O CPTA regula a forma dos processos cautelares nos artigos 114º. a 119º. Ai está presente o modelo comum de tramitação que é sujeito a adaptações pelo artigo 132º./4 e 5 CPTA. Estas adaptações só são aplicaveis aos processos em que seja requerida a adopçaõ de providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
Tendo presente o disposto no art.114º./1 , se o procedimento cautelar for intentado a par do processo principal, o processo cautelar deve ser apresentado em requerimento autónomo. Este requerimento deve preencher os requisitos do art.114º./3, ao que deve ser acrescentado a indicação do valor do processo cautelar (art.32º./6). A determinação desse valor é feita a partir do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
O requerente deve fornecer no requerimento cautelar a identificação dos contra-interessados a quem a adopção da providência possa prejudicar . O art.115º. permite ultrapassar estas dificuldades.
Outtro requisito está presente no art.114º./3 g), ou seja, sobre o requerente recai o ónus de oferecer os meios de prova no requerimento inicial. Sobre os requeridos recairá o respectivo ónus de oferecer os meios de proa com a oposição (art.118º./2).
Nada está previsto quanto à indicação de prova. Nada estando estabelecido em lei em contrário, a prova documental pode ser junta até ao encerramento da discussão no processo (art.523º./2 CPC).
Há um caso de excepção (art.132º./4) nos processos cautelares dirigidos à adopção de providências relativas a procedimentos de formação de contratos. Neste caso, a prova documental não pode ser junta até ao encerramento da discussão no processo, mas deve ser desde logo produzida com o requerimento cautelar.
O requerente deve ser notificado para proceder ao suprimento de alguma irregularidade do requerimento (art.114º./4). O eventual não suprimento dentro do prazo implica a rejeição liminar do pedido (art.116º.) Poderá, no entanto, dar lugar a um despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento cautelar - art.116º.
A tramitação dos procedimentos cautelares compreende a emisão de despacho liminar do juiz, em momento prévio ao da citação - art.116º.
O despacho liminar só deverá ser rejeitado se faltar um dos requisitos impostos que não tenham sido supridos na sequência na sequência de notificação; ou se o tribunal considerar que é evidente ou manifesta a existência de excepções dilatórias.
Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, o art.116º./2 d) deve permitir o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a improcedÊncia da pretensão formulada.
Depois de proferido o despacho liminar de admissão do requerimento, os requeridos são citados (ART.117º.) para deduzir oposição , com prazo de 10 dias. Em princípio, a citação é simultânea excepto no caso do art.115º. Nesse caso e segundo o art.117º./2, a secretaria só expede as citações após a rsposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo.
A falta de oposição dentro do prazo tem um efito cominatório complementar, ou seja, reconhecimento por parte do juiz, para efeito da decisão a adoptar, da inexistência de tal lesão,salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva (art.120º./5).
As oposições devem ser notificadas ao requerente e pode haver lugar à apresentação de um articulado suplementar por parte deste. O juiz deverá providenciar pelo suprimento de pressupostos processuais que possam ser sanados - art.7º. e 265º./2 CPC.
O juiz deverá ordenar as diligências necessárias para obtenção de meios de prova - art.118º./3.
Segundo o professor Mario Aroso de Almeida, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova - art.386º.CPC e providenciar diligências que considere necessárias.
O art.119º./1 conta o prazo para proferir a decisão. Antes de proferida a decisão o juiz deve fixar a matéria de facto, mediante a indicação, por despacho, dos factos que julga provados e dos que julga não provados - art.304º./5 CPC. As partes terão oportunidade de se pronunciarem sobre a decisão da matéria de facto - art.653º./4 CPC.
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