quarta-feira, 11 de abril de 2012


Breves notas sobre as várias formas de processo no contencioso administrativo.

Tal como sucede em processo civil, o contencioso administrativo coloca à disposição várias formas processuais adequadas a satisfazer as suas pretensões. A distinção fundamental incide sobre os processos declarativos dos processos executivos e, por outro lado os processos principais dos cautelares.
 Atendendo à primeira distinção, o processo declarativo dirige-se à declaração do Direito, à resolução dos litígios através da proclamação, pelo tribunal, da solução que o Direito estabelece para as situações concretas que são submetidas a julgamento. Neste contexto o contencioso administrativo coloca à disposição daqueles que se lhe dirigem as formas processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo razoável, uma decisão que sobre elas se pronuncie com força de caso julgado. Por sua vez, o processo executivo existe, para obter do tribunal a adopção  das providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente declarado pelo tribunal no processo declarativo, adequando os factos ao Direito, a situação que existe àquela que, segundo as normas deve existir. Destarte, o contencioso administrativo coloca desta forma à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado a forma processual adequada para fazer valer essa decisão, e obter a sua execução, ou seja, a sua materialização no campo dos factos.
  No que toca à segunda distinção no processo principal, o autor exerce o seu direito de acção, com vista a obter uma pronúncia que, dizendo o Direito, proporcione a tutela declarativa adequada à situação jurídica que o levou a dirigir-se ao tribunal. Por sua vez, quem se dirige à jurisdição administrativa em busca de tutela jurisdicional, pode ter, entretanto necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente. Esta forma de processo não possui autonomia funcionado como um momento preliminar ou como um incidente do processo declarativo, cujo efeito útil visa assegurar e, portanto, ao serviço do qual se encontra.
 Como resulta dos termos da distinção enunciada entre as duas categorias de processos, os declarativos têm precedência lógica sobre os executivos. Com efeito, na maioria das situações, o processo executivo é desencadeado na sequência de um processo declarativo, com vista a tenter obter a concretização, no plano dos factos, do que, no processo declarativo, o juiz decidiu no plano do Direito.  Convém não esquecer no que toca ao plano executivo, este supõe que todo o tipo de providências executivas possam ser adoptadas pela jurisdição administrativa, que também neste plano deixa de ser, como muito claramente era até à reforma do contencioso administrativo, uma jurisdição de poderes limitados.
  No domínio das providências cautelares reveste a maior importância para a efectividade decisiva da tutela declarativa e da tutela executiva. Como é evidente, uma sentença é inútil se, no momento em que vem finalmente a ser proferida, já não puder ser executada ou se, em todo o caso, dela já não for possível extrair quaisquer consequências, por não terem sido, entretanto, adoptadas providências que acautelassem a situação na pendência do processo. Como bem demonstra toda a história do contencioso administrativo de tipo francês, sem tutelar cautelar efectiva não podem existir uma tutela declarativa e uma tutela executiva eficazes.

Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de
-Manual de Processo Administrativo, Lisboa 2010
Almeida, Mário Aroso de / Amaral, Diogo Freitas de
- Grandes linhas da Reforma do Contencioso Administrativo- 3º edição revista e actualizada, Lisboa 2007

Tony Almeida
Nº17812