quinta-feira, 10 de maio de 2012


Acerca do decretamento provisório de providências cautelares
1-Noção e âmbito de aplicação
                                                                              1º Parte
O artigo 131º do CPTA, consagra um instituto que funciona como uma espécie de tutela cautelar de segundo grau, destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo os danos que, para o requerente, possam resultar da demora deste processo.[1] Este preceito integra disposições particulares, mas constitui um aspecto suplementar do regime cautelar, valendo para qualquer providência em situações de especial urgência.[2] Neste sentido Maria Fernanda Maçãs afirma, que o artigo 131 do CPTA restringe-se às situações de especial urgência, designadamente quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias.[3] Pergunta-se então: o que significa situações de especial urgência no âmbito do nº3 do artigo 131 do CPTA? O tribunal Central Administrativo do Sul, no seu Acórdão de 8 de Março de 2007, referente ao processo nº 02202/06 concretiza tal conceito dizendo que “ o segmento “ outra situação de especial urgência” reporta-se ao direito invocado pelo Requerente, cuja natureza, embora não integre o catálogo constitucional dos direitos, liberdades e garantias ditos “puros”, participa categoria dos direitos fundamentais em geral ou dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artº 17º da CRP”. Salvo o devido respeito, baseados na doutrina portuguesa não concordamos com a distinção que o TCA Sul vem fazer entre protecção dos direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, estes últimos, nos termos do artigo 17, da CRP, seguem o regime dos direitos, liberdades e garantias pelo que já se incluiria dentro da previsão inicial, pelo que mesmo que não se prevê-se que o regime de especial urgência sempre os direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias beneficiaram desse regime.[4] Sendo assim, o TCA Sul nada acrescentou, tornando-se inútil afirmar o que é já era da opinião unânime na doutrina.
  Passando agora ao âmbito de aplicação do artigo 131º do CPTA tratando-se de um meio cautelar, serão de excluir todas as situações em que a salvaguarda da tutela judicial efectiva só possa ser assegurada por uma resolução definitiva do caso.[5] Nessas situações, no caso de estar em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, deverá ser usado o meio processual de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 109 a 111 do CPTA; mais à frente iremos desenvolver esse ponto de modo a diferenciar o âmbito da providência cautelar provisória do instituto supre mencionado. Fora das situações em que esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, não haverá meio específico para assegurar a tutela jurisdicional efectiva quando ela só possa ser assegurada através de uma decisão definitiva muito rápida, pois a utilização do processo especial de antecipação da resolução definitiva do caso. Previsto no artigo 121º do CPTA, só é utilizável se forem verificados os requisitos aí exigidos e poderá não ter celeridade necessária. Convêm também acrescentar que o preceito em causa que é alvo de análise não se aplica quando esteja em causa a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar ( artigo 130 nº4 do CPTA), devido à aplicação ao caso o regime especial da proibição de execução previsto no artigo 128 do CPTA.[6] Ainda no âmbito da aplicação segundo o nº2 do artigo 131º do CPTA, na tomada de posição de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nada parece justificar, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que o decretamento provisório tenha de ser pedido log no próprio requerimento mediante o qual, é intentado o processo cautelar ( artigo 114º do CPTA)[7]. Na opinião dos autores acima mencionados, não é, verdade, de excluir que a evolução das circunstâncias ao longo do período de tempo da pendência do processo cautelar possa vir a exigir, um decretamento provisório que não se justifica no momento em que o processo tivesse, sido decidido mais rapidamente[8]. Pode assim tal ser objecto de um incidente, ao longo da pendência do processo cautelar.[9]
2-Tramitação do decretamento provisório.
 Primeiro que tudo, estamos perante um procedimento extremamente e prioritário que provoca uma enorme perturbação nos serviços dos tribunais, pois tem de ser relegada para momentos posteriores a prática dos actos normais. Pense-se por exemplo, na situação vulgar de um pedido de decretamento provisório surgir no momento em que o tribunal está a realizar ou tem agendado um julgamento moroso com produção de prova. Como o pedido de decretamento provisório, tem tratamento prioritário, se nele houvesse a necessidade de realização de diligência probatórias teria, em regra, de ser adiado o julgamento, com as óbvias implicações negativas inerentes. Por outro lado, com o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 131º a todas as situações de especial urgência, é frequente surgirem pedidos deste tipo e é de supor que a frequência venha a aumentar consideravelmente à medida que a existência deste meio processual ganhe maior ressonância no meio forense e fora dele. Desta forma é que o meio processual em causa é extremamente célere, pouco oneroso para os tribunais, em termos de meios humanos, por forma a compatibilizar a decisão os pedidos de decretamento provisório com o funcionamento normal do tribunal; é isto que se extrai da ratio do nº3 do 131.
 Por outro lado na fase de confirmação ou alteração, também não são realizadas diligências probatórias, como resulta do preceituado no nº6, em que se prevê que seja dado às partes o prazo para se pronunciarem e, em seguida, isto é, sem intermediação de qualquer outro acto, o processo é concluso ao juiz ou relator para decisão. Esta omissão de diligências tantos antes do decretamento como na fase de confirmação/ alteração tem como corolário que não seja necessária a demonstração da existência de fumus boni iuris, em qualquer das suas vertentes, para decretamento da providência.[10] Tal conclusão extrai-se do nº3 do art.131º porque não se inclui aqui a necessidade de um juízo indiciário sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão, do fumus boni iuris, que é requisito explícito em todas as situações de adopção de medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA. É certo que no nº4 do artigo 131º se admite, como única diligência a possibilidade de audição do requerente, “quando as circunstâncias o imponham”. Mas mesmo que se admita que esta audição possa fornecer elementos positivos sobre a consistência do pedido formulado, os factos de não se admitir qualquer outro tipo de diligência e ser mais provável que o requerente encontre apoio para a sua pretensão em pessoas por si indicadas do que no requerido, que surge no procedimento numa posição de confronto com o requerente, revelam que não terá sido com a preocupação de possibilitar ao requerente a demonstração do fumus boni iuris, terá sido prevista a possibilidade de audição do requerido. Sendo assim, tem de se concluir, como toda a razão que o procedimento de decretamento provisório não foi estruturado com a preocupação de possibilitar ao requerente demonstrar a consistência do pedido formulado ou a formular no processo principal.[11] Na verdade, constata-se que na suspensão de eficácia de actos administrativos, que é o meio cautelar mais utilizado e mesmo o único como tal regulamento no CPTA, há mesmo uma espécie de decretamento provisório automático da providência, pois proíbe-se a autoridade requerida, logo que receba o duplicado do requerimento, de iniciar ou prosseguir a execução do acto ( artigo 128º nº1 do CPTA). Nestas situações, prescreve-se automaticamente um efeito equivalente a um decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia, não só sem consideração do fumus boni iuris, mas também sem comprovação do próprio periculum in mora, e sem formulação de um juízo sobre a necessidade de adopção imediata dessa medida[12] ( haverá apenas uma apreciação dos fundamentos de rejeição, previstos no artigo 116º do CPTA). Por outro lado se é certo que a falta de contraditório prévio pode conduzir à ocorrência de situações em que o tribunal seja induzido em erro por um requerimento apresentado com má fé, as sanções previstas na lei para a litigância de má fé parecem ser um elemento fortemente dissuasor da sua apresentação, quando está em causa a obtenção de um êxito processual durante apenas alguns dias. Neste contexto, a eventualidade de o tribunal ser induzido em erro será um inconveniente desprezível quando  ponderado com as vantagens que a solução tem a nível de tutela judicial efectiva, que é opção constitucional e legislativa declarada, e do bom funcionamento dos tribunais, necessário para assegurar em plenitude. Assim, é de concluir que a interpretação de que o fumus boni iuris, não é requisito do decretamento provisório e a que encontra melhor suporte nos textos legais, é a solução mais acertada e a que melhor se compagina com a globalidade do sistema de tutela cautelar no âmbito do contencioso administrativo.
  Como se disse, a única diligência que se prevê, sem carácter de obrigatoriedade, é a audição do requerido “ quando as circunstâncias o imponham”. Estas circunstâncias, não poderão ter a ver com dúvidas sobre a existência da situação descrita, pelo requerente, pois, se à face da petição existirem dúvidas desse tipo, o próprio nº3 do artigo 131º afasta a possibilidade de decretamento provisório da providência, já que esta apenas pode ter lugar quando for possível “reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito,liberdade ou garantia ou outra situação de especial urgência”. Assim, se houver dúvidas sobre a existência de uma situação deste tipo, à face dos próprios factos e documentos apresentados pelo requerente, terá de se concluir que não é possível reconhecer aquela possibilidade de lesão.[13] Por outro lado, nestas situações de decretamento provisório, o contraditório é assegurado após o decretamento, nos termos do nº6 deste artigo, haja ou não lugar à audição do requerimento prevista no nº4, pelo que é de concluir que não é com a finalidade de assegurar a possibilidade de contraditório que se impõe a audição do requerido. Sendo assim, parece que esta audição deverá conexionar-se com a eventual existência de circunstâncias que possam constituir causas legítimas de inexecução, tanto as resultantes da inexequibilidade da providência requerida como as, que se consubstanciam em grave lesão do interesse público e privados necessária para decretar a providência. Na verdade, este limite à actividade dos tribunais administrativos, que já existia na LPTA, na fase executiva, é hoje reforçado no CPTA, que, além de prever as mesmas situações de inexequibilidade por existência de causa legítima inexecução ( impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público- artigo 163º), tendo em conta o artigo 45º. Por isso, não se compreende que se possa provocar com uma decisão cautelar um prejuízo que não poderia ser gerado mesmo por uma decisão definitiva que reconhecesse o direito do interessado, tem de entender-se que a possibilidade de gerar grave prejuízo para o interesse público será um obstáculo também no decretamento provisório.[14]
 No que toca à audição do requerido, apenas se tem em vista a audição da entidade contra quem é directamente requerida a providência e não também de eventuais contra-interessados porque aliás em muitos casos será inviável ouvir contra-interessados em tempo útil pois eles poderão ssr milhares, num concurso público à escala nacional. Por isso é de concluir que a audição terá a ver com a possibilidade de execução da medida cautelar e a eventual possibilidade de grave lesão de interesses públicos. O facto de não se prever a audição prévia de contra-interessados inculca que não se fará, pelo menos nesta fase, uma ponderação de prejuízos relativos para os interesses públicos e privados em presença para o requerente e para a Administração, indispensável para a concessão da providência, nos termos do nº2 do artigo 120º. Tal justifica-se na situação de irreversibilidade ou gravidade da lesão do direito do requerente que se pretende evitar. No entanto haverá que considerar, sempre, situações em que a adopção de uma medida cautelar provisória provoque também a lesão irreversível de direitos de terceiros, situação esta que será um limite à adopção da providência neste âmbito, pois não se compreenderia que se aceitasse para terceiros aquilo que se quer evitar para o requerente.
  Se o decretamento da providência for recusado, por não ser reconhecida uma situação das previstas no nº3 do artigo 131º, cessará aqui o procedimento provisório, pois não é impugnável a decisão (nº4). Mas, tal não obstará a que se prossiga o processo para apreciação da verificação dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência normal, que são diferentes.
  Decretada a providência provisória, a decisão é notificada às autoridades que a devam cumprir (nº6). A referência às partes no número atrás mencionado na providência, aqui no plural, deixa entrever que serão notificados também eventuais contra-interessados, uma vez que eles também são parte na providência ( 115º e 117º). No entanto a prática que já se tem de aplicação do CPTA não pode deixar de lançar dúvidas sobre a viabilidade desta audição de contra-interessados, também nesta fase[15]. Por outro lado, será também notificado o próprio requerente sobre a manutenção ou alteração da providência, como se depreende também da dita referência às “partes”, o que se justificará primacialmente nos casos em que a providência adoptada não seja aquela que foi requerida.
 Será que tantas limitações prejudicam na totalidade os direitos dos contra-interessados? A lei dá-nos uma solução no artigo 124º do CPTA, agora numa providência normal, com a possibilidade de realização de diligências, pois estará ultrapassada a fase de grande urgência, e com a apreciação dos requisitos gerais das providências, previstas no artigo 120º. Fica assim na nossa opinião assegurada a tutela jurisdicional efectiva para todas partes pelo que se disse.
 Haverá que considerar como obstáculos ao decretamento provisório os fundamentos gerias que vêm previstos no artigo 116º do CPTA. Por um lado, a ocorrência de manifesta ilegitimidade ou manifesta ilegalidade está prevista como obstáculo a qualquer pretensão cautelar. São assim na nossa opinião imperativas. Por outro lado, trata-se de situações em que o obstáculo à concessão é manifesto e , por isso, a sua apreciação cabe perfeitamente no âmbito de um despacho de decretamento provisório, que tem também natureza essencialmente liminar, por não depender de realização de diligências.
  O nº3 do artigo 131º faz depender o decretamento provisório do periculum in mora( iminência de uma lesão irreversível). Neste contexto, a aparência de viabilidade da pretensão relevará apenas pela negativa, nos casos de manifesta ilegitimidade ou manifesta ilegalidade, em que se justifica a rejeição liminar. Tendo em conta o periculum in mora, basta o risco de uma lesão parcial ou temporária do direito, não sendo necessário o perigo da sua eliminação global, pelo que, nunca situação que se prolongue no tempo, bastará que o direito não seja assegurado durante todo o período de tempo em que deveria sê-lo para se justificar o decretamento da providência.
  A existência de contra-interessados será mais um obstáculo para o decretamento da providência provisória, quando a protecção tenha como corolário a perda de idêntico direito ou interesse para um dos contra-interessados.[16] Neste tipo de situações, o requerente e o contra-interessado estão em idêntica situação perante a tutela jurisdicional efectiva de direitos, não se podendo apenas com base no periculum in mora, dar preferência a um em detrimento do outro, pois o afastar o perigo em relação a um, será criá-lo para o outro. Mas, só nestes casos de lesão irreversível do direito de contra-interessado a sua existência justificará necessariamente, o afastamento do decretamento provisório. Na verdade, no nosso ordenamento jurídico admite-se que, em caso exepcionais previstos na lei se possam tomar providências contra determinada pessoa sem esta seja previamente ouvida ( artigos 3º nº2, 385º e 388 do CPC). Estas situações que são as de suspensão de eficácia, em que a proibição da execução do acto se pode reconduzir a uma providência contra pessoa determinada e as de decretamento provisório, em que nunca se admite a audição de contra-interessados antes do decretamento da providência.
A última questão sobre a tramitação prende-se na possibilidade de decretamento provisório oficioso. Tendo em conta o nº1 do 131º parece, que independentemente de um pedido específico nesse sentido, se a descrição da situação fáctica feita na petição impuser o decretamento provisório, o tribunal deverá decretá-lo.[17]
3-  Artigo 131 Vs 109.
Embora a intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias e a decretação provisória da providência cautelar se destinem, primordialmente, à protecção de um direito, liberdade ou garantia do particular face a actuações da Administração, ou de certos particulares, estes meios processuais possuem campos de aplicação díspares. A intimação deverá ser utilizada, quando para a protecção que seja requerida pelo particular apenas seja possível mediante uma decisão, a título definitivo, do mérito da causa. Nesses termos a intimação é um processo principal urgente, mas não sendo assim necessário uma decisão posterior do Tribunal, excepto no que concerne à execução da sentença. Já a decretação provisória de uma providência cautelar, apenas poderá ser utilizado de forma a salvaguardar a decisão a proferir no processo principal, a que a providência cautelar se encontre adstrita. Aliás, veja-se que qualquer tipo de providência cautelar não pode ser utilizada quando tenha como efeito a geração de uma situação de facto que torne desnecessária a sentença a emitir no processo principal.
 Assim chegamos à conclusão de que os casos em que se poderá fazer uso da intimação ou da decretação provisório da providência cautelar não se sobrepõem. Tendo também em conta o artigo 109 nº1 do CPTA, verificamos que a intimação é subsidiária relativamente ao decretamento provisório da providência cautelar.[18]
Por outro lado deve o juiz, caso o meio processual usado não corresponder ao devido, proceder à convolação do processo (268nº4 da CRP). Assim a inadmissão de um pedido de intimação em face da preferência de um decretamento provisório leva, não à absolvição da instância do requerido, mas antes à convolação do processo ( de sumário em cautelar)[19].
                                                                                       2º parte
4- Inimpugnabilidade da decisão provisória
O artigo 131º nº5 do CPTA estabelece que a decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório. O local de inserção deste nº5, antes norma que se refere à manutenção ou alteração do decidido , que consta do nº6, sugere que a não impugnabilidade absoluta se reportará à decisão provisória que decorreu ou recusou decretar a providência e não à decisão posterior sobre o levantamento, manutenção ou alteração previsto no nº6[20]. Por isso presumindo o que está descrito no artigo 9º nº3 do Código Civil, o legislador expressou o seu pensamento em termos adequados e deverá concluir-se pela impugnabilidade da decisão de manutenção, levantamento ou alteração.[21] Pela nossa parte, não concordamos com tal opinião, salvo o devido respeito, porque não deixa dúvidas o que se estipula no nº5 e poderá ter havido um lapso do legislador na ordem dos números do artigo 131º do CPTA.
 Por outro lado, só em relação à primeira decisão de decretamento, por estar sujeita a revisão de decretamento, por estar sujeita a revisão obrigatória no prazo de poucos dias, se justificará a inimpugnabilidade absoluta.

5- O âmbito de aplicação dos artigos 128 e 131 é excludente?
O CPTA, ao permitir o decretamento provisório cautelar, deu azo a um problema, a saber, o de se delimitar a coexistência entre os artigos 128º e 131º, por serem ambos mecanismo de tutela prévia à própria tutela cautelar. Sendo assim várias perguntas podem surgir:
-Como justificar, ab initio, no despacho liminar de admissão de um pedido de decretamento provisório de suspensão de eficácia de um acto ou regulamento, a derrogação do artigo 128º?
-Admitido e decidido o pedido de decretamento provisório, como fica a situação em causa se este for indeferido? Opera, em segunda linha, o efeito imediato do artigo 128º?
-Tendo a Administração apresentado resolução fundamentada, pode o requerente vir pedir o decretamento provisório da providência?
  Como via de solução para todas estas questões considera-se que os artigos 128º e 131º, têm âmbitos de aplicação distintos e excludentes.[22] O artigo 128º será aplicável a pedidos de suspensão de eficácia de actos ou de normas administrativas ( 130ºnº4) e o artigo 131º aplicar-se-á às restantes situações de tutela conservatória[23].
  Sendo proferida resolução fundamentada torna-se ainda mais difícil justificar tão distintas tutelas, face ao regime apertado e limitado de ponderação dos prejuízos no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e à (im)possibilidade de impugnação da resolução fundamentada fora deste incidente.
 Por outro lado, permitir que face a uma norma ou acto se lance mão do artigo 131º, mesmo que se definisse que nunca se poderia voltar ao regime do artigo 128º, e vice-versa, admitindo que não fossem excludentes em teoria, embora na prática, o exercício de um impedisse o exercício do outro, sendo tentador e muito mais justo tendo em vista uma maior tutela judicial efectiva, deixaria ainda por resolver, pelo menos, a primeira das questões supra mencionadas. Apenas a intervenção do legislador poderá resolver este conflito esperando-se que na já antevista revisão do CPTA, seja efectivamente suprimido o artigo 128º[24].
Por sua vez Tiago Amorim afirma que o artigo 128º, não se limita a determinados tipos ou casos de suspensão da eficácia.[25].
  Mário Aroso de Almeida afirma que os dois regimes não se confundem. Com efeito, a proibição de executar do artigo 128º opera automaticamente, com a recepção do duplicado do requerimento pela entidade requerida, em todos os casos em que tenha sido deduzido o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo. Distingue-se, assim pela abrangência, cobrindo muitas situações que ficariam de fora das previsões do artigo 131º nºs 1 e 3 e do automatismo, na medida em que opera extra-judicialmente, sem estar dependente de decisão do juiz.[26]

6-Processos especiais

No nº3 do artigo 132º estabelece-se para os procedimentos cautelares pré-contratuais, que se aplicam, nesse domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva dos disposto nos números seguintes.
  Esta referência ao capítulo anterior, parece não poder ter outra interpretação do que excluir deste meio cautelar a aplicação das outras disposições do capítulo II do Título V do CPTA, em que se insere aquele artigo 132º. A ser assim, não será possível o decretamento provisório no âmbito dos procedimentos cautelares pré-contratuais, pois o artigo 131º está englobado no referido capítulo II e não no capítulo anterior.[27]
  No entanto, é uma solução que não se compreende, pois o facto de nesses procedimentos estarem em causa normalmente actos procedimentais não finais, de que dependem actos posteriores, até recomendaria uma maior celeridade da decisão.[28]

No artigo 133º prevê-se um regime limitado aos requisitos da concessão da providência, nada se estabelecendo quanto ao regime processual da mesma. Por outro lado, não se afasta aqui, a aplicação do disposto no capítulo II, pelo que deverá entender-se que essa omissão de indicação da tramitação da providência terá ínsita uma remissão para os regimes processuais de concessão de providências não específicas, abrangendo, portanto o regime geral previsto no capítulo I e o decretamento provisório que, embora enquadrado no capítulo II, é potencialmente aplicável à generalidade das providências, na falta de norma especial que exclua a sua aplicação.
  O artigo 133º contêm duas hipóteses a distinguir: a primeira, é a de o particular ter direito a receber uma quantia em dinheiro e a Administração não lha pagar; a segunda, é a de o particular ter direito a uma reparação designadamente por indemnização de perdas e danos ou por qualquer outro título legítimo, e a Administração não pagar.[29] Se o particular puder provar que isto lhe faz falta ou lhe causa um prejuízo relevante, então a providência cautelar a impor à Administração que faça um pagamento por conta, um pagamento adiantado da totalidade, ou pelo menos de uma parte daquilo que o particular alega ser-lhe devido.[30]

7- Acórdãos relevantes sobre o decretamento da providência cautelar provisória.

Acórdão 2/3/2005 do Taf Funchal, num processo cautelar visando a suspensão e eficácia de um acto de licenciamento de obra particular que já estava em curso, em que se diz:
- O pedido previsto no artigo 131º do CPTA deve ser feito no requerimento inicial da providência cautelar, pelo que deve ser indeferido o requerimento nesse sentido apresentado uma semana após a instauração da providência.
- O artigo 128º do CPTA, refere-se apenas aos actos administrativos cujo conteúdo imediato e directo vise satisfazer principalmente interesses não particulares. As restantes podem ser obtidas pelo artigo 131º do CPTA.

Acórdão do TAF de Braga de 11/3/2004- Decidiu-se condenar como litigante de má fé um requerente que, no âmbito de providência cautelar antecipatória, tinha obtido a imposição do pagamento de quantia mensal equivalente ao vencimento a título de regulação provisória, fazendo crer ao tribunal que a requerida tinha usado, sobre si, no âmbito da contratação, mormente com a assinatura da declaração rescisória, de coacção moral, quando veio a ficar provado que tudo não passou de um acordo entre si e a requerida em ordem a possibilitar que o requerente pudesse discutir a sua tese de doutoramento e , a final , manter-se ao serviço da requerida como Professor Auxiliar.

Acórdão do TCAN, de 12 de Março de 2009- Tendo em conta o carácter anual dos concursos de acesso ao ensino superior, forçoso é concluir que se impõe que a decisão a proferir relativamente à pretensão(…) seja uma decisão de fundo e não provisória. São demasiadas importantes os valores em causa para que os mesmo possam ser acautelados com uma simples decisão provisória, que pode ser alterada pela decisão a proferir no processo principal.

Acórdão TAF Leiria de 15 de Março de 2005- A possibilidade de ocorrência de uma lesão iminente e irreversível do direito ao ambiente, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias- e também direito social, salientamos que fundamentalmente que se verifica uma situação de especial urgência, consubstanciada na necessidade de impedir, imediatamente, a prática de actos lesivos do património agro-florestal legalmente protegido, encontram-se reunidas as condições para o decretamento provisório da providência requerida.

Tony Almeida Nº17812


[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo,2010 Almedina pág 452. A Figura em causa não se trata de uma providência cautelar da providência cautelar como acontece em França com o “référésauveguard”. Neste Sentido René Chapus, Droit du Contentieux Administratif, 10ºedição, Paris, 2002 pag 1234.
[2] Neste sentido, Acórdão do TAF Lisboa in CJA, nº44 p.78, que acrescenta a condição de tal situação não se tenha ficado a dever à conduta processual do requerente.
[3] Maria Fernanda Maçãs, As formas de tutela urgente previstas no CPTA, Revista do Ministério Público nº100 ano 25 2004, pág 64
[4] Neste sentido- Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 3ºedição Almedina 2010, afirmando que tal institudo não se destina apenas ao disposto do artigo 20nº5 da CRP. O instituto visa assegurar a tutela jurisdicional efectiva, em sede cautelar de todo e qualquer tipo de direitos,liberdades e garantias, sem que haja que distinguir entre direitos, liberdades e garantias pessoas e de conteúdo patrimonial, incluindo também os de natureza análoga. Muito próximo deste entendimento, Maria Fernanda Maçãs ob cit pag 64, afirmando que haverá urgência nas situações em que os direitos e interesses legalmente protegidos do requerente estejam ameaçados de dano iminente e irreversível, que não se compadece com o transcurso do tempo necessário à tramitação da providência cautelar em causa, tornando inútil a própria providência cautelar e, por conseguinte a sentença de mérito.
[5] Jorge Manuel Lopes de Sousa in CJA nº47, Setembro/Outubro 2004
[6] Vieira de Andrade, Justiça Administrativa 8º edição pag 368, afirmando que se deve entender que a aplicação do regime da proibição de execução é uma alternativa excludente, com base na ideia sistemática de adequação ao regime especial das decisões administrativas unilaterais- para as quais faz sentido que se permita, em primeira instância a resolução fundamentada da Administração, sujeita a fiscalização judicial. No mesmo sentido: Carla Amado Gomes, Dúvidas não metódicas sobre o novo processo de impugnação de normas do CPTA, in CJA nº60, Novembro Dezembro de 2006,pág. 16. A autora defende que uma vez que os pressupostos no artigo 131 nºs 1 e 3, são perfeitamente conciliáveis com o fenómeno dos regulamentos
[7] Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha ob.cit pág 871
[8] Idem
[9] Assim: Paulo Perreira Gouveia, As realidades da nova tutela cautelar administrativa in CJA nº55 pág. 14.
[10] Jorge Manuel Lopes de Sousa, ob.cit, pág 48
[11] Idem, ob cit, pag 49, que para nós se demonstra ser uma excelente tomada de posição. O autor presume ter sido a solução legislativamente adoptada segundo o artigo 9º nº3 do Código Civil. Foi uma opção que se teve de fazer legislativamente porque ou se assegurava uma tutela judicial efectiva com simplificação processual, ou se optava por um processo com a produção de prova e mais tarde ou mais cedo se teria de concluir pela inviabilidade de adequado funcionamento dos tribunais administrativos e se acabaria por restringir legislativamente o âmbito de aplicação do decretamento provisório de providências, como se previa no anteprojecto ministerial que antecedeu o anteprojecto que foi submetido a discussão pública. Como mostra a história o colapso dos tribunais de instrução criminal no regime anterior à reforma do processo penal de 1987 não deixou, decerto, de estar presente no espírito de um legislador avisado, quando se criam processos urgentíssimos.
[12] Ibidem, pág 50
[13] Jorge Manuel Lopes de Sousa, ob.cit pag 52
[14] Idêntica solução se encontra prevista no artigo 102º nº5 do CPTA
[15] Num processo de providência cautelar pendente no TAF de Braga foram indicados 3500 contra-interessados. Será isto viável? Pensamos que não devido devido à dificuldade para um juíz no prazo de cinco dias referidos no nº6 do 131º apreciar várias centenas de respostas, se por exemplo todos se procunciarem. Sendo assim somos da opinião que apenas quando a audição dos contra-interessados tenha um efeito útil devido à celeridade do processo em causa esta poderá ser chamada à colação.
[16] Por exemplo numa situação em que esteja em causa a atribuição de uma casa de renda limitada, para famílias carenciadas, não se pode dar alojamento a um interessado que dela necessite com urgência tirando a outro, com idêntica necessidade, o direito de a ocupar.
[17] Neste sentido Vieira de Andrade, ob,cit. O autor afirma que embora o nº3 do artigo 131, não seja claro, deverá entender-se, com base no princípio da tutela judicial efectiva, que o juiz, pelo menos quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantais, deve poder decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que julgque mais adequada, mesmo que o decretamento provisório não tenha sido pedido.
[18] Carla Amado Gomes, Pretexto,contexto e texto da intimação para a protecção de direitos,liberdades e garantias, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles Vol V, Almedina, Coimbra p.543. A autora afirma que a intimação deve ser usada sempre que a provisoriedade do juízo cautelar não seja possível ou suficiente para assegurar a tutela plena de direito. Isto é, estando em causa cognições sumárias motivadas pela urgência, o juízo provisório, revisível no próprio processo cautelar em curso, prefere ao juízo definitivo proferido na intimação, só eventualmente revisível em via de recurso( se o houver).
[19] Idem, Pág 565. No mesmo sentido Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Fernandes, ob,cit 877
[20] Jorge Manuel Lopes de Sousa, Ob.cit. pág 58.
[21] Idem
[22] Dora Lucas Neto-Meios cautelares In CJA nº76 Julho/Agosto 2009
[23] Idem
[24] Ibidem
[25] Tiago Amorim- As providências cautelares do CPTA: um primeiro balanço, in CJA nº47 Setembro/ Outubro 2004. De resto o autor e Dora Lucas sobre esta matéria têm tomadas de posição completamente idênticas.
[26] Mário Aroso de Almeida, ob.cit pág 460.
[27] Jorge Manuel Lopes de Sousa, Ob.cit pag 57.
[28] Idem.
[29] Diogo Freitas do Amaral- As providêncais cautelares no novo contencioso administrativo, In CJA Nº43 pág 11.
[30] Idem.

Contencioso Pré-Contratual Urgente e os Prazos


Contencioso Pré-Contratual Urgente e os Prazos

Antes de abordar especificamente a matéria supra referida torna-se necessário fazer uma breve introdução sobre os “processos urgentes”. Caracterizam-se pela sua celeridade fundada na ideia de que determinados tipos de questões devem obter uma resolução definitiva num curto espaço de tempo.
Quanto ao tempo curto, que se identifica com uma situação de urgência, ou aquela que urge tratamento especialmente célere ou prioritário, a sua gestão pode exigir soluções que vão mais longe do que a obvia criação de processos urgentes, cujos prazos e existência de fases são proporcionais às distintas situações de urgência a que se aplicam, que correm em férias, com dispensa de vistos prévios, cujos actos de secretaria precedem quaisquer outros e cujos prazos de recurso são reduzidos a metade (arts. 36º, 97º e ss. e art. 147º CPTA)[1] .
São processos principais, por isso decidem a causa definitivamente quanto ao seu mérito, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada. Estão enumerados no Código duas grandes espécies de processos principais urgentes, as impugnações (relativas a eleições e a formação contratual), e as intimações (para prestação de informações e para proteção de direitos liberdades e garantias).

Abordando mais concretamente a matéria do contencioso pré-contratual nos processos urgentes, o seu fundamento pode ser mais concretamente explanado. A urgência em decidir a procedência de impugnações de actos administrativos no âmbito do procedimento pré-contratual ou da formação de contratos, prende-se com a necessidade de resolução das questões de legalidade procedimental antes da celebração dos contratos, evitando que a Administração celebre contratos que tem na sua base actos inválidos. Assim se assegura a estabilidade dos contratos administrativos depois de celebrados.

Segundo o disposto no nº1 do artigo 100º a impugnação urgente de actos administrativos de formação contratual está prevista para os contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Assim a acção deve ser usada perante a ilegalidade de qualquer decisão administrativa na formação destes contratos. Exige-se porem que esteja em causa a violação de normas que possam pôr em causa a validade do acto de adjudicação. É também o meio idóneo para impugnar directamente os “documentos contratuais normativos” como são o programa de concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos já mencionados, segundo o disposto no nº2 do artigo 100º. Todos os restantes contratos administrativos estão submetidos ao regime geral de impugnação de actos administrativos.
A propositura da acção deve ser feita no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados. Se não houver lugar a notificação o prazo começa a contar desde o conhecimento do acto. O procedimento não se suspende com a simples propositura da acção, sendo para esse efeito necessário que o interessado interponha a providência cautelar especial prevista no artigo 132º que tem como epigrafe “providências relativas a procedimentos de formação de contratos”. Há também a possibilidade da ampliação do objecto do processo urgente à impugnação do próprio contrato (102º/4 e 63º CPTA), para evitar que a Administração celebre o contrato no decurso do processo urgente. Ainda assim a Directiva Comunitária 2007/66/CE impõe ao legislador que estabeleça a proibição de celebração do contrato antes da decisão judicial sobre o pedido, no caso de impugnação da decisão de adjudicação.
O Professor Doutor Aroso de Almeida[2] lembra que o prazo de um mês não deve ser aplicado à impugnação de actos nulos, pela natureza dos mesmos poderem ver a respectiva nulidade ser declarada a todo o tempo (134º/2 CPA), mas, apesar disso, o prazo do artigo 101º tem de facto sido considerado aplicável[3].

Qual o efeito das impugnações administrativas sobre o prazo do contencioso pré-contratual urgente?
A utilização de impugnações administrativas suspende o prazo de um mês que o interessado tem para lançar mão da impugnação contenciosa. Esta suspensão não é indefinida, opera apenas até à decisão administrativa sobre a impugnação ou, até ao decurso do prazo que o órgão competente tem para se pronunciar, sem que haja ainda uma pronúncia (59º/4).
Coloca-se ainda a questão de saber se a suspensão do prazo prevista no artigo 59º, nº4 ocorre tanto quando as impugnações administrativas têm carácter facultativo como quando têm carácter necessário. Ora por definição, se a impugnação administrativa for necessária o interessado está impedido de recorrer à impugnação contenciosa antes de ter recorrido àquela. Logo o prazo para impugnação contenciosa não pode começar a contar da notificação dos interessados ou conhecimento do acto, mas apenas após a decisão da impugnação administrativa (necessária) ou findo o prazo para a dita decisão. Assim, se o prazo só se inicia neste momento, não pode nunca ser suspenso, uma vez que ainda não se tinha iniciado. Por esta lógica de ideias entende-se que a suspensão do prazo para impugnação contenciosa prevista no nº4 do artigo 59º ocorre para as impugnações de caracter facultativo, apenas.
Não queria deixar de fazer referência à interpretação jurisprudencial que tem saído dos nossos tribunais quanto ao nº2 do artigo 100º. Os tribunais têm interpretado este artigo de uma forma que sugere a imposição do prazo de um mês, para propositura de uma acção de impugnação das peças procedimentais a contar da data do conhecimento destas (tais como sejam o programa, o caderno de encargos, ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação contratual). O STA vem mesmo recusar a possibilidade de impugnação do acto de adjudicação, com fundamento na invalidade daquelas normas, se já tiver decorrido um mês desde o conhecimento daquelas. Ora este entendimento levado ao limite pode determinar que quando ocorra um lapso temporal entre o conhecimento das peças procedimentais e a notificação da adjudicação superior a um mês, o interessado se encontre impedido de reagir jurisdicionalmente contra a invalidade da adjudicação. Imaginando o caso em que uma adjudicação apenas padece ‘daquele’ vício, esta invalidade da adjudicação consolidar-se-á mesmo antes desta ser impugnável. Esta solução dada pelos tribunais é de lamentar dada à referência literal à susceptibilidade, e não obrigatoriedade. Nas palavras de aroso de almeida «põe em causa a garantia constitucional de impugnação dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, sem a base legal expressa e de conteúdo inequívoco que seria necessária, nos termos dos arts. 17.º e 18.º da CRP[4]». E se pensar-mos no ponto de vista da economia processual, este entendimento representaria uma multiplicação injustificada de processos. Sempre que os participantes nestes procedimentos de formação contratual detetassem alguma ilegalidade “correriam” sistematicamente para a impugnação directa. O autor afirma que é «errónea a afirmação de, nos casos previstos no nº2 do art. 100.º, existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais»[5] consagrando apenas uma faculdade de impugnação. «Estando em causa a imposição de uma restrição à garantia constitucional (…) a previsão do nº2 do art. 100º teria de ser inequívoca (…) para sustentar a imposição de tal ónus»[6].



[1] Fonseca, Isabel Celeste M., «Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo», Lex, Lisboa, 2004, Pág. 43
[2] Almeida, Mário Aroso de, «O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 4ª edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 276

[3] Oliveira, Rodrigo Esteves de, «O Contencioso Urgente da Contratação Pública», Cadernos de Justiça Administrativa, nº78, Braga, 2009, pp. 10

[4]Almeida, Mário Aroso de, «Art. 100.º, n.º2, do CPTA: mera faculdade ou ónus de impugnação?», In: Cadernos de Justiça Administrativa, nº90, CEJUR, Braga, 2011, pp. 53
[5] Idem.. pp.54
[6]Idem… pp.55




Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de, «Art. 100.º, n.º2, do CPTA: mera faculdade ou ónus de impugnação?», In: Cadernos de Justiça Administrativa, nº90, CEJUR, Braga, 2011, pp. 45-55

Almeida, Mário Aroso de, e Cadilha, Carlos Aberto Fernandes, «Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos», 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2010

Almeida, Mário Aroso de, «O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 4ª edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2005, Pág. 273-277

Andrade, José Carlos Vieira de, «A Justiça Administrativa (lições)», 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 219-234

Caldeira, Marco, «Impugnações Administrativas e Contencioso Pré-Contratual Urgente – Um Olhar Sobre a Jurisprudência», Publicações CEDIPRE Online – 6, Coimbra, Março de 2011

Dias, Paulo Linhares, «O Contencioso Pré-Contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Revista da Ordem dos Advogados, Ano 67 nº2, Lisboa, Setembro de 2007, pp. 765

Fonseca, Isabel Celeste M., «Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo», Lex, Lisboa, 2004, pp. 43, 55, 72

Oliveira, Rodrigo Esteves de, «O Contencioso Urgente da Contratação Pública», Cadernos de Justiça Administrativa, nº78, Braga, 2009, Pág. 3 - 16



Joana de Almeida Ferreira
nº 18172