terça-feira, 22 de maio de 2012


Traços gerais sobre processos executivos e suas modalidades:

Esta modalidade processual pauta-se pela obtenção pela via judicial de providências que consubstanciem no plano dos factos aquilo que foi decidido em sede de processo declarativo. De grosso modo, passa pela execução do direito, levando à adoção por parte do juiz, funcionários judiciais ou outras entidades ao serviço do tribunal, de medidas que sejam adequadas a colocar a situação de facto existente em conformidade com o direito que houver sido declarado, seja através da execução coactiva do título executivo que sustenta a pretensão, seja, pelo constrangimento do obrigado a cumprir o que nele for determinado.

Os pedidos e as decisões dos processos de execução incluem a especificação dos actos e as operações que serão necessárias para dar efetividade à sentença anulatória, ou seja, reconstituir a situação hipotética atual, que tanto pode incluir a condenação á abstenção ou então adoção de certos comportamentos, prestação de factos e até mesmo á prática de actos administrativos. Para se asseverar a plenitude da execução prevê-se a declaração de nulidade ou anulação de actos contrários à sentença ou que mantenham sem fundamento uma situação que seja ilegal.

A matéria relativa aos processos executivos é regulada pelo CPTA nos artigos 157º a 179º, relativamente às execuções promovidas contra entes públicos (157º/1). O CPTA institui então três formas distintas ao nível deste tipo de processos, nomeadamente, o processo de execução para prestação de factos ou coisas (artigos 162º a 169º); o processo de execução para o pagamento de quantia certa (artigos 170º a 172º) e o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (artigos 173º a 179º). Estas pretensões devem ser deduzidas em processos executivos separados.

Segundo o disposto no Art. 158º, pode retirar-se do preceito uma obrigatoriedade do cumprimento espontâneo das sentenças pela administração, salvo as situações de legítima inexecução que mais à frente serão referenciadas, e que se baseiam em casos como a impossibilidade absoluta, física ou legal, invocando ainda o grave prejuízo para o interesse publico, porém a lei tende a admitir uma certa abertura, não podendo no entanto a administração por si só determinar a existência destas situação de inexecução legitima, carecendo as mesmas de reconhecimento através de acordo do interessado ou então sob a égide da própria decisão do juiz na procedência das mesmas.
  • No que concerne ao processo de prestação de facto ou coisa:

Pode ser utilizado para obter a execução tanto de prestações de facto negativo como de facto positivo, bem como a obtenção de execuções que se traduzam na realização de operações materiais ou ainda na prática de actos jurídicos.
Cabe neste ponto uma ressalva em matéria de fungibilidade da prestação. Que se pauta pelo facto deste tipo de prestações poderem ser asseguradas por outrem que não a entidade obrigada, a chamada execução sub-rogatória, que pode ser deferida em primeira linha ao titular de órgão hierarquicamente superior ou com poderes de superintendência sobre o órgão competente para executar (167º/2).
A lei equipara ainda aos factos fungíveis a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, permitindo a execução através da substituição do ato por sentença do tribunal, a sentença substitutiva (167º/6).
No respeitante a factos infungíveis prestados pela administração, a lei postula um regime extraordinário, em que o juiz específica se for caso disso, a sentença condenatória quanto a actos e operações a adotar, identifica o órgão responsável e fixa um prazo limite para a realização da prestação, cominando se não o tiver feito anteriormente, numa sanção pecuniária compulsória a aplicar aos titulares dos órgãos em falta, por cada dia de atraso. Nos casos de infungibilidade apenas pode haver execução indireta, ou seja a coação do obrigado ao cumprimento, não podendo haver cumprimento por parte de terceiro ou substituição pelo juiz na produção de efeitos jurídicos.
Podem ainda ser invocadas causas legítimas de inexecução reconhecendo a impossibilidade absoluta de executar e a grave lesão do interesse publico que a execução possa envolver, caso tal situação seja comprovada a execução pode ser substituída pelo reconhecimento ao exequente do direito à indeminização devida pela inexecução (163º e 166º/1), deixando a autoridade administrativa de estar adstrita ao cumprimento integral da sentença.

  • Processo de execução para pagamento de quantia certa:

Execução de obrigações que se consubstanciam no pagamento de quantias em dinheiro. Pretende-se assegurar o cumprimento integral de dívidas. O artigo 172º prevê dois tipos específicos de providências de execução, nomeadamente, o particular poder solicitar a compensação do seu crédito com dívidas que tenha para com a mesma pessoa coletiva (170/2 a), e o pagamento por conta da dotação no orçamento de Estado. Neste processo só se pode fundar a oposição na extinção ou redução superveniente da divida (171º/1 e 2).  

  • Execução de sentenças de anulação de actos administrativos:

Pauta-se pela regulação do conteúdo do dever da administração executar as sentenças de anulação de actos administrativos. Trata-se portanto de impor à administração o dever de reconstituir a situação que deveria existir sem o ato e de asseverar ao impugnante que teve ganho de causa no processo impugnatório, a possibilidade de ativar por via jurisdicional o cumprimento desse dever. O artigo 173º CPTA postula o dever de executar da Administração e o seu conteúdo, bem como o 174º e 175º referentes à realização voluntária da execução. Em caso de não atuação voluntária por parte da administração, emergirá o procedimento de execução referido no artigo 176º e ss.

O artigo 173º, relativo ao dever de executar, refere os três deveres segundo os quais a administração pode ficar constituída:
1.      Reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado;
2.      Dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido durante a vigência do ato ilegal, porque o mesmo os dispensava;
3.     Eventual substituição do ato ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.

A execução de forma voluntária por parte da administração de sentença anulatória rege-se pelos preceitos de direito substantivo que determinam o conteúdo do dever de executar em função do regime da anulação de actos administrativos. Desta feita a causa legítima de inexecução funciona aqui como uma situação limite, tendo em consideração as dimensões declarativas do processo e as potencialidades reconstrutivas da situação.




Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010. Pág. 499
ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", Almedina, 2011. Pág. 353


Ana Catarina Gregório Luís
Nº 17964

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