O
art. 132º CPTA enquadra-se num grupo de
disposições que visam fixar um regime especial para providências relativas a
uma determinada situação e com um determinado conteúdo em que, de duas uma: ou se
derroga o regime geral ou se lhe impõe adaptações (art. 112º ss CTPA) constituindo
de algum modo providências específicas. Deste modo, tais providências só podem
ser requeridas quando se verifiquem os respetivos pressupostos.
O
regime do art. 132º CPTA resulta da incorporação no Código do regime
estabelecido no art. 134º/98, de 15/5, cujo âmbito, inicialmente circunscrito à
transposição da Diretiva nº 89\665\CEE, foi posteriormente alargado ao
contencioso pré-contratual nos setores especiais aquando da transposição da
Diretiva 92\13\ CEE (art. 48º, DL nº 223\01, de 9\8) (1).
O
art. 132º não cobre apenas os tipos específicos de contratos abrangidos pelo
âmbito de aplicação das Diretivas – nomeadamente art. 100º CPTA – mas estende o
seu âmbito de aplicação às providências cautelares relativas ao procedimento de
todo o tipo de contratos.
O
aspeto mais relevante do art. 132º CPTA diz respeito ao nº6, que faz depender a
atribuição das providências a um “juízo
de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis
de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da Providência são
superiores aos prejuízos que podem resultar da não adoção”. O critério da
ponderação de interesses em que assenta a redação do no 6º do art. 132º,
corresponde ao termo das Diretivas, que fazem assentar a atribuição de
providências numa ponderação semelhante a que resulta do art. 120\2º CPTA.
Contudo nem o Periculum in mora (fundado
receio de que, se a providência for recusada se tornara impossível, no caso, o
processo principal vir a ser julgado procedente) nem a aparência do bom direito (avaliação por parte do juiz do grau de
probabilidade de êxito do requerimento no processo declarativo), seguem os critérios
definidos no art. 120º/1, b) e c) CPTA são, pois, critérios cuja aplicação depende
a concessão de providências cautelares neste domínio específico. A razão
prende-se com o facto de a eventual extensão dos critérios referidos, em supra, poder conduzir a resultados
concretos mais restritivos na concessão das providências do que aqueles que
resultariam da aplicação do critério das Diretivas, correndo o risco de se
entender que não se procedeu à adequada transposição das Diretivas. Para além
disso, a não consagração da solução imposta redundaria numa alteração
significativa do critério, que já se encontrava anteriormente consagrado no
art. 5\4º DL 143\98.
É
de notar, contudo, que o art. 132º/6 CPTA não prescinde, na sua totalidade, do periculum in mora. Assim, para que
possam resultar prejuízos da não adoção das providências é necessário que
exista, uma situação de risco, associada à morosidade do processo principal, e
que a adoção da providência dê solução. O que o artigo não exige é um periculum
in mora com a exata configuração do art. 120\1, a) e b) CPTA.
Outro
aspeto a salientar, resulta do facto de o art. 132º/6 CPTA fazer uma referência
expressa à previsão do art. 120º/1, a) CPTA. O preceito estabelece entre os
dois artigos o mesmo tipo de relação que, nos outros domínios existe no art.
120º/1, a) e nº2 CPTA, implicando que, quando seja de entender que é evidente a
procedência da pretensão do requerente no processo principal, não há lugar à
ponderação de interesses, pelo que a providência deve ser concedida sem outras
considerações.
Na
opinião de Aroso de Almeida (2) , fora das situações do art. 120º/1,
a) CPTA, o juiz cautelar não pode, neste domínio, formular qualquer juízo sobre
a aparência do bom direito do
requerente, nomeadamente para efeitos de recusa da providência. A não ser
admitida tal solução, o juiz poderia atribuir a providência mesmo em situações
em que se considerasse evidente a improcedência do processo principal.
Em
suma, fora das situações excecionais consagradas no art. 120º/1, a) CPTA, o
juiz não pode sequer formular qualquer juízo sobre a aparência de bom direito
do requerente.
Em
sentido diverso, Vieira de Andrade (3)
que tende a admitir, ainda que considere, “discutível” que a aparência de
direito releve autonomamente para além dos casos de evidência, ou seja, o juiz
pode ter que enveredar por uma avaliação de fundo em caso de incerteza,
atendendo à diferença de grau de probabilidade de procedência do pedido
principal.
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(1)
MARTINS, Ana Gouveira, “Tutela cautelar no contencioso Administrativo (em
especial, nos procedimentos de formação dos contratos”, Coimbra 2005, pág. 303
- 305
(2)
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual
de Processo Administrativo”, Edições Almedina, 2010, pág. 492
(3) ANDRADE, José Carlos Vieira,
“Justiça Administrativa” Edições Almedina, 2011, pág. 328
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”,
Edições Almedina, 2010
ANDRADE, José Carlos Vieira,
“Justiça Administrativa” Edições Almedina, 2011
MARTINS, Ana Gouveira, “Tutela
cautelar no contencioso administrativo (em especial nos procedimentos de
formação dos contratos), Coimbra, 2005
Liliana
Colaço, nº 18221
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