domingo, 20 de maio de 2012


PROCESSOS URGENTES

Existes formas de processo administrativo comum e especial para a generalidade dos processos e, ainda, uma forma simplificada para pretenções com carácter urgente, quando seja fulcral uma decisão de fundo sobre o mérito. O CPTA prevê , para estes últimos casos, de processos urgentes,  formas específicas de tramitação:  relativamente a contencioso pré-eleitoral  temos questões de contencioso eleitoral (arts 97 a 99) e impugnação de actos na criação de certos tipos de contratos (art.100 a 103) e ainda formas para as intimações (ou prestação de informações- arts 104 a 108) e para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts 109 a 111). E, ainda, devemos destacar meios previstos em legislação especial, como a acção de declaração de perda de mandato local (Lei 27/96 de 1 de Agosto); o processo de intimação para prática de acto legalmente devido (Regime Jurídico para Urbanização e Edificação) e os processos de concessão/perda de asilo e de expulsão (Lei 27/2008 de 30 de Junho).

CONTENCIOSO PRÉ-ELEITORAL

Relativamente a esta forma de processo, há a referir as “intimações urgentes” (arts.97 a 103). Devemos denotar, logo à partida, que aqui cabem as deduções de pedidos de condenação à prática de actos de contencioso “pré-eleitoral”, pois também respeitam o exercício de poderes unilaterais de autoridade.

São, então, remetidas, com as necessárias adaptações, as normas do artigo 99,1 para contecioso eleitoral e do artigo 102,1 para contencioso pré-eleitoral, o que nos leva a concluir pela tramitação em acção administrativa especial, com as adaptações referidas, nomeadamente ao nível da redução dos prazos a observar ao longo do processo (99,3 e 102,3).

INTIMAÇÕES

 Quando a estes tipos de processos, é de salientar a sua vocação para a emissão de imposições no âmbito de um processo de cognição sumária.

PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E EMISSÃO DE CERTIDÕES (104 A 108)

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