segunda-feira, 23 de abril de 2012


Decretamento provisório de providências de suspensão da eficácia do acto administrativo – DPPS – (art. 128.º e art. 131.º)


Começando por analisar os requisitos do art. 131.º, estes são três:

1-      Estar em causa direitos, liberdades e garantias ou outra situação que se revista de Especial Urgência;
2-      Periculum in Mora qualificado;
3-      Disposições comuns e disposições particulares das providências.

O primeiro requisito subdivide-se em dois.
Relativamente aos direitos, liberdade e garantias, deve-se realizar, para Sofia Ventura (Sofia Ventura, Decretamento provisório de providências cautelares no contencioso administrativo in Revista de Direito Público e Regulação, pág. 108), uma interpretação sistemática com o art.109.º no sentido de se entender como verificar a iminência de lesão irreversível de um direito, liberdade e garantia. Repare-se que o art.131.º/1 tem de ser conjugado com o n.º3 de modo a percebermos que se exige a possibilidade de uma lesão iminente e irreversível.
Já quanto ao segundo, “especial urgência”, significa situações em que o não decretamento provisório da providência importa a inutilidade de posterior decisão cautelar
Este requisito está consagrado no n.º1


O requisito seguinte demanda que a própria decisão cautelar apenas mantenha a sua utilidade se houver uma a providência decretada a título provisório – art.131.º/1 e 3

Finalmente, para Sofia Ventura (S. Ventura, Ob. Cit., pág. 111), as partes devem “alegar os factos com relevo para que se possa indagar da verificação dos demais pressupostos do decretamento da providência” pois a revisão que o n.º6 possibilita apenas pode servir para trazer elementos que o tribunal não dispunha anteriormente.
Já para Vieira de Andrade (V. Andrade, A Justiça Administrativa, pág. 324 e 325)., a revisão é apenas a revisão necessária da decisão provisória tomada a vigorar até à providência cautelar “definitiva” devido à letra do preceito – levantamento, manutenção ou alteração – e prazo muito curto. Não está, portanto, nesta revisão, a decisão definitiva do processo cautelar. Tal revisão terá, assim, como critérios os mesmos da providência cautelar provisória embora nada impeça que na revisão, se o Juiz assim quiser e puder, decrete já mesmo a providência cautelar “definitiva” obedecendo aos requisitos do art.120.º.
Aroso Almeida (Mário Aroso Almeida, in O novo Regime de Processo nos tribunais administrativos, página 328), por sua vez, vê-se secundado por Sofia Ventura, mas com a nuance de, tendo em conta a premência da necessidade de tutela que legitima o decretamento provisório e a transitoriedade da decisão do n.º6, apenas admitir o indeferimento do decretamento provisório quando as razões que se oponham à pretensão do requerente sejam evidentes.



Uma das questões que o art.131.º suscita é a seguinte: saber se pode haver decretamento provisório de providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. Isto é, utilizar a “arma” do art.131.º para disparar a “bala” do art.128.º, passo a metáfora apenas como expediente de criar primeira imagem elucidativa mas sem qualquer rigor.
A questão coloca-se porque para Vieira Andrade (Vieira de Andrade, ob. Cit., pág.323 e ss.), que segue a doutrina maioritária, o decretamento provisório vale para qualquer providência em situação de especial urgência não englobando neste raciocínio, no entanto, a suspensão da eficácia de um acto administrativo, sendo neste caso aplicável sim o regime da proibição de execução (art.128.º/1). Argumenta que, adequando as normas ao regime especial das decisões administrativas unilaterais se chega a esta conclusão, pois, para estas decisões, é lógico que se permita a proibição automática de execução e a possibilidade de “réplica” com a resolução fundamentada da administração para afastar a proibição.
Já para Sofia Ventura (Sofia Ventura, ob. Cit., pág.117 e ss.), entendendo que o DPPS que traz efeitos e situações novas que garantem uma tutela jurisdicional mais efectiva, aceita este mecanismo.
Para a Autora o art.128.º/1 apenas permite que haja uma proibição de execução mas se a suspensão da eficácia do acto exigir a realização de actos, a administração já não está obrigada pois o artigo não chega tão longe. Já através do DPPS haveria esta possibilidade pois já se estaria no âmbito do art.131.º, assim como, se poderia obviar à possibilidade de resolução fundamentada por parte da administração para realizar a execução, evitando-se situações em que, embora tenha sido deferido a resolução, mais tarde seria declarada a ilegalidade da execução embora se registasse uma impossibilidade a nível fáctico de repor a situação antes da execução. Bem, quanto ao primeiro argumento, parece-me que tal entendimento também pode advir do art.128.º fazendo uma interpretação lata da proibição de execução com base na teleologia do artigo: quer-se proibir a execução, quer isto implique actos, quer implique omissões; quanto ao segundo a administração sempre poderá pedir o levantamento da providência ao abrigo do nº6 do 131.º o que teria a mesma função da tal resolução fundamentada.
 Mas para Sofia Ventura há mais: através do DPPS, teremos a entrega ao poder judicial dos interesses conflituantes desde logo enquanto que no art.128.º o tribunal apenas é chamado a partir do momento estabelecido no nº3.
Além disto, descortina-se que o artigo 131.º (e também 132.º) não está ao mesmo nível dos restantes inseridos no respectivo capítulo II: é que aqueles não se destinam a regular uma providência cautelar específica, v.g. eficácia de acto administrativo, mas sim um espectro mais largo: direitos liberdade e garantias postos em causa e situações de especial urgência. Surgem, portanto, como regimes cautelares especiais segundo o entendimento de Sofia Ventura e Vieira de Andrade em parte, como já expus.
Sofia Ventura, finaliza a sua análise afirmando que a exclusão de possibilidade do DPPS se deve a uma noção em que coloca a administração num patamar acima dos interessados podendo inutilizar a proibição de execução, quando apresente resolução fundamentada de que o diferimento de execução causa grave prejuízo para o interesse público. Relembra, contudo, que o Contencioso Administrativo é um processo de partes em que a administração não mais pode ser do que isto.
Já o Tribunal Central Administrativo do Sul, entende que só pode haver lugar a decretamento provisório de suspensão após a cessar da proibição de execução devido à resolução fundamentada.

João Gaspar
 nº18200