terça-feira, 22 de maio de 2012


Breve referência ao Processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos

O regime jurídico está presente nos artigos 173º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (seguidamente CPTA).

Apesar de não existir uma divisão no Capitulo IV do CPTA, verifica-se uma dualidade no regime, por um lado os artigos 173º a 175º e por outro, os artigos 176º a 179º CPTA.

O artigo 173º CPTA postula o dever de executar da Administração e o seu conteúdo, sendo apoiado pelos artigos 174º e 175º CPTA, que respeitam à realização voluntária da execução. Apenas não se verificando esta actuação voluntária surgirá o verdadeiro procedimento de execução (176º e ss CTPA).

O artigo mencionado (173º CPTA) possui uma dimensão substantiva e não processual, sendo o artigo aplicável tanto quando é proposto um processo autónomo para execução, como quando é desde o início, cumulado o pedido de anulação com as operações exigidas à Administração para reconstruir a situação que deveria existir.

Este artigo evidencia a existência de três deveres que a Administração poderá ter que acatar:

1.      Substituição do acto ilegal;

2.      Reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;

3.      Dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto anulado.

A necessidade de restabelecer a legalidade e de afastar a lesão existente verifica-se na possibilidade de aplicação retroactiva dos actos, desde que estes não contrariem o mínimo de segurança jurídica, como ocorreria com a imposição de deveres, ou aplicação de sanções, 173º/2.

Os artigos 174º e 175º CPTA referem-se à competência e prazos, respectivamente. A regra geral é de atribuição competência de cumprimento de execução do acto ao órgão que praticou o acto anulado, 174º/1 CPTA, tendo que ser realizada no prazo de três meses, 175º/1, exceptuando-se a existência de uma causa legitima de inexecução (impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença, 163º ex vi 175º/2), no entanto, esta não releva se estiver em causa uma quantia pecuniária, 175º/3 CPTA.

O verdadeiro processo de execução surge nos artigos 176º e seguintes do CPTA.

Este processo de execução está elaborado para sentenças de mera anulação e não situações de cumulação do pedido no processo impugnatório (sentenças condenatórias). Esta exigência surge com a necessidade de aplicação do momento declarativo (essencial para “conhecer a história”, de modo a saber quais os deveres que a Administração ficou incumbida de cumprir) e eventualmente do momento executivo.

O momento declarativo verifica-se, desde logo, pela exigência de uma petição de execução, que surgirá apenas devido ao incumprimento da Administração no dever de execução que lhe foi incumbido, 176º. Seguirá depois uma tramitação específica, prevista no artigo 177º, sendo possível a citação de contra-interessados que terão que contestar no prazo de 20 dias, assim como a réplica do autor. A decisão do tribunal é célere, apenas 20 dias de prazo máximo, 177º/5. É através desta decisão (desde que a favor do autor) que surge, pela primeira vez na esfera da Administração uma obrigação de cumprimento de deveres do artigo 173º.

Se após a decisão do Tribunal a Administração incumprir no dever que lhe é exigido, é possível o autor prosseguir para o momento de execução, assim:

1.      Recorre ao processo executivo para pagamento de quantia certa nos casos do artigo 179º/4 CPTA

2.      Requer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido, nos termos do artigo 179º/5 CPTA

3.      Requer ao tribunal a fixação de indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil, pela inexecução ilícita da sentença (Mário Aroso de Almeida defende que esta situação conduz a um processo de execução de prestação de coisas ou de facto).

Por fim, é necessário referir que a maioria da doutrina defende a aplicabilidade deste regime às sentenças declarativas de nulidade ou de inexistência de actos administrativos, apesar de ter sido pensado inicialmente, exclusivamente para sentenças de anulação.

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Bibliografia:

José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), 2011

Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, 2002

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010

Mário Aroso de Almeida, “Regime jurídico dos actos consequentes de actos administrativos anulados”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º28

Susana Soares
N.º 18425

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