sábado, 19 de maio de 2012

Artigo 37º nº3 CPTA - Litígio de particulares contra particulares no contencioso administrativo


Um particular pode socorrer-se da acção administrativa comum, por via do artigo 37º nº 3 do CPTA, para demandar, perante os tribunais administrativos, outro particular, nomeadamente um concessionário, que esteja a violar normas de direito administrativo ou obrigações jurídico-administrativas contratualmente assumidas, ou que dê indícios de as poder vir a violar, pedindo a condenação na adopção ou na abstenção de um certo comportamento, de maneira a assegurar o cumprimento das normas ou das obrigações em causa. No entanto, apenas o poderá fazer se o interessado previamente solicitar às autoridades competentes que adoptem as medidas adequadas e estas não o façam.
É, por exemplo, nos casos das infracções por privados à legislação em matéria urbanística e ambiental que esta solução, que é inovadora, reveste um maior interesse. Isto acontece pois o Direito Administrativo, pela sua natureza, tem uma maior capacidade para introduzir na ordem jurídica substantiva as regras necessárias para conciliar o desenvolvimento económico com o ordenamento do território e o respeito pelo ambiente. Têm-se criado muitas normas de Direito Administrativo com o intuito de disciplinar as actividades privadas potencialmente lesivas, estabelecendo-se mecanismos de controlo público dessas actividades, como por exemplo, a atribuição de licenças ou a fiscalização do exercício dessas mesmas actividades.
Desta forma, as mais relevantes actividades privadas potencialmente lesivas em matéria urbanística e ambiental são reguladas pelo Direito Administrativo e como as normas de Direito Administrativo têm, principalmente, particulares como destinatários, aumenta a possibilidade de existirem litígios jurídico-administrativos entre privados, e é precisamente nestas matérias que tal acontece com maior frequência. Pode, por isso, dizer-se que são de Direito Administrativo grande parte das relações jurídicas litigiosas que se constituem quando a actividade prosseguida por um particular lesa outro no seu direito a viver num ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Tal acontece quando a actividade prosseguida é regulada pelo Direito Administrativo e a lesão, fruto dessa actividade, que ela cause às condições ambientais do lesado, resulte especificamente da infracção dessas normas.
O artigo 37º nº3 do CPTA vem dar resposta a estas situações pois sempre que a actividade lesiva dos direitos de outrem é desenvolvida por um privado em violação de normas de direito administrativo, por exemplo, nos casos em que falte uma autorização administrativa necessária ou a actividade seja concretizada em desconformidade com a autorização concedida, a administração tem o dever de intervir de forma a resolver a situação. Os eventuais lesados têm o direito a exigir essa actuação por parte da administração e, se tal não acontecer, têm o direito de exigir do próprio lesante, pela via judicial, que termine a actividade lesiva. Uma vez que envolve violação de normas de Direito Administrativo, a questão tem natureza jurídico-administrativa, logo, pode e deve ser colocada por um particular contra o outro, perante os tribunais administrativos.

Duarte Guimarães
Nº 16591

IMPUGNAÇÕES URGENTES


IMPUGNAÇÕES URGENTES

Introdução

As impugnações urgentes como processos urgentes

Os processos urgentes previstos nos artigos 97 e seguintes integram diversos processos que podem ser agrupados nas categorias de impugnações e de intimações, tendo como figura legal típica os chamados processos urgentes principais por contraposição quer aos processos principais não urgentes quer aos processos urgentes não principais (processos cautelares)

A ideia subjacente aos processos principais urgentes é a necessidade de celeridade ou prioridade, em função de determinadas situações próprias, da decisão do respetivo mérito da causa de forma definitiva e num curto prazo. Tem o nome de processos urgentes porque as quatro formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência de obtenção de uma decisão por forma mais rápida do que resultaria da tramitação normal.     

A singularidade dos processos urgentes foi pensado para aquelas situações em que há a necessidade de obter uma decisão num prazo mais curto do que aquele considerado normal para os restantes processos e em que não seja suficiente ou adequada uma proteção cautelar

O CPTA resolveu autonomizar dentro dos processos urgentes os processos principais urgentes que são; as impugnações relativas a eleições administrativas e à formação de determinados contratos, as intimações para prestação de informação e em determinadas circunstancias as intimações para proteção de direitos liberdades e garantias.

Lembre-se no entanto que o art 36º não implica um numero clausus que exclua a possibilidade de outros processos revestirem caracter urgente

O CPTA também define um regime processual geral para os processos urgentes que é aplicável a todos eles em acumulação com a regulação específica de cada um. Neste regime as fases processuais são abreviadas e os prazos mais curtos, todos os processos correm em ferias judiciais, com dispensa de vistos prévios, sendo os atos da secretaria praticados no próprio dia e subindo os recursos imediatamente com os prazos respectivos reduzidos a metade.

Impugnações urgentes

A sua designação legal aponta para processos em que estará em causa a verificação da legalidade de pronúncias da Administração mas tal não significa necessariamente que as correspondentes sentenças se refiram apenas as invalidades dos atos impugnados pois pode pedir-se e obter-se a condenação direta da Administração

O contencioso eleitoral art 97º

Consiste numa ação principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por atos eleitorais, em função da sua natureza urgente. Considerado como um meio urgente e principal para se assegurar a utilidade das sentenças e proteção eficaz dos interessados.

O modelo de tramitação a seguir no âmbito dos processos do contencioso eleitoral é o da ação administrativa especial art 78º e seg com as especialidades previstas no art 99º

As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas que digam respeito a organizações administrativas desde que não subtraídas à jurisdição administrativa, que são basicamente aquelas que designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas (ex.: associações publicas) mas também as eleições para órgãos não burocráticos da administração direta e indireta (ex.: universidades institutos politécnicos etc.). Os litígios a resolver por este meio não são apenas os relativos ao ato eleitoral, englobam também as questões do respectivos procedimento  

Quanto à legitimidade para iniciar o processo cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo em caso de omissão as pessoas cuja inscrição nos cadernos ou nas listas foi omitida art 98º1 e com o respectivos prazo de sete dias em regra a contar da possibilidade do conhecimento do ato ou omissão art98º2

Este processo segue a tramitação da ação administrativa especial  com as especificidades decorrentes do seu caracter urgente art 99º. É um processo de plena jurisdição, isto é engloba a possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas.

·         O contencioso pré-contratual

Entre as impugnações urgentes inclui-se a impugnação de atos administrativos relativos à formação de quatro tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens art 100º

Um processo autónomo e urgente, nestes casos resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privadas: por um lado para promover a transparência e a concorrência através de uma proteção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração dos contratos com as entidades públicas por outro para garantir o início rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando proteção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.

Assim pode obter-se a resolução rápida de questões de legalidade procedimental dos contratos antes da sua celebração para evitar impugnações posteriores sejam quando essas procedam sejam quando essas se tornem praticamente ineficazes

No entanto este meio só vale para os contratos abrangidos pelas diretivas comunitárias art 46º3 do CPTA como forma de limitar as situações consideradas urgentes

Esta ação deve ser utilizada, desde logo, quando estejam em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relativas à formação dos referidos contratos, desde que se trate da violação de normas que possam pôr em causa a validade do ato de adjudicação

Assim o objeto desta ação será a impugnação de todos os atos administrativos relativos à formação dos referidos contratos, bem como atos equiparados de entidades privadas e também a impugnação direta de documentos contratuais normativos designadamente com fundamento na sua ilegalidade. No entanto o objeto do processo pode ser aumentado se o contrato entretanto for celebrado desde que as invalidades alegadas derivem de invalidades do procedimento pré-contratual.

O Professor Vieira de Andrade vem dizer que embora o texto legal apenas se refira à impugnação de atos e de documentos e não a atos de caracter condenatório (típico das intimações) que é possível nas impugnações urgentes deste tipo obter-se a condenação de pratica dos atos pré-contratuais devidos porque se insere no espirito do direito reformado

O prazo para apresentação do pedido consta do art 101º e é de um mês a contar da notificação do interessado ou na sua falta do conhecimento do ato.

A propositura da ação não tem efeito suspensivo sobre o procedimento, podendo no entanto o interessado interpor a providencia cautelar especial do art 132º, já se houver lugar a impugnações administrativas que sejam facultativas (regra) o prazo suspende-se e só volta a contar-se a partir da decisão administrativa sobre essa impugnação, caso a impugnação seja necessária suspende-se a eficácia do ato e o prazo só começa a contar depois de proferida a decisão respectiva.

Quanto ao restantes pressupostos aplica-se as regras relativas à impugnação de atos com as adaptações necessárias como é o caso da legitimidade art 55º e da prossecução da ação pelo Ministério Publico art 100º nº1

A tramitação é única e segue a da ação administrativa especial com algumas alterações com destaca para as do art 102º e 103º

A cognição do tribunal é plena e em caso de procedência a sentença será em regra anulatória ou então de declaração de invalidade do ato ou do documento contratual

      

Blibliografia:

José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (lições), 11º. Ed, 2011 pag. 219- 234  

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,2010 pag. 406-409



Carla Gameiro

Nº18041