Decretamento provisório de providências de suspensão da eficácia do acto administrativo – DPPS – (art. 128.º e art. 131.º)
Começando por analisar os
requisitos do art. 131.º, estes são três:
1- Estar
em causa direitos, liberdades e garantias ou outra situação que se revista de
Especial Urgência;
2- Periculum
in Mora qualificado;
3- Disposições
comuns e disposições particulares das providências.
O primeiro requisito subdivide-se
em dois.
Relativamente aos direitos,
liberdade e garantias, deve-se realizar, para Sofia Ventura (Sofia Ventura,
Decretamento provisório de providências cautelares no contencioso
administrativo in Revista de Direito Público e Regulação, pág. 108), uma
interpretação sistemática com o art.109.º no sentido de se entender como
verificar a iminência de lesão irreversível de um direito, liberdade e
garantia. Repare-se que o art.131.º/1 tem de ser conjugado com o n.º3 de modo a
percebermos que se exige a possibilidade de uma lesão iminente e irreversível.
Já quanto ao segundo, “especial
urgência”, significa situações em que o não decretamento provisório da
providência importa a inutilidade de posterior decisão cautelar
Este requisito está consagrado no
n.º1
O requisito seguinte demanda que
a própria decisão cautelar apenas mantenha a sua utilidade se houver uma a
providência decretada a título provisório – art.131.º/1 e 3
Finalmente, para Sofia Ventura
(S. Ventura, Ob. Cit., pág. 111), as partes devem “alegar os factos com relevo
para que se possa indagar da verificação dos demais pressupostos do
decretamento da providência” pois a revisão que o n.º6 possibilita apenas pode
servir para trazer elementos que o tribunal não dispunha anteriormente.
Já para Vieira de Andrade (V.
Andrade, A Justiça Administrativa, pág. 324 e 325)., a revisão é apenas a revisão
necessária da decisão provisória tomada a vigorar até à providência cautelar
“definitiva” devido à letra do preceito – levantamento, manutenção ou alteração
– e prazo muito curto. Não está, portanto, nesta revisão, a decisão definitiva
do processo cautelar. Tal revisão terá, assim, como critérios os mesmos da
providência cautelar provisória embora nada impeça que na revisão, se o Juiz
assim quiser e puder, decrete já mesmo a providência cautelar “definitiva”
obedecendo aos requisitos do art.120.º.
Aroso Almeida (Mário Aroso
Almeida, in O novo Regime de Processo nos tribunais administrativos, página
328), por sua vez, vê-se secundado por Sofia Ventura, mas com a nuance de,
tendo em conta a premência da necessidade de tutela que legitima o decretamento
provisório e a transitoriedade da decisão do n.º6, apenas admitir o
indeferimento do decretamento provisório quando as razões que se oponham à
pretensão do requerente sejam evidentes.
Uma das questões que o art.131.º
suscita é a seguinte: saber se pode haver decretamento provisório de
providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. Isto é, utilizar a
“arma” do art.131.º para disparar a “bala” do art.128.º, passo a metáfora
apenas como expediente de criar primeira imagem elucidativa mas sem qualquer
rigor.
A questão coloca-se porque para
Vieira Andrade (Vieira de Andrade, ob. Cit., pág.323 e ss.), que segue a
doutrina maioritária, o decretamento provisório vale para qualquer providência
em situação de especial urgência não englobando neste raciocínio, no entanto, a
suspensão da eficácia de um acto administrativo, sendo neste caso aplicável sim
o regime da proibição de execução (art.128.º/1). Argumenta que, adequando as
normas ao regime especial das decisões administrativas unilaterais se chega a
esta conclusão, pois, para estas decisões, é lógico que se permita a proibição
automática de execução e a possibilidade de “réplica” com a resolução
fundamentada da administração para afastar a proibição.
Já para Sofia Ventura (Sofia
Ventura, ob. Cit., pág.117 e ss.), entendendo que o DPPS que traz efeitos e
situações novas que garantem uma tutela jurisdicional mais efectiva, aceita
este mecanismo.
Para a Autora o art.128.º/1
apenas permite que haja uma proibição de execução mas se a suspensão da eficácia
do acto exigir a realização de actos, a administração já não está obrigada pois
o artigo não chega tão longe. Já através do DPPS haveria esta possibilidade
pois já se estaria no âmbito do art.131.º, assim como, se poderia obviar à possibilidade
de resolução fundamentada por parte da administração para realizar a execução,
evitando-se situações em que, embora tenha sido deferido a resolução, mais
tarde seria declarada a ilegalidade da execução embora se registasse uma
impossibilidade a nível fáctico de repor a situação antes da execução. Bem,
quanto ao primeiro argumento, parece-me que tal entendimento também pode advir
do art.128.º fazendo uma interpretação lata da proibição de execução com base
na teleologia do artigo: quer-se proibir a execução, quer isto implique actos,
quer implique omissões; quanto ao segundo a administração sempre poderá pedir o
levantamento da providência ao abrigo do nº6 do 131.º o que teria a mesma
função da tal resolução fundamentada.
Mas para Sofia Ventura há mais: através do DPPS,
teremos a entrega ao poder judicial dos interesses conflituantes desde logo enquanto
que no art.128.º o tribunal apenas é chamado a partir do momento estabelecido
no nº3.
Além disto, descortina-se que o
artigo 131.º (e também 132.º) não está ao mesmo nível dos restantes inseridos
no respectivo capítulo II: é que aqueles não se destinam a regular uma
providência cautelar específica, v.g. eficácia de acto administrativo, mas sim
um espectro mais largo: direitos liberdade e garantias postos em causa e situações
de especial urgência. Surgem, portanto, como regimes cautelares especiais
segundo o entendimento de Sofia Ventura e Vieira de Andrade em parte, como já
expus.
Sofia Ventura, finaliza a sua
análise afirmando que a exclusão de possibilidade do DPPS se deve a uma noção
em que coloca a administração num patamar acima dos interessados podendo
inutilizar a proibição de execução, quando apresente resolução fundamentada de
que o diferimento de execução causa grave prejuízo para o interesse público.
Relembra, contudo, que o Contencioso Administrativo é um processo de partes em
que a administração não mais pode ser do que isto.
Já o Tribunal Central
Administrativo do Sul, entende que só pode haver lugar a decretamento
provisório de suspensão após a cessar da proibição de execução devido à
resolução fundamentada.
João Gaspar
nº18200