Traços gerais sobre processos executivos
e suas modalidades:
Esta modalidade
processual pauta-se pela obtenção pela via judicial de providências que
consubstanciem no plano dos factos aquilo que foi decidido em sede de processo
declarativo. De grosso modo, passa pela execução do direito, levando à adoção
por parte do juiz, funcionários judiciais ou outras entidades ao serviço do tribunal,
de medidas que sejam adequadas a colocar a situação de facto existente em
conformidade com o direito que houver sido declarado, seja através da execução
coactiva do título executivo que sustenta a pretensão, seja, pelo
constrangimento do obrigado a cumprir o que nele for determinado.
Os pedidos e as
decisões dos processos de execução incluem a especificação dos actos e as
operações que serão necessárias para dar efetividade à sentença anulatória, ou
seja, reconstituir a situação hipotética atual, que tanto pode incluir a
condenação á abstenção ou então adoção de certos comportamentos, prestação de
factos e até mesmo á prática de actos administrativos. Para se asseverar a
plenitude da execução prevê-se a declaração de nulidade ou anulação de actos
contrários à sentença ou que mantenham sem fundamento uma situação que seja
ilegal.
A matéria
relativa aos processos executivos é regulada pelo CPTA nos artigos 157º a 179º,
relativamente às execuções promovidas contra entes públicos (157º/1). O CPTA
institui então três formas distintas ao nível deste tipo de processos,
nomeadamente, o processo de execução para prestação de factos ou coisas
(artigos 162º a 169º); o processo de execução para o pagamento de quantia certa
(artigos 170º a 172º) e o processo de execução de sentenças de anulação de
actos administrativos (artigos 173º a 179º). Estas pretensões devem ser
deduzidas em processos executivos separados.
Segundo o
disposto no Art. 158º, pode retirar-se do preceito uma obrigatoriedade do
cumprimento espontâneo das sentenças pela administração, salvo as situações de
legítima inexecução que mais à frente serão referenciadas, e que se baseiam em
casos como a impossibilidade absoluta, física ou legal, invocando ainda o grave
prejuízo para o interesse publico, porém a lei tende a admitir uma certa
abertura, não podendo no entanto a administração por si só determinar a
existência destas situação de inexecução legitima, carecendo as mesmas de
reconhecimento através de acordo do interessado ou então sob a égide da própria
decisão do juiz na procedência das mesmas.
- No que concerne ao processo de prestação de facto ou coisa:
Pode ser
utilizado para obter a execução tanto de prestações de facto negativo como de
facto positivo, bem como a obtenção de execuções que se traduzam na realização
de operações materiais ou ainda na prática de actos jurídicos.
Cabe neste ponto
uma ressalva em matéria de fungibilidade da prestação. Que se pauta pelo facto
deste tipo de prestações poderem ser asseguradas por outrem que não a entidade obrigada,
a chamada execução sub-rogatória, que pode ser deferida em primeira linha ao
titular de órgão hierarquicamente superior ou com poderes de superintendência
sobre o órgão competente para executar (167º/2).
A lei equipara
ainda aos factos fungíveis a prática de um ato administrativo legalmente devido
de conteúdo vinculado, permitindo a execução através da substituição do ato por
sentença do tribunal, a sentença substitutiva (167º/6).
No respeitante a
factos infungíveis prestados pela administração, a lei postula um regime
extraordinário, em que o juiz específica se for caso disso, a sentença
condenatória quanto a actos e operações a adotar, identifica o órgão
responsável e fixa um prazo limite para a realização da prestação, cominando se
não o tiver feito anteriormente, numa sanção pecuniária compulsória a aplicar
aos titulares dos órgãos em falta, por cada dia de atraso. Nos casos de
infungibilidade apenas pode haver execução indireta, ou seja a coação do obrigado
ao cumprimento, não podendo haver cumprimento por parte de terceiro ou
substituição pelo juiz na produção de efeitos jurídicos.
Podem ainda ser
invocadas causas legítimas de inexecução reconhecendo a impossibilidade
absoluta de executar e a grave lesão do interesse publico que a execução possa
envolver, caso tal situação seja comprovada a execução pode ser substituída
pelo reconhecimento ao exequente do direito à indeminização devida pela
inexecução (163º e 166º/1), deixando a autoridade administrativa de estar
adstrita ao cumprimento integral da sentença.
- Processo de execução para pagamento de quantia certa:
Execução de
obrigações que se consubstanciam no pagamento de quantias em dinheiro.
Pretende-se assegurar o cumprimento integral de dívidas. O artigo 172º prevê
dois tipos específicos de providências de execução, nomeadamente, o particular
poder solicitar a compensação do seu crédito com dívidas que tenha para com a
mesma pessoa coletiva (170/2 a), e o pagamento por conta da dotação no
orçamento de Estado. Neste processo só se pode fundar a oposição na extinção ou
redução superveniente da divida (171º/1 e 2).
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos:
Pauta-se pela
regulação do conteúdo do dever da administração executar as sentenças de
anulação de actos administrativos. Trata-se portanto de impor à administração o
dever de reconstituir a situação que deveria existir sem o ato e de asseverar
ao impugnante que teve ganho de causa no processo impugnatório, a possibilidade
de ativar por via jurisdicional o cumprimento desse dever. O artigo 173º CPTA
postula o dever de executar da Administração e o seu conteúdo, bem como o 174º
e 175º referentes à realização voluntária da execução. Em caso de não atuação
voluntária por parte da administração, emergirá o procedimento de execução
referido no artigo 176º e ss.
O artigo 173º,
relativo ao dever de executar, refere os três deveres segundo os quais a
administração pode ficar constituída:
1. Reconstituir
a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado;
2. Dar
cumprimento aos deveres que não tenha cumprido durante a vigência do ato
ilegal, porque o mesmo os dispensava;
3. Eventual
substituição do ato ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.
A execução de
forma voluntária por parte da administração de sentença anulatória rege-se
pelos preceitos de direito substantivo que determinam o conteúdo do dever de
executar em função do regime da anulação de actos administrativos. Desta feita
a causa legítima de inexecução funciona aqui como uma situação limite, tendo em
consideração as dimensões declarativas do processo e as potencialidades
reconstrutivas da situação.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual
de Processo Administrativo", Almedina, 2010. Pág. 499
ANDRADE, José Carlos Vieira de,
"A Justiça Administrativa", Almedina, 2011. Pág. 353
Ana Catarina Gregório Luís
Nº 17964
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