IMPUGNAÇÕES URGENTES
Introdução
As impugnações urgentes como
processos urgentes
Os processos urgentes previstos
nos artigos 97 e seguintes integram diversos processos que podem ser agrupados
nas categorias de impugnações e de intimações, tendo como figura legal típica
os chamados processos urgentes principais por contraposição quer aos processos
principais não urgentes quer aos processos urgentes não principais (processos
cautelares)
A ideia subjacente aos processos
principais urgentes é a necessidade de celeridade ou prioridade, em função de
determinadas situações próprias, da decisão do respetivo mérito da causa de
forma definitiva e num curto prazo. Tem o nome de processos urgentes porque as
quatro formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em
razão da urgência de obtenção de uma decisão por forma mais rápida do que
resultaria da tramitação normal.
A singularidade dos processos
urgentes foi pensado para aquelas situações em que há a necessidade de obter
uma decisão num prazo mais curto do que aquele considerado normal para os
restantes processos e em que não seja suficiente ou adequada uma proteção
cautelar
O CPTA resolveu autonomizar
dentro dos processos urgentes os processos principais urgentes que são; as
impugnações relativas a eleições administrativas e à formação de determinados
contratos, as intimações para prestação de informação e em determinadas
circunstancias as intimações para proteção de direitos liberdades e garantias.
Lembre-se no entanto que o art
36º não implica um numero clausus que exclua a possibilidade de outros
processos revestirem caracter urgente
O CPTA também define um regime
processual geral para os processos urgentes que é aplicável a todos eles em
acumulação com a regulação específica de cada um. Neste regime as fases
processuais são abreviadas e os prazos mais curtos, todos os processos correm
em ferias judiciais, com dispensa de vistos prévios, sendo os atos da
secretaria praticados no próprio dia e subindo os recursos imediatamente com os
prazos respectivos reduzidos a metade.
Impugnações
urgentes
A sua
designação legal aponta para processos em que estará em causa a verificação da
legalidade de pronúncias da Administração mas tal não significa necessariamente
que as correspondentes sentenças se refiram apenas as invalidades dos atos
impugnados pois pode pedir-se e obter-se a condenação direta da Administração
O contencioso
eleitoral art 97º
Consiste numa
ação principal para a resolução acelerada e simplificada das questões
suscitadas por atos eleitorais, em função da sua natureza urgente. Considerado
como um meio urgente e principal para se assegurar a utilidade das sentenças e
proteção eficaz dos interessados.
O modelo de tramitação
a seguir no âmbito dos processos do contencioso eleitoral é o da ação administrativa
especial art 78º e seg com as especialidades previstas no art 99º
As eleições a
que se referem estas impugnações são aquelas que digam respeito a organizações
administrativas desde que não subtraídas à jurisdição administrativa, que são
basicamente aquelas que designam os titulares de órgãos administrativos
eletivos de pessoas coletivas públicas (ex.: associações publicas) mas também
as eleições para órgãos não burocráticos da administração direta e indireta (ex.:
universidades institutos politécnicos etc.). Os litígios a resolver por este
meio não são apenas os relativos ao ato eleitoral, englobam também as questões
do respectivos procedimento
Quanto à
legitimidade para iniciar o processo cabe em exclusivo aos eleitores e
elegíveis, incluindo em caso de omissão as pessoas cuja inscrição nos cadernos
ou nas listas foi omitida art 98º1 e com o respectivos prazo de sete dias em
regra a contar da possibilidade do conhecimento do ato ou omissão art98º2
Este processo
segue a tramitação da ação administrativa especial com as especificidades decorrentes do seu
caracter urgente art 99º. É um processo de plena jurisdição, isto é engloba a
possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas.
·
O contencioso pré-contratual
Entre as
impugnações urgentes inclui-se a impugnação de atos administrativos relativos à
formação de quatro tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas,
prestação de serviços e fornecimento de bens art 100º
Um processo
autónomo e urgente, nestes casos resulta da necessidade de assegurar
simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privadas: por um lado
para promover a transparência e a concorrência através de uma proteção adequada
e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração dos contratos com as
entidades públicas por outro para garantir o início rápido da execução dos
contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados,
dando proteção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos
interesses dos contratantes.
Assim pode
obter-se a resolução rápida de questões de legalidade procedimental dos
contratos antes da sua celebração para evitar impugnações posteriores sejam
quando essas procedam sejam quando essas se tornem praticamente ineficazes
No entanto
este meio só vale para os contratos abrangidos pelas diretivas comunitárias art
46º3 do CPTA como forma de limitar as situações consideradas urgentes
Esta ação deve
ser utilizada, desde logo, quando estejam em causa a ilegalidade de quaisquer
decisões administrativas relativas à formação dos referidos contratos, desde
que se trate da violação de normas que possam pôr em causa a validade do ato de
adjudicação
Assim o objeto
desta ação será a impugnação de todos os atos administrativos relativos à
formação dos referidos contratos, bem como atos equiparados de entidades
privadas e também a impugnação direta de documentos contratuais normativos designadamente
com fundamento na sua ilegalidade. No entanto o objeto do processo pode ser
aumentado se o contrato entretanto for celebrado desde que as invalidades
alegadas derivem de invalidades do procedimento pré-contratual.
O Professor Vieira
de Andrade vem dizer que embora o texto legal apenas se refira à impugnação de
atos e de documentos e não a atos de caracter condenatório (típico das
intimações) que é possível nas impugnações urgentes deste tipo obter-se a
condenação de pratica dos atos pré-contratuais devidos porque se insere no
espirito do direito reformado
O prazo para
apresentação do pedido consta do art 101º e é de um mês a contar da notificação
do interessado ou na sua falta do conhecimento do ato.
A propositura
da ação não tem efeito suspensivo sobre o procedimento, podendo no entanto o
interessado interpor a providencia cautelar especial do art 132º, já se houver
lugar a impugnações administrativas que sejam facultativas (regra) o prazo
suspende-se e só volta a contar-se a partir da decisão administrativa sobre
essa impugnação, caso a impugnação seja necessária suspende-se a eficácia do
ato e o prazo só começa a contar depois de proferida a decisão respectiva.
Quanto ao
restantes pressupostos aplica-se as regras relativas à impugnação de atos com
as adaptações necessárias como é o caso da legitimidade art 55º e da
prossecução da ação pelo Ministério Publico art 100º nº1
A tramitação é
única e segue a da ação administrativa especial com algumas alterações com
destaca para as do art 102º e 103º
A cognição do
tribunal é plena e em caso de procedência a sentença será em regra anulatória
ou então de declaração de invalidade do ato ou do documento contratual
Blibliografia:
José Carlos
Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (lições), 11º. Ed, 2011 pag. 219-
234
Mário Aroso de
Almeida, Manual de Processo Administrativo,2010 pag. 406-409
Carla Gameiro
Nº18041