PROCESSOS URGENTES
Existes formas de processo
administrativo comum e especial para a generalidade dos processos e, ainda, uma
forma simplificada para pretenções com carácter urgente, quando seja fulcral
uma decisão de fundo sobre o mérito. O CPTA prevê , para estes últimos casos,
de processos urgentes, formas
específicas de tramitação: relativamente
a contencioso pré-eleitoral temos
questões de contencioso eleitoral (arts 97 a 99) e impugnação de actos na
criação de certos tipos de contratos (art.100 a 103) e ainda formas para as
intimações (ou prestação de informações- arts 104 a 108) e para protecção de
direitos, liberdades e garantias (arts 109 a 111). E, ainda, devemos destacar
meios previstos em legislação especial, como a acção de declaração de perda de mandato local (Lei 27/96 de 1 de
Agosto); o processo de intimação para
prática de acto legalmente devido (Regime Jurídico para Urbanização e
Edificação) e os processos de
concessão/perda de asilo e de expulsão (Lei 27/2008 de 30 de Junho).
CONTENCIOSO PRÉ-ELEITORAL
Relativamente a esta forma de
processo, há a referir as “intimações urgentes” (arts.97 a 103). Devemos
denotar, logo à partida, que aqui cabem as deduções de pedidos de condenação à
prática de actos de contencioso “pré-eleitoral”, pois também respeitam o exercício
de poderes unilaterais de autoridade.
São, então, remetidas, com as
necessárias adaptações, as normas do artigo 99,1 para contecioso eleitoral e do
artigo 102,1 para contencioso pré-eleitoral, o que nos leva a concluir pela
tramitação em acção administrativa especial, com as adaptações referidas,
nomeadamente ao nível da redução dos prazos a observar ao longo do processo
(99,3 e 102,3).
INTIMAÇÕES
Quando a estes tipos de processos, é de
salientar a sua vocação para a emissão de imposições no âmbito de um processo
de cognição sumária.
PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES,
CONSULTA DE PROCESSOS E EMISSÃO DE CERTIDÕES (104 A 108)
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