domingo, 20 de maio de 2012

Intimação à protecção dos direitos, liberdades e garantias


O professor Mário Aroso de Almeida escreveu na exposição de motivos que acompa­nhou a proposta de lei do novo regime do contencioso admi­nis­tra­tivo português em 2001, que este novo meio processual vem concretizar o artigo 20º nº5 da Constituição da República Portuguesa pois como se pode ler no artigo 109º do CPTA “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º CPTA”. Este instrumento tanto poderá seguir os termos da acção administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade, como, nos casos de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes.
O artigo 109º do CPTA refere que o recurso à intimação deve ocorrer subsidiariamente à tutela cautelar, ou seja, só nas circunstâncias em que não é possível, ou suficiente, o decretamento provisório de uma providência cautelar. Isto acontece pois os processos devem prosseguir uma tramitação mais adequada ao total esclarecimento das questões, havendo assim mais tempo para a produção da prova e para o contraditório entre partes. Este tempo é importante pois nos processos urgentes a celeridade é obtida através do sacrifício, podendo ser de maior ou menor grau, de outros valores que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser sacrificados. É por esta razão que se deve dar prioridade aos processos não urgentes, não abusando dos processos urgentes, pois recorrendo a um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares evita-se a constituição de situações irreversíveis ou situações em que se crie um dano de difícil reparação. Desta forma, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é reservada para situações de verdadeira urgência, nomeadamente nos casos em que o decurso do tempo não se compadeça com a adopção de uma providência cautelar, de alcance meramente provisório, e que seja necessária a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.
Este processo de in­timação para pro­tecção de direitos, li­­ber­da­des e ga­ran­tias tanto pode ser dirigido contra a Ad­mi­nis­tra­ção, como contra par­ti­cu­la­res, sobrepondo-se, assim, tanto ao âmbito de aplicação da acção ad­mi­nis­trativa comum (por referência ao artigo 37º, nºs 2 e 3), como da acção ad­ministrativa especial (de impugnação de actos ou nor­mas, ou de condenação à respectiva emissão).
Relativamente à tramitação, este meio processual pode ocorrer em dois tipos distintos de circunstâncias. Por um lado, nas situações de urgência normal que se en­con­tram pre­vis­tas no ar­ti­go 109º, e em que o processo segue os trâmites previstos no artigo 110º — que podem ser, “quando a complexidade da matéria o justifique”, os da acção ad­mi­nistrativa especial, ainda que com os prazos reduzidos a metade. Por outro lado, nas “situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a pos­si­bi­lidade de lesão imi­nente e irreversível do direito, liberdade ou garantia”, a que se refere o artigo 111º, e em que o juiz po­de reduzir o prazo fixado no nº 1 do artigo 110º ou optar mesmo pela “rea­li­za­ção, no prazo de quarenta e oito ho­ras, de uma audiência oral, no termo da qual de­ci­dirá de imediato”.
Em qualquer dos casos, o juiz, na decisão que dê provimento ao processo, “de­ter­mi­na o com­portamento concreto a que o desti­na­tá­rio é inti­mado e, sendo caso disso, o pra­zo para o cumpri­mento e o responsável pelo mesmo”, podendo impor, desde logo, uma sanção pecuniária compulsória para o caso do incumprimento da intimação (artigo 110º, nºs 4 e 5).
É importante referir que, quando esteja em causa a obtenção “de um acto adminis­tra­tivo es­trita­men­te vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já pra­ti­ca­do, o tri­bunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido” (artigo 109º, nº 3). Este ponto deve ser assinalado, segundo o professor Mário Aroso de Almeida, porque traduz o único desvio — justificado pela urgência e pelo facto de estar em causa a protecção de direitos fundamentais das pessoas — ao princípio, assumido pelo CPTA, de que o direito a uma tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Pública não é incompatível com o respeito, em sede declarativa, pela reserva de com­pe­tência que a lei atribui às autoridades administrativas sempre que lhe confere o poder de dizer unilateralmente o Direito do caso concreto através da emissão de actos ad­mi­nis­tra­tivos. Princípio do qual decorre a regra de que só em sede executiva, após se ter gerado uma situação de incumprimento de sentença condenatória previamente proferida, podem os tribunais administrativos ser chamados a substituir-se à Administração na emissão de sentenças dirigidas a substituir a prática de actos administrativos de conteúdo vinculado.

Duarte Guimarães
Nº 16591

Sem comentários:

Enviar um comentário