Breve referência ao Processo de
execução de sentenças de anulação de actos administrativos
O
regime jurídico está presente nos artigos 173º e seguintes do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (seguidamente CPTA).
Apesar
de não existir uma divisão no Capitulo IV do CPTA, verifica-se uma dualidade no
regime, por um lado os artigos 173º a 175º e por outro, os artigos 176º a 179º
CPTA.
O
artigo 173º CPTA postula o dever de executar da Administração e o seu conteúdo,
sendo apoiado pelos artigos 174º e 175º CPTA, que respeitam à realização
voluntária da execução. Apenas não se verificando esta actuação voluntária
surgirá o verdadeiro procedimento de execução (176º e ss CTPA).
O
artigo mencionado (173º CPTA) possui uma dimensão substantiva e não processual,
sendo o artigo aplicável tanto quando é proposto um processo autónomo para
execução, como quando é desde o início, cumulado o pedido de anulação com as
operações exigidas à Administração para reconstruir a situação que deveria
existir.
Este
artigo evidencia a existência de três deveres que a Administração poderá ter
que acatar:
1.
Substituição do
acto ilegal;
2.
Reconstituir a
situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;
3.
Dar cumprimento
aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto anulado.
A
necessidade de restabelecer a legalidade e de afastar a lesão existente
verifica-se na possibilidade de aplicação retroactiva dos actos, desde que
estes não contrariem o mínimo de segurança jurídica, como ocorreria com a
imposição de deveres, ou aplicação de sanções, 173º/2.
Os
artigos 174º e 175º CPTA referem-se à competência e prazos, respectivamente. A
regra geral é de atribuição competência de cumprimento de execução do acto ao
órgão que praticou o acto anulado, 174º/1 CPTA, tendo que ser realizada no
prazo de três meses, 175º/1, exceptuando-se a existência de uma causa legitima
de inexecução (impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse
público na execução da sentença, 163º ex
vi 175º/2), no entanto, esta não releva se estiver em causa uma quantia
pecuniária, 175º/3 CPTA.
O
verdadeiro processo de execução surge nos artigos 176º e seguintes do CPTA.
Este
processo de execução está elaborado para sentenças de mera anulação e não
situações de cumulação do pedido no processo impugnatório (sentenças
condenatórias). Esta exigência surge com a necessidade de aplicação do momento
declarativo (essencial para “conhecer a história”, de modo a saber quais os
deveres que a Administração ficou incumbida de cumprir) e eventualmente do
momento executivo.
O
momento declarativo verifica-se, desde logo, pela exigência de uma petição de
execução, que surgirá apenas devido ao incumprimento da Administração no dever
de execução que lhe foi incumbido, 176º. Seguirá depois uma tramitação específica,
prevista no artigo 177º, sendo possível a citação de contra-interessados que
terão que contestar no prazo de 20 dias, assim como a réplica do autor. A
decisão do tribunal é célere, apenas 20 dias de prazo máximo, 177º/5. É através
desta decisão (desde que a favor do autor) que surge, pela primeira vez na
esfera da Administração uma obrigação de cumprimento de deveres do artigo 173º.
Se
após a decisão do Tribunal a Administração incumprir no dever que lhe é
exigido, é possível o autor prosseguir para o momento de execução, assim:
1.
Recorre ao
processo executivo para pagamento de quantia certa nos casos do artigo 179º/4
CPTA
2.
Requer ao
tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente
omitido, nos termos do artigo 179º/5 CPTA
3.
Requer ao
tribunal a fixação de indemnização que lhe é devida a título de
responsabilidade civil, pela inexecução ilícita da sentença (Mário Aroso de Almeida defende que esta
situação conduz a um processo de execução de prestação de coisas ou de facto).
Por
fim, é necessário referir que a maioria da doutrina defende a aplicabilidade
deste regime às sentenças declarativas de nulidade ou de inexistência de actos
administrativos, apesar de ter sido pensado inicialmente, exclusivamente para
sentenças de anulação.
___________________
Bibliografia:
José Carlos Vieira de
Andrade, A justiça administrativa (lições),
2011
Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações
jurídicas emergentes, Coimbra, 2002
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2010
Mário Aroso de Almeida, “Regime jurídico dos actos consequentes de
actos administrativos anulados”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º28
Susana
Soares
N.º 18425
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