terça-feira, 22 de maio de 2012


Providências Cautelares

Critérios de procedência

A procedência de uma qualquer providência cautelar necessita de três (ou dois[1]) pressupostos essenciais, estando explanados no artigo 120º/1 b) e c) e n.º2 do Código de processo nos tribunais administrativos (doravante CPTA).

O artigo 120º/1 b) CPTA respeita às providências cautelares conservatórias, enquanto a alínea c) às antecipatórias (a distinção entre ambas baseia-se num critério funcional, correspondendo a primeira, a situações em que o interessado quer manter ou conservar um direito em perigo enquanto na segunda o interessado pretende obter a uma prestação, adopção de medidas, ou seja, a obtenção de um efeito favorável)[2], postulando requisitos próprios para cada uma.

O artigo 120º/2 CPTA exige um requisito complementar, que alguns autores tendem em não considerar como tal[3], que respeita à proporcionalidade ou ponderação de interesses.

O artigo 120º/1 a) CPTA não postula a exigência de qualquer requisito para ser aplicável, sendo uma situação excepcional. Tem uma aplicação diminuta, devido à difícil verificação da exigência de “evidente a procedência da pretensão formulada”.

·         Periculum in mora

A aplicação deste critério exige a clara distinção entre tutela cautelar e tutela preventiva. Apesar da providência cautelar possuir uma tutela preventiva, pois tem como objectivo agir antes da lesão, prossupõe também a existência de urgência, é essencial a actuação rápida, mas principalmente distinguem-se ambas através do periculum in mora, ou seja, é necessário que se verifique a incapacidade/inutilidade do processo principal[4]. Em suma, será essencial o juízo de prognose do juiz[5] de modo a observar se a sentença será inútil, pois já foi consumado o facto lesivo ou verificado os prejuízos de difícil reparação.

A inutilidade da sentença surge através do “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada” e na “produção de prejuízos de difícil reparação”. O novo preceito legal afasta o antigo critério fundado na susceptibilidade de avaliação pecuniária dos danos, onde apenas seria prejuízo de difícil reparação, quando fosse insuscetível de avaliação pecuniária[6].

É distinguido na doutrina o periculum in mora de infrutuosidade do de retardamento; o primeiro será o caso do prejuízo que credor tem enquanto não é resolvida a questão principal, sendo que o devedor ameaça desfazer-se do seu património, a protecção cautelar tem ma função de garantia (em regra, esta exige uma providência conservatória, pois tem o objectivo de manter a situação existente), enquanto no prejuízo de retardamento será o caso do credor de alimentos que enquanto espera pela condenação corre o risco de definhar, tem assim como objectivo a solução antecipada da lide (associa-se à providência cautelar antecipatória) [7].

Por fim é necessário referir que o fundado receio corresponde a uma prova a cargo do requerente e que todos os interesses (públicos, colectivos, privados) são atendíveis para qualificar como prejuízo relevante.

Mário Aroso de Almeida postula que a atribuição de providência cautelar do artigo 120º/1 a) e b) CPTA é menos exigente que o artigo 381º/1 Código de processo civil, sendo apenas exigível um juízo de probabilidade séria e não de certeza, logo considera que a jurisprudência portuguesa tem sido muito austera na verificação dos prejuízos que o interessado possa sofrer[8].

·         Fumus boni iuris

Com a reforma do contencioso administrativo passou a ser aplicável o critério de aparência de bom direito ou fumus boni iuris. Como já era defendido por Mário Aroso de Almeida, seria essencial a aplicação deste critério de modo a afastar a rigidez e o formalismo existente[9].

Este pressuposto exige que o juiz avalie a probabilidade da procedência da acção principal, sendo esta avaliação diferenciada, consoante exista uma providência cautelar conservatória e antecipatória. É adotado um critério gradualista[10], sendo que a lei basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade da procedência da acção para uma providência conservatória, mas exige um juízo positivo de probabilidade para a providência antecipatória, é assim mais exigente para esta.

·         Proporcionalidade

O artigo 120º/2 CPTA postula um critério adicional de relevância equivalente aos requisitos anteriores[11], exigindo uma ponderação de todos os interesses em jogo. Esta exigência é considerada uma cláusula de salvaguarda[12], pois apesar de verificados os dois pressupostos anteriores, o requerente pode não conseguir a procedência da providência se provocar danos superiores aos que tenta evitar.

Este juízo é também de prognose e apesar de normalmente significar a preterição de interesses privados (requerido é normalmente a Administração) não há qualquer resquício da antiga impossibilidade de providência cautelar quando verificados prejuízos graves para o interesse público[13], ou até mesmo de uma prevalência dos interesses públicos.

O que releva é a ponderação dos prejuízos reais que surgiram da recusa ou concessão da providência cautelar.

Susana Soares
n.º 18425


[1] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 473, no mesmo sentido Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa (Lições), p. 310, contrariamente, Fonseca, Isabel Celeste, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, p. 110
[2] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 446
[3] Fonseca, Isabel Celeste, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, p. 109 a 112
[4] Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa (Lições), p. 305, assim como, Fonseca, Isabel Celeste, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, p. 114
[5] Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa (Lições), p. 305
[6] Almeida, Mário Aroso de, “Medidas cautelares no Ordenamento contencioso”, Direito e Justiça XI, 1997, p.143
[7] Fonseca, Isabel Celeste, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, p. 117
[8] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 476
[9] Almeida, Mário Aroso de, “Medidas cautelares no Ordenamento contencioso”, Direito e Justiça XI, 1997, p.144
[10] Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa (Lições), p. 308
[11] Opinião oposta, Fonseca, Isabel Celeste, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, p. 109 a 112
[12] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 479
[13] Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa (Lições), p. 311

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