sábado, 26 de maio de 2012

Análise de Direito Comparado


Análise de Direito Comparado

Sistema do contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema encontraremos uma dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo), fazendo com que as decisões em âmbito administrativo promovam coisa julgada (decisão conclusiva).

No Brasil adota-se o sistema de controle judicial ou de jurisdição única, modelo de origem inglesa, onde somente haverá coisa julgada em tribunal judiciário, fora do espaço administrativo.

No direito Brasileiro há o entendimento dominante de que não há contencioso administrativo naquele país, pelo menos de acordo com o entendimento tradicional do contencioso administrativo. Vigora por sua vez o Principio da Universalidade da Jurisdição, garantindo-se o acesso à justiça de todos os cidadãos sempre haja uma lesão ou ameaça ao seu direito, nada especificando em relação ao facto de decorrerem de acção pública ou particular. Não há tribunais que julgam matéria essencialmente Administrativa.

No entanto, apesar da jurisdição ser una no Direito Brasileiro há uma série de factores de jurisdição material que levam alguns a entender que existe um contencioso administrativo mas mais contemporâneo. Neste sentido, apesar de a jurisdição em si mesma considerada não ser especializada, há uma competência de juizo especializado a começar pela justiça federal: art109CFB que estabelece um critério orgânico de competência, de acordo com o qual são da competência dos juízes federais os processos judiciais que conteêm em um dos pólos a presença da união ou de entidade administrativa indirecta . No mesmo sentido alega-se o facto de a Constituição Federal Brasileira expressar a distinção entre processo judicial, como instrumento de realização da jurisdição, e procedimento administrativo. Prosseguindo a mesma ideia, sendo o litígio encaminhado à justiça federal para o seu julgamento, cabe ao juíz federal aplicar o direito "especial". No Brasil existe um regime jurídico da Administração Pública consistente num direito material especializado que estabelece um regime jurídico aplicável á administração pública que é distinto do aplicável aos particulares, apesar de inserido no direito processual civil. Assim sendo defende-se que há contencioso administrativo no sentido da especialização do próprio direito material. Há ainda quem alegue que há alguns instrumentos processuais, nomeadamente Habeas Corpus , Mandado de Segurança, especializados em provocar a jurisdição para decidir de processos judiciais em matéria administrativa. O Mandado de segurança estabelece a revisão (aspecto subjectivo do contencioso administrativo) com base na ilegalidade . A sua relação jurídico-processual é entre o particular no pólo activo e uma autoridade no pólo passivo.

Há também alguma especialização na estrutura do poder judicial, tanto de juízo como de juízes: o STJ tem competência em matéria administrativa com turmas e sessões especializadas em direito público.

No mesmo sentido alega-se a existência processual das prerrogativas públicas da Fazenda: no Brasil o código de processo civil aplica-se a todos os litígios judiciais cíveis no qual se insere o litígio de matéria administrativa. No entanto há regras no processo judicial que favorecem o sujeito público. Exemplo disso é o atr.188cpc Brasileiro que estabelece o prazo para recurso ordinário da entidade administrativa é de 30 dias quando para o particular é de 15; o processo de execução de dívidas da fazenda pública ocorre num regime de precatórios requisitórios, que é um sistema diferente do pagamento de dívidas especial e de garantia do particular. Mais, o desrespeito deste regime não gera intervenção federal , comandando assim a não efectividade das regras para o cidadão!

No entanto, a preocupação no Brasil não é a existência ou não de contencioso administrativo entendido tradicionalmente. O foco de estudos está no procedimento administrativo garantido pela CFB no se art.5º, para a efectivação das regras, para que haja decisões com qualidade e para mudar a cultura de gestor público naquele país baseada na não efectividade das regras, ao qual acresce o facto de os limites da revisão judicial das decisões são cada vez maiores, tanto formais como materiais. O próprio judiciário estabelece uma reserva de administração onde ele não se mete!

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