terça-feira, 22 de maio de 2012

Art. 132º CPTA - Regime Especial de atribuição de Providências Cautelares


O art. 132º  CPTA enquadra-se num grupo de disposições que visam fixar um regime especial para providências relativas a uma determinada situação e com um determinado conteúdo em que, de duas uma: ou se derroga o regime geral ou se lhe impõe adaptações (art. 112º ss CTPA) constituindo de algum modo providências específicas. Deste modo, tais providências só podem ser requeridas quando se verifiquem os respetivos pressupostos.
O regime do art. 132º CPTA resulta da incorporação no Código do regime estabelecido no art. 134º/98, de 15/5, cujo âmbito, inicialmente circunscrito à transposição da Diretiva nº 89\665\CEE, foi posteriormente alargado ao contencioso pré-contratual nos setores especiais aquando da transposição da Diretiva 92\13\ CEE (art. 48º, DL nº 223\01, de 9\8) (1).
O art. 132º não cobre apenas os tipos específicos de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas – nomeadamente art. 100º CPTA – mas estende o seu âmbito de aplicação às providências cautelares relativas ao procedimento de todo o tipo de contratos.
O aspeto mais relevante do art. 132º CPTA diz respeito ao nº6, que faz depender a atribuição das providências a um “juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da Providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da não adoção”. O critério da ponderação de interesses em que assenta a redação do no 6º do art. 132º, corresponde ao termo das Diretivas, que fazem assentar a atribuição de providências numa ponderação semelhante a que resulta do art. 120\2º CPTA. Contudo nem o Periculum in mora (fundado receio de que, se a providência for recusada se tornara impossível, no caso, o processo principal vir a ser julgado procedente) nem a aparência do bom direito (avaliação por parte do juiz do grau de probabilidade de êxito do requerimento no processo declarativo), seguem os critérios definidos no art. 120º/1, b) e c) CPTA são, pois, critérios cuja aplicação depende a concessão de providências cautelares neste domínio específico. A razão prende-se com o facto de a eventual extensão dos critérios referidos, em supra, poder conduzir a resultados concretos mais restritivos na concessão das providências do que aqueles que resultariam da aplicação do critério das Diretivas, correndo o risco de se entender que não se procedeu à adequada transposição das Diretivas. Para além disso, a não consagração da solução imposta redundaria numa alteração significativa do critério, que já se encontrava anteriormente consagrado no art. 5\4º DL 143\98.
É de notar, contudo, que o art. 132º/6 CPTA não prescinde, na sua totalidade, do periculum in mora. Assim, para que possam resultar prejuízos da não adoção das providências é necessário que exista, uma situação de risco, associada à morosidade do processo principal, e que a adoção da providência dê solução. O que o artigo não exige é um periculum in mora com a exata configuração do art. 120\1, a) e b) CPTA.
Outro aspeto a salientar, resulta do facto de o art. 132º/6 CPTA fazer uma referência expressa à previsão do art. 120º/1, a) CPTA. O preceito estabelece entre os dois artigos o mesmo tipo de relação que, nos outros domínios existe no art. 120º/1, a) e nº2 CPTA, implicando que, quando seja de entender que é evidente a procedência da pretensão do requerente no processo principal, não há lugar à ponderação de interesses, pelo que a providência deve ser concedida sem outras considerações.
Na opinião de Aroso de Almeida (2) , fora das situações do art. 120º/1, a) CPTA, o juiz cautelar não pode, neste domínio, formular qualquer juízo sobre a aparência do bom direito do requerente, nomeadamente para efeitos de recusa da providência. A não ser admitida tal solução, o juiz poderia atribuir a providência mesmo em situações em que se considerasse evidente a improcedência do processo principal.
Em suma, fora das situações excecionais consagradas no art. 120º/1, a) CPTA, o juiz não pode sequer formular qualquer juízo sobre a aparência de bom direito do requerente.
Em sentido diverso, Vieira de Andrade (3) que tende a admitir, ainda que considere, “discutível” que a aparência de direito releve autonomamente para além dos casos de evidência, ou seja, o juiz pode ter que enveredar por uma avaliação de fundo em caso de incerteza, atendendo à diferença de grau de probabilidade de procedência do pedido principal.

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(1) MARTINS, Ana Gouveira, “Tutela cautelar no contencioso Administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos”, Coimbra 2005, pág. 303 - 305
(2) ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Edições Almedina, 2010, pág. 492
(3) ANDRADE, José Carlos Vieira, “Justiça Administrativa” Edições Almedina, 2011, pág. 328

Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso  de, “Manual de Processo Administrativo”, Edições Almedina, 2010
ANDRADE, José Carlos Vieira, “Justiça Administrativa” Edições Almedina, 2011
MARTINS, Ana Gouveira, “Tutela cautelar no contencioso administrativo (em especial nos procedimentos de formação dos contratos), Coimbra, 2005

Liliana Colaço, nº 18221

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