Análise de Direito Comparado
Sistema do
contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, é uma das duas
modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema
encontraremos uma dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a
administrativa (tribunal administrativo), fazendo com que as decisões em âmbito
administrativo promovam coisa julgada (decisão conclusiva).
No Brasil
adota-se o sistema de controle judicial ou de
jurisdição única, modelo de origem inglesa, onde somente haverá
coisa julgada em tribunal judiciário, fora do espaço administrativo.
No direito
Brasileiro há o entendimento dominante de que não há contencioso administrativo
naquele país, pelo menos de acordo com o entendimento tradicional do
contencioso administrativo. Vigora por sua vez o Principio da Universalidade da
Jurisdição, garantindo-se o acesso à justiça de todos os cidadãos sempre haja
uma lesão ou ameaça ao seu direito, nada especificando em relação ao facto de
decorrerem de acção pública ou particular. Não há tribunais que julgam matéria
essencialmente Administrativa.
No entanto,
apesar da jurisdição ser una no Direito Brasileiro há uma série de factores de
jurisdição material que levam alguns a entender que existe um contencioso
administrativo mas mais contemporâneo. Neste sentido, apesar de a jurisdição em
si mesma considerada não ser especializada, há uma competência de juizo
especializado a começar pela justiça federal: art109CFB que estabelece um
critério orgânico de competência, de acordo com o qual são da competência dos
juízes federais os processos judiciais que conteêm em um dos pólos a presença
da união ou de entidade administrativa indirecta . No mesmo sentido alega-se o
facto de a Constituição Federal Brasileira expressar a distinção entre processo
judicial, como instrumento de realização da jurisdição, e procedimento
administrativo. Prosseguindo a mesma ideia, sendo o litígio encaminhado à
justiça federal para o seu julgamento, cabe ao juíz federal aplicar o direito
"especial". No Brasil existe um regime jurídico da Administração
Pública consistente num direito material especializado que estabelece um regime
jurídico aplicável á administração pública que é distinto do aplicável aos
particulares, apesar de inserido no direito processual civil. Assim sendo
defende-se que há contencioso administrativo no sentido da especialização do
próprio direito material. Há ainda quem alegue que há alguns instrumentos
processuais, nomeadamente Habeas Corpus , Mandado de Segurança, especializados
em provocar a jurisdição para decidir de processos judiciais em matéria
administrativa. O Mandado de segurança estabelece a revisão (aspecto subjectivo
do contencioso administrativo) com base na ilegalidade . A sua relação
jurídico-processual é entre o particular no pólo activo e uma autoridade no
pólo passivo.
Há também
alguma especialização na estrutura do poder judicial, tanto de juízo como de
juízes: o STJ tem competência em matéria administrativa com turmas e sessões
especializadas em direito público.
No mesmo
sentido alega-se a existência processual das prerrogativas públicas da Fazenda:
no Brasil o código de processo civil aplica-se a todos os litígios judiciais
cíveis no qual se insere o litígio de matéria administrativa. No entanto há regras
no processo judicial que favorecem o sujeito público. Exemplo disso é o
atr.188cpc Brasileiro que estabelece o prazo para recurso ordinário da entidade
administrativa é de 30 dias quando para o particular é de 15; o processo de
execução de dívidas da fazenda pública ocorre num regime de precatórios
requisitórios, que é um sistema diferente do pagamento de dívidas especial e de
garantia do particular. Mais, o desrespeito deste regime não gera intervenção
federal , comandando assim a não efectividade das regras para o cidadão!
No entanto,
a preocupação no Brasil não é a existência ou não de contencioso administrativo
entendido tradicionalmente. O foco de estudos está no procedimento
administrativo garantido pela CFB no se art.5º, para a efectivação das regras,
para que haja decisões com qualidade e para mudar a cultura de gestor público
naquele país baseada na não efectividade das regras, ao qual acresce o facto de
os limites da revisão judicial das decisões são cada vez maiores, tanto formais
como materiais. O próprio judiciário estabelece uma reserva de administração
onde ele não se mete!
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