O professor
Mário Aroso de Almeida escreveu na exposição de motivos que acompanhou a proposta
de lei do novo regime do contencioso
administrativo português em 2001, que este novo meio processual vem
concretizar o artigo 20º nº5 da Constituição da República Portuguesa pois como
se pode ler no artigo 109º do CPTA “a intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma
decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva
ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil,
de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas
circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar,
segundo o disposto no artigo 131º CPTA”. Este instrumento tanto poderá seguir
os termos da acção administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade,
como, nos casos de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão
em 48 horas, mediante audição oral das partes.
O artigo 109º do CPTA refere que o recurso à intimação deve
ocorrer subsidiariamente à tutela cautelar, ou seja, só nas circunstâncias em
que não é possível, ou suficiente, o decretamento provisório de uma providência
cautelar. Isto acontece pois os processos devem prosseguir uma tramitação mais
adequada ao total esclarecimento das questões, havendo assim mais tempo para a
produção da prova e para o contraditório entre partes. Este tempo é importante
pois nos processos urgentes a celeridade é obtida através do sacrifício,
podendo ser de maior ou menor grau, de outros valores que, quando ponderosas
razões de urgência não o exijam, não devem ser sacrificados. É por esta razão
que se deve dar prioridade aos processos não urgentes, não abusando dos
processos urgentes, pois recorrendo a um sistema eficaz de atribuição de
providências cautelares evita-se a constituição de situações irreversíveis ou
situações em que se crie um dano de difícil reparação. Desta forma, a intimação
para a protecção de direitos, liberdades e garantias é reservada para situações
de verdadeira urgência, nomeadamente nos casos em que o decurso do tempo não se
compadeça com a adopção de uma providência cautelar, de alcance meramente
provisório, e que seja necessária a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre
o mérito da causa.
Este processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
tanto pode ser dirigido contra a Administração, como contra particulares,
sobrepondo-se, assim, tanto ao âmbito de aplicação da acção administrativa
comum (por referência ao artigo 37º, nºs 2 e 3), como da acção administrativa
especial (de impugnação de actos ou normas, ou de condenação à respectiva
emissão).
Relativamente à tramitação, este meio processual pode
ocorrer em dois tipos distintos de circunstâncias. Por um lado, nas situações de urgência normal
que se encontram previstas no artigo 109º, e em que o processo segue os
trâmites previstos no artigo 110º — que podem ser, “quando a complexidade da
matéria o justifique”, os da acção administrativa especial, ainda que com os
prazos reduzidos a metade. Por outro lado, nas “situações de especial urgência,
em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e
irreversível do direito, liberdade ou garantia”, a que se refere o artigo 111º,
e em que o juiz pode reduzir o prazo fixado no nº 1 do artigo 110º ou optar
mesmo pela “realização, no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência
oral, no termo da qual decidirá de imediato”.
Em qualquer dos casos, o juiz, na decisão que dê provimento
ao processo, “determina o comportamento concreto a que o destinatário é
intimado e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável
pelo mesmo”, podendo impor, desde logo, uma sanção pecuniária compulsória para
o caso do incumprimento da intimação (artigo 110º, nºs 4 e 5).
É importante referir que, quando esteja em causa a obtenção
“de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de
execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença
que produza os efeitos do acto devido” (artigo 109º, nº 3). Este ponto deve ser
assinalado, segundo o professor Mário Aroso de Almeida, porque traduz o único
desvio — justificado pela urgência e pelo facto de estar em causa a protecção
de direitos fundamentais das pessoas — ao princípio, assumido pelo CPTA, de que
o direito a uma tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Pública
não é incompatível com o respeito, em sede declarativa, pela reserva de competência
que a lei atribui às autoridades administrativas sempre que lhe confere o poder
de dizer unilateralmente o Direito do caso concreto através da emissão de actos
administrativos. Princípio do qual decorre a regra de que só em sede
executiva, após se ter gerado uma situação de incumprimento de sentença
condenatória previamente proferida, podem os tribunais administrativos ser
chamados a substituir-se à Administração na emissão de sentenças dirigidas a
substituir a prática de actos administrativos de conteúdo vinculado.
Duarte Guimarães
Nº 16591
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