domingo, 20 de maio de 2012


Ação Administrativa Comum e 
Ação Administrativa Especial – o critério de distinção 



A contraposição entre ação administrativa comum e ação administrativa especial no Código de Processo dos Tribunais Administrativo (CPTA) traduz-se num sistema de “matriz dualista”[i]. A ação comum é regulada pelos artigos 37º e seguintes do CPTA, e aplica-se a todos os litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa que, nem o CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objeto de regulação especial (art. 37º, n.º1 do CPTA). Enquanto a ação especial engloba três tipos fundamentais de pedidos, são estes a impugnação de atos, a condenação à prática de ato legalmente devida, a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas, reguladas pelos artigos 46º e seguintes do CPTA.

A questão que parece impor-se é a de qual o critério de distinção entre estas duas formas de processo. A resposta será quanto à dependência de estar, ou não, em causa a pratica ou a omissão de manifestações de poder público[ii]. Assim de acordo com o art. 46º, n.º 1 do CPTA enquadra na ação especial pretensões emergentes de atos e regulamentos administrativos e pretensões emergentes da sua omissão, o que “significa que a tutela jurisdicional das correspondentes posições jurídicas é efetuada por uma mesma via processual, sem atender à diversidade material dessas posições – defensivas e pretensivas, respetivamente”[iii].

Tanto a doutrina como a jurisprudência tem defendido a posição do critério de distinção ser o ato e o regulamento administrativo. Mas qual a razão deste critério para distinguir os litígios que dizem respeito a matéria de administrativa especial?

Segundo Mário Aroso de Almeida “pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. (...) Com efeito, determina o artº 46º que seguem a forma da ação administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados pela Administração (atos administrativos ou normas regulamentares) bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses atos de autoridade (atos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da ação administrativa comum (cfr. artigo 37º).”[iv]

No mesmo sentido Vieira de Andrade, que defende “que continua a pensar-se - afinal, pelo menos em certa medida, continuando a tradição dos sistemas euro-continentais - num regime especial para o domínio das decisões administrativas, em razão do exercício formal de poderes unilaterais (ou do incumprimento de deveres) de autoridade. (…) Por outras palavras o critério decisivo para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes - haverá um regime especial nos casos em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular.”[v].

Quanto à Jurisprudência, no Ac. de 8 de Abril de 2011 do TCAN decide no mesmo sentido: “Desde logo, importa ter presente que a acção administrativa comum por regra tem por objecto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” [denominadas «relações jurídicas paritárias» em que a actuação daquela não consista na prática de actos administrativos ou edição de normas], ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. Daí que o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo [cfr. arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do CPTA], a condenação à prática dum acto administrativo [cfr. arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do CPTA] ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo [cfr. art. 38.º, n.º 2 do CPTA]. Note-se que as únicas excepções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no n.º 1 do art. 38.º do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de actos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.”[vi]

É possível concluir que “o que na realidade releva para determinar a forma processual adequada não é o tipo de pronúncia solicitado ao juiz, nem o conteúdo da pretensão(..). De facto, quer na ação especial, quer na ação comum, coexistem pedidos eliminatórios e pedidos condenatórios, pretensões reativas e pretensões de cumprimento, posições jurídicas pretensivas”[vii]. Isto é, o critério do legislador assenta no facto dos “litígios relativos a matérias que a Administração regulou ou devia regular por acto administrativo seguem a forma da ação especial. Enquanto todos os outros litígios seguem a forma da ação comum”[viii].

Ana Margarida Vicente da Silva
N.º17982








[i] Este sistema de matriz dualista foi proposto por Sérvulo Correia, “Unidade ou Pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, publicada na coletânea organizada pelo Ministério da Justiça, Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, O debate universitário, 2003, p. 707 e ss.  


[ii] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições); Coimbra, 2011; p. 150


[iii] Luís Sousa da Fábrica; A Contraposição Entre Acção Comum e Acção Especial No Código De Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 631


[iv] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,2010


[v] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições); Coimbra, 2011; p. 150


[vi] No mesmo sentido, Acs. do TCAN de 31.01.2008 - Proc. n.º 00620/04.4BEBRG, de 15.10.2010 - Proc. n.º 00988/06.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn».


[vii] Luís Sousa da Fábrica; A Contraposição Entre Acção Comum e Acção Especial No Código De Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 632


[viii] idem

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