sábado, 26 de maio de 2012

Declaração de Ilegalidade pela não emissão de regulamento

Declaração de Ilegalidade pela não emissão de regulamento

Consiste numa acção administrativa especial regulada no art 77º CPTA, para a qual têm legitimidade o Ministério Público, mediante acção pública, os particulares, mediante acção popular, e por ultimo e onde se suscita a maior problemática, por alguém que tenha um prejuízo directamente resultante da omissão. Em relação a esta terceira forma de legitimidade o Prof.Vieira de Andrade completa o sentido deste prejuizo: tem que ser directo e actual. Neste ponto o problema é que há sempre alguém que possa ter um pequeno prejuízo possível, não me parecendo por isso adequado auferir da legitimidade pela aritmética do prejuízo sofrido. Pelo facto de não entender o porquê de o legislador ter caracterizado de forma difrente legitimidades de acções da mesma categoria, como também pelas parecenças que existem entre a declaração de ilegalidade de normas regulamentares e a acção de condenação à prática de acto devido, entendo que se deveria ter em conta o disposto no 68°/1, a) CPTA. Adoptando o direito ou interesse legalmente protegido teremos que saber qual é o direito que a norma omitida visa proteger e quem é o verdadeiro lesado de acordo com o direito violado e não de acordo com a medida do prejuízo sofrido.
O dever regulamentar omitido pode resultar directamente, quando determinada lei o diz de forma expressa, ou indirectamente, quando o dever regulamentar decorre de uma remissão implícita para o poder regulamentar por motivo de incompletude do acto legislativo em causa. O Prof.Vasco Pereira da Silva caracteriza esta situação como omissão do dever de emissão de regulamento de execução que visa complementar e desenvolver a lei concreta. Deste modo estamos perante uma inércia da administração quando existia um dever de regulamentar e o mesmo não se verificou. O art 77º/2 eatabelce um prazo não inferior a seis meses para que a administração supra a omissão quando o tribunal verifique a existência de um dever regulamentar e julgue a ilegalidade proveniente da não emissão de regulamento. Há divegências na Doutrina em relação a este prazo. O Prof.Vieira de Andrade baseando-se na ideia de que nalguns casos concretos pode acontecer que se verifique que a omissão tenha que ser suprida em menos que seis meses, defende que seria melhor que a lei estabelece-se um "prazo razoável". A meu ver parece necessária a fixação de um prazo determinado, sob pena de utilização casual dos prazos conforme o interesse da administração. Tal poderia ser lesivo para os particulares na medida em que a Administração poderia demorar o tempo que entendesse como necessário para a emissão do regulamento. Assim, a meu ver o prazo deve ser determinado, sem no entanto prejuízo de, para melhor assegurar os interesses dos particulares, o art77°/2 poder ressalvar a possibilidade de exigência de cumprimento da emissão do regulamento antes desse prazo, quando o exijam as posições jurídicas objectivas e subjectivas dos particulares . A fixação de um prazo casuistico, nunca inferior a seis meses, demonstra que a sentença que declara a ilegalidade por omissão de dever regulamentar "vai mais longe", usando a expressão do Prof.Vasco Pereira da Silva, que a declaração de inconstitucionalidade por omissão de actos legislativos feita pelo Tribunal Constitucional. Isto porque esta última limita-se a dar conhecimento da omissão ao órgão legislativo competente, art.283º/2 CRP. Como diz o Prof.Mário Aroso de Almeida esta sentença assemelha-se mais a uma sentença condenatória do que declarativa ou de simples apreciação. Assim, o futuro parece caminhar no sentido de criar uma acção de condenação na emissão de regulamento devido . Pois apesar da timidez, manifestada pela, apesar da conotação como acção administrativa especial, inserção sistemática dentro da secção de impugnação de normas, tal não quer dizer que a declaração de ilegalidade por omissão não é dotada de autonomia em relação àquela. Pelo contrário esta é autónoma em relação aquela do mesmo modo que a condenação à pratica de acto devido é autónoma em relação à impugnação de acto administrativo. Assim apesar da timidez foi deixada uma porta aberta para que uma futura reforma transforme esta declaração de ilegalidade por omissão numa acção administrativa especial de condenação na emissão de regulamento devido.

Marta Ventura, sub-turma 5

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