Breves notas sobre as várias formas de processo no
contencioso administrativo.
Tal como sucede em processo civil, o contencioso
administrativo coloca à disposição várias formas processuais adequadas a
satisfazer as suas pretensões. A distinção fundamental incide sobre os
processos declarativos dos processos executivos e, por outro lado os processos
principais dos cautelares.
Atendendo à primeira
distinção, o processo declarativo dirige-se à declaração do Direito, à
resolução dos litígios através da proclamação, pelo tribunal, da solução que o
Direito estabelece para as situações concretas que são submetidas a julgamento.
Neste contexto o contencioso administrativo coloca à disposição daqueles que se
lhe dirigem as formas processuais adequadas para fazerem valer as suas
pretensões e obterem, em prazo razoável, uma decisão que sobre elas se
pronuncie com força de caso julgado. Por sua vez, o processo executivo existe,
para obter do tribunal a adopção das
providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi
juridicamente declarado pelo tribunal no processo declarativo, adequando os
factos ao Direito, a situação que existe àquela que, segundo as normas deve
existir. Destarte, o contencioso administrativo coloca desta forma à disposição
de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado a
forma processual adequada para fazer valer essa decisão, e obter a sua
execução, ou seja, a sua materialização no campo dos factos.
No que toca à segunda
distinção no processo principal, o autor exerce o seu direito de acção, com
vista a obter uma pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela
declarativa adequada à situação jurídica que o levou a dirigir-se ao tribunal.
Por sua vez, quem se dirige à jurisdição administrativa em busca de tutela
jurisdicional, pode ter, entretanto necessidade de obter do tribunal a adopção
de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial
durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente. Esta forma
de processo não possui autonomia funcionado como um momento preliminar ou como
um incidente do processo declarativo, cujo efeito útil visa assegurar e,
portanto, ao serviço do qual se encontra.
Como resulta dos
termos da distinção enunciada entre as duas categorias de processos, os
declarativos têm precedência lógica sobre os executivos. Com efeito, na maioria
das situações, o processo executivo é desencadeado na sequência de um processo
declarativo, com vista a tenter obter a concretização, no plano dos factos, do
que, no processo declarativo, o juiz decidiu no plano do Direito. Convém não esquecer no que toca ao plano
executivo, este supõe que todo o tipo de providências executivas possam ser
adoptadas pela jurisdição administrativa, que também neste plano deixa de ser,
como muito claramente era até à reforma do contencioso administrativo, uma
jurisdição de poderes limitados.
No domínio das providências cautelares reveste
a maior importância para a efectividade decisiva da tutela declarativa e da
tutela executiva. Como é evidente, uma sentença é inútil se, no momento em que
vem finalmente a ser proferida, já não puder ser executada ou se, em todo o
caso, dela já não for possível extrair quaisquer consequências, por não terem
sido, entretanto, adoptadas providências que acautelassem a situação na
pendência do processo. Como bem demonstra toda a história do contencioso
administrativo de tipo francês, sem tutelar cautelar efectiva não podem existir
uma tutela declarativa e uma tutela executiva eficazes.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de
-Manual de Processo Administrativo, Lisboa 2010
Almeida, Mário Aroso de / Amaral, Diogo Freitas de
- Grandes linhas da Reforma do Contencioso Administrativo- 3º
edição revista e actualizada, Lisboa 2007
Tony Almeida
Nº17812