terça-feira, 22 de maio de 2012


Processos urgentes: intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Os processos urgentes pautam-se pelo seu caracter célere, simplificado, acelerado. O CPTA prevê quatro tipos de situações, sem prejuízo de outras em legislação especial (36º), em que entende que existe a necessidade de obter com urgência a decisão de fundo sobre o mérito da causa. Nomeadamente estes quatro tipos de processos são os relativos a contencioso eleitoral (97º a 99º) e pré contratual (100º a 103º), os pedidos de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias (109º a 111º) e por fim a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º).
A qualificação deste tipo de situações como urgentes remete para a aplicação do artigo 36º e 147º, demarcando um regime processual abreviado. Este tipo de processos segundo o professor Vieira de Andrade são processos principais urgentes, que se distinguem pela sua prioridade, devido à convicção de que determinadas questões, em função de determinado circunstancialismo que lhe está adjacente, devem ou têm mesmo de obter uma resolução definitiva por via judicial relativa ao mérito da causa, tudo isto no menor espaço de tempo.
Estes processos têm especificidades quanto ao seu regime, para além das fases processuais serem mais abreviadas e os prazos mais curtos, todos os processos correm em férias judicias com dispensa de vistos prévios, sendo os actos da secretaria elaborados no próprio dia tendo prioridade sobre quaisquer outros e subindo ainda os recursos de forma imediata.

Debrucemo-nos especificamente nas intimações que são processos urgentes de condenação que se traduzem na emissão de uma imposição judicial em regra dirigida á administração para a adoção de determinados comportamentos.

Quanto à intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, que consta nos artigos 104º e 108º do CPTA. Inicialmente este meio era visto como um meio acessório, hoje e devido à evolução jurisprudencial e da doutrina, é configurado como uma ação principal e urgente, passando a ser encarado como o meio adequado para obter a satisfação das pretensões informativas, tanto ao nível de informações procedimentais como o acesso a registos administrativos (104º). Pode no entanto ser utilizado para obter notificação integral de ato administrativo, no âmbito de processos impugnatórios (60º/2). Como verificamos este tipo de intimação abrange um vasto campo de aplicação, o que poderia levar ao seu uso para situações onde não existisse o crivo da urgência, porém esta amplitude justifica-se pelo valor da transparecia processual.
No respeitante à legitimidade a intimação deve ser pedida por quem for titular do direito de informação, ou no caso da utilização em sede de impugnação judicial terão legitimidade todos aqueles a quem for licito a utilização dos meios impugnatórios (104º/2).
Quando se recorre a este meio, pressupõe-se um prévio incumprimento por parte da administração do seu dever de informação ou notificação, existindo um pedido anterior por parte do interessado, precisamente para essa prestação por parte da administração. O pedido anterior do interessado é então um pressuposto processual para o recurso a este procedimento, contando-se o prazo de 20 dias a contar a partir da não satisfação ou omissão (105º).
Relativamente à tramitação, e como já acima referi, pauta-se pela simplicidade (107º), uma vez recebido o requerimento de intimação emanado do autor, o juiz ordena a citação da entidade demandada para responder no prazo de 10 dias, uma vez decorrido o prazo ou depois da apresentação da resposta, segue-se a decisão por parte do juiz, a menos que o mesmo ache necessário a realização de diligências complementares. Em caso de provimento a decisão será condenatória e o juiz deverá fixar um prazo de 10 dias para o cumprimento da intimação (108º/1). Se houver incumprimento da intimação é de sancionar a situação, nos termos do artigo 108º/2.



Bibliografia: 
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010. pág.407-410
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", Almedina, 2011. pág. 219- 222 e 234-238


Ana Catarina Luís
nº 17964

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