas mesmas razoes invocadas a propósito do requisito da eficácia do acto a impugnar. A questão de saber se a impugnação jurisdicional de certo tipo de acto administrativo está dependente da prévia utilização de uma impugnação administrativa nada tem que ver com a substancia do acto. Pelo contrário, é só em relação a actos administrativos impugnáveis que preencham todos os requisitos para poderem ser objecto de impugnação que se coloca a questão de saber se há que utilizar previamente uma impugnação administrativa contra esse acto para se poder proceder à respectiva impugnação contenciosa. Nos casos em que ela é legalmente prevista, a prévia utilização da impugnação administrativa necessária é pois instituída como um pressuposto processual atípico ou adicional em relação ao da impugnabilidade do acto – pressuposto processual autónomo de cujo preenchimento a lei em certos casos entende fazer depender a possibilidade de um acto administrativo que do ponto de vista substantivo é em si mesmo impugnável, de ser objecto de impugnação imediata perante os tribunais administrativos.
Assim, percebemos que este autor, faz uma interpretação restritiva dizendo que estaria aqui em causa apenas uma revogação da regra geral da exigência de recurso hierárquico necessário, que não implica a revogação de eventuais regras especiais que consagrassem tal exigência.
VASCO PEREIRA DA SILVA, por outro lado, não acompanha esta interpretação restritiva defendendo a revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário por uma questão de certeza e segurança jurídica, ao mesmo tempo que procedesse à generalização da regra de atribuição de efeitos suspensivos a todas as garantias administrativas, eventualmente acompanhadas da fixação de um prazo para o exercício da faculdade de impugnação administrativa pelos particulares que não teria qualquer relevância para a questão da impugnabilidade do acto administrativo, mas que interessaria para aplicação do regime de suspensão automática da eficácia até à decisão de garantia administrativa. Entretanto deve entender-se que caducam todas as normas que prevejam a necessidade de recurso hierárquico, pelo que todas as garantias administrativas são de considerar como facultativas no sentido de que não impedem o particular de utilizar imediatamente a via contenciosa, além de possuírem um efeito suspensivo dos prazos de impugnação contenciosa.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina,2011
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2009
- TORRES, Mário, “Cadernos de justiça administrativa”, nº28
Daniela Romeiro
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