domingo, 20 de maio de 2012

Declaração de ilegalidade por omissão

A reforma do Contencioso Administrativo veio trazer-nos a possibilidade de um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.
Em acção administrativa especial dá-se assim a possibilidade de em acção administrativa especial, suscitar-se um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, quer esse dever resulte de forma expressa, ou indirecta (art.77.º/1 CPTA).
Pode dar-se omissão do dever de regulamentar no caso de emissão de regulamentos de conexão ou regulamentos autónomos (destinam-se a dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulação).
Havendo assim dever de regulamentar, a sentença terá o efeito de " dar conhecimento À entidade competente... para que a omissão seja suprida" - art. 77º./2 CPTA. Esta sentença tem efeitos declarativos mas também efeito cominatório, sobretudo devido ao estabelecimento de um prazo.
Esta eficácia cominatória pode ser ampliada através de poder ser acompanhada da fixação de uma sanção pecuniária compulsória (semelhante ao processo executivo).
Pressupõe-se o inexercício de um poder administrativo ao qual as entidades estão obrigadas. Há um incumprimento, por parte da Administração, por via regulamentar, a determinações contidas em actos legislativos.
O art.77º./1 CPTA apresenta ainda a legitimidade para intentar a acção, que remete para a legitimidade da acção para defesa de direitos, da acção pública e da acção popular.
A alegação do "prejuízo directamente resultante da situação de omissão", refere-se a uma posição jurídica subjectivado particular (art.268.º/5 CRP).
Assim tem legitimidade quem alegar um prejuízo directamente resultante da situação. Visa-se assim "dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação".

Inês Alvoeiro



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