O CPTA regula a forma dos processos cautelares nos artigos 114º. a 119º. Ai está presente o modelo comum de tramitação que é sujeito a adaptações pelo artigo 132º./4 e 5 CPTA. Estas adaptações só são aplicaveis aos processos em que seja requerida a adopçaõ de providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
Tendo presente o disposto no art.114º./1 , se o procedimento cautelar for intentado a par do processo principal, o processo cautelar deve ser apresentado em requerimento autónomo. Este requerimento deve preencher os requisitos do art.114º./3, ao que deve ser acrescentado a indicação do valor do processo cautelar (art.32º./6). A determinação desse valor é feita a partir do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
O requerente deve fornecer no requerimento cautelar a identificação dos contra-interessados a quem a adopção da providência possa prejudicar . O art.115º. permite ultrapassar estas dificuldades.
Outtro requisito está presente no art.114º./3 g), ou seja, sobre o requerente recai o ónus de oferecer os meios de prova no requerimento inicial. Sobre os requeridos recairá o respectivo ónus de oferecer os meios de proa com a oposição (art.118º./2).
Nada está previsto quanto à indicação de prova. Nada estando estabelecido em lei em contrário, a prova documental pode ser junta até ao encerramento da discussão no processo (art.523º./2 CPC).
Há um caso de excepção (art.132º./4) nos processos cautelares dirigidos à adopção de providências relativas a procedimentos de formação de contratos. Neste caso, a prova documental não pode ser junta até ao encerramento da discussão no processo, mas deve ser desde logo produzida com o requerimento cautelar.
O requerente deve ser notificado para proceder ao suprimento de alguma irregularidade do requerimento (art.114º./4). O eventual não suprimento dentro do prazo implica a rejeição liminar do pedido (art.116º.) Poderá, no entanto, dar lugar a um despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento cautelar - art.116º.
A tramitação dos procedimentos cautelares compreende a emisão de despacho liminar do juiz, em momento prévio ao da citação - art.116º.
O despacho liminar só deverá ser rejeitado se faltar um dos requisitos impostos que não tenham sido supridos na sequência na sequência de notificação; ou se o tribunal considerar que é evidente ou manifesta a existência de excepções dilatórias.
Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, o art.116º./2 d) deve permitir o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a improcedÊncia da pretensão formulada.
Depois de proferido o despacho liminar de admissão do requerimento, os requeridos são citados (ART.117º.) para deduzir oposição , com prazo de 10 dias. Em princípio, a citação é simultânea excepto no caso do art.115º. Nesse caso e segundo o art.117º./2, a secretaria só expede as citações após a rsposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo.
A falta de oposição dentro do prazo tem um efito cominatório complementar, ou seja, reconhecimento por parte do juiz, para efeito da decisão a adoptar, da inexistência de tal lesão,salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva (art.120º./5).
As oposições devem ser notificadas ao requerente e pode haver lugar à apresentação de um articulado suplementar por parte deste. O juiz deverá providenciar pelo suprimento de pressupostos processuais que possam ser sanados - art.7º. e 265º./2 CPC.
O juiz deverá ordenar as diligências necessárias para obtenção de meios de prova - art.118º./3.
Segundo o professor Mario Aroso de Almeida, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, podendo ordenar a produção de outros meios de prova - art.386º.CPC e providenciar diligências que considere necessárias.
O art.119º./1 conta o prazo para proferir a decisão. Antes de proferida a decisão o juiz deve fixar a matéria de facto, mediante a indicação, por despacho, dos factos que julga provados e dos que julga não provados - art.304º./5 CPC. As partes terão oportunidade de se pronunciarem sobre a decisão da matéria de facto - art.653º./4 CPC.
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terça-feira, 22 de maio de 2012
domingo, 20 de maio de 2012
Declaração de ilegalidade por omissão
A reforma do Contencioso Administrativo veio trazer-nos a possibilidade de um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.
Em acção administrativa especial dá-se assim a possibilidade de em acção administrativa especial, suscitar-se um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, quer esse dever resulte de forma expressa, ou indirecta (art.77.º/1 CPTA).
Pode dar-se omissão do dever de regulamentar no caso de emissão de regulamentos de conexão ou regulamentos autónomos (destinam-se a dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulação).
Havendo assim dever de regulamentar, a sentença terá o efeito de " dar conhecimento À entidade competente... para que a omissão seja suprida" - art. 77º./2 CPTA. Esta sentença tem efeitos declarativos mas também efeito cominatório, sobretudo devido ao estabelecimento de um prazo.
Esta eficácia cominatória pode ser ampliada através de poder ser acompanhada da fixação de uma sanção pecuniária compulsória (semelhante ao processo executivo).
Pressupõe-se o inexercício de um poder administrativo ao qual as entidades estão obrigadas. Há um incumprimento, por parte da Administração, por via regulamentar, a determinações contidas em actos legislativos.
O art.77º./1 CPTA apresenta ainda a legitimidade para intentar a acção, que remete para a legitimidade da acção para defesa de direitos, da acção pública e da acção popular.
A alegação do "prejuízo directamente resultante da situação de omissão", refere-se a uma posição jurídica subjectivado particular (art.268.º/5 CRP).
Assim tem legitimidade quem alegar um prejuízo directamente resultante da situação. Visa-se assim "dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação".
Inês Alvoeiro
Em acção administrativa especial dá-se assim a possibilidade de em acção administrativa especial, suscitar-se um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, quer esse dever resulte de forma expressa, ou indirecta (art.77.º/1 CPTA).
Pode dar-se omissão do dever de regulamentar no caso de emissão de regulamentos de conexão ou regulamentos autónomos (destinam-se a dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulação).
Havendo assim dever de regulamentar, a sentença terá o efeito de " dar conhecimento À entidade competente... para que a omissão seja suprida" - art. 77º./2 CPTA. Esta sentença tem efeitos declarativos mas também efeito cominatório, sobretudo devido ao estabelecimento de um prazo.
Esta eficácia cominatória pode ser ampliada através de poder ser acompanhada da fixação de uma sanção pecuniária compulsória (semelhante ao processo executivo).
Pressupõe-se o inexercício de um poder administrativo ao qual as entidades estão obrigadas. Há um incumprimento, por parte da Administração, por via regulamentar, a determinações contidas em actos legislativos.
O art.77º./1 CPTA apresenta ainda a legitimidade para intentar a acção, que remete para a legitimidade da acção para defesa de direitos, da acção pública e da acção popular.
A alegação do "prejuízo directamente resultante da situação de omissão", refere-se a uma posição jurídica subjectivado particular (art.268.º/5 CRP).
Assim tem legitimidade quem alegar um prejuízo directamente resultante da situação. Visa-se assim "dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação".
Inês Alvoeiro
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