O Ministério
Público é uma parte processual e tem as mais variadas competências e
atribuições no seio do contencioso administrativo. Como tais competências e
atribuições se revestem de suma importância em determinadas situações, faremos
uma incursão pelo contencioso administrativo e trataremos algumas dessas
competências e atribuições, tentando, de uma forma resumida, reunir o que de
mais importante está reservado ao Ministério Público nesta área.
Comecemos por
aquilo que está explanado no 219º da CRP. Logo no seu nº. 1, vêm descritas
algumas da suas atribuições, nomeadamente a de representar o Estado, sendo uma
espécie de advogado do Estado[1]
e defender a lealidade democrática, nomeadamente, intervindo no contencioso
administrativo e, ainda, defender os interesses que a lei determinar. Trata-se,
assim, de um órgão que tem como uma das suas mais importantes funções a de
representar o Estado em todas as situações em que este é parte.
O Artº. 51º do
ETAF vem concretizar isso mesmo e determina que compete ao Ministério Público a
representação do Estado, defender a legalidade democrática e promover a
realização do interesse público. Assim, o Minstério Público representa o Estado
em todas as acções em que, uma das partes, é o Estado, função esta que também
se retira do Artº. 11º, nº. 2 do CPTA (doravante, toda a indicação de
legislação que não inclua o Diploma, é do CPTA). Veja-se, a título de exemplo,
as acções previstas no Artº. 2º, nº2, e)- ou f)-. O Estado é parte na acção,
logo, os seus interesses são defendidos pelo Ministério Público. É essa uma das
formas de defender o interesse público, mas há outras, como por exemplo, a
acção de condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de
sacrifícios por razões de interesse público, prevista no Artº. 37º, nº.2, g)-.
Verificamos
aqui que o Ministério Público tem, também, um papel importantíssimo como
defensor da legalidade[2].
Já o Estatuto
do Minstério Público (Lei 47/86, de 15 de Outubro), no seu Artº. 1º vem
concretizar estas competências e o Artº. 3º, nº.1, a)-, e)-, f)-, j)-, l)-, o)-
e p)- vem explanar precisamente as competências que podem ser “transportadas”
para o contencioso administrativo. Já no Artº. 5º, vem descrita a forma como o
Ministério Público deve intervir nas causas onde participe.
Percebemos,
assim, que uma das mais importantes funções do Minstério Público é, de facto, a
representação do Estado em todas as acções em que seja parte e defender os seus
interesses. No fundo, a representação do Estado significa, que lhe incumbe a
tarefa de defesa dos interesses da comunidade em que se possa reconhecer cada
um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera necessária essa
incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao bem comum[3].
Neste
âmbito, refira-se que o Ministério Público representava o Estado como pessoa
colectiva pública, mas a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15
de Janeiro, republicada pelo DL 5/2012, de 17 de Janeiro) veio possibilitar
que, e em moldes muito genéricos e sem qualquer limitação, possam solicitar ao
Ministério Público que assegure a sua representação em juízo (Artº. 6º, nº.2,
a)- e h)- daquele Diploma).
Mas
existem outras atribuições. Veja-se o que vem explanado no Artº. 9º, nº.2. Cabe
ao Ministério Público, entre outras entidades, propor ou intervir, mesmo sem
ser parte interessada o Estado, em acções destinadas à defesa de valores
e bens constitucionalmente protegidos, como o ambiente. A Lei 11/87 de 07 de
Abril (alterada pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro - ETAF), vem criar a Lei de
Bases do Ambiente e no seu Artº. 45º. nº.1 vem dar competências ao Ministério
Público para defesa dos valores ambientais vertidos naquela Lei.
Já em relação
a outros interesses constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o
urbanismo, a qualidade de vida, etc., compete também ao Ministério Público
zelar pela sua defesa, competência esta vertida em legislação específica.
Trata-se, por
isso, de uma atribuição que existe e pela qual o Ministério Público, pode (e
deve), se assim entender, propor uma acção para a defesa desses direitos
fundamentais e outros. Estamos perante a acção popular, instituto este que está
consagrado no Artº. 52º, nº.3 da CRP. Serve esta acção para defender os
chamados interesses difusos. Temos, então, a função do Ministério Público como
autor. Neste caso, estamos perante o autor público e esta acção pública
constitui actualmente o principal poder de intervenção do Ministério Público,
na sequência da reforma do contencioso administrativo, que revalorizou o
respectivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como
“auxiliar do juiz”[4].
Neste campo,
podemos invocar a Lei 83/95 de 31 de Agosto, que regula o Direito de Participação Procedimental e Acção
Popular. O seu Artº. 16º, vem reforçar os poderes de representação que o
Minsitério Público possui e o nº.3, vem dizer que no âmbito da fiscalização da
legalidade, poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da
lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em
causa. Está aqui em causa o poder para avocar a si processos em que já tenha
ocorrido uma desistência por parte do autor, prosseguindo ele próprio com a
lide. É uma garantia de defesa dos administrados, em que, se de facto se
aperceber que os interesses em causa não estarão a ser devidamente acautelados
e que a desistência do processo não seja o melhor para a salvaguarda desses
mesmos interesses, o Ministério Público pode (e deve) seguir com o processo.
Pode pôr-se
aqui em causa se o Minsitério Público poderia, sendo ele próprio, uma
autoridade pública, propor estas acções que serão avaliadas pelos Tribunais.
Pela natureza política do direito de petição, tal entendimento deve ser
positivo[5].
Aliás, esta
era uma necessidade sentida há muito, de alargar o âmbito da legitimidade
activa nas acções sobre contratos, para além das partes na relação contratual.
Como os contratos em causa se inserem, designadamente no que diz respeito ao
procedimento pré-contratual, num contexto regido por disposições e princípios
de direito administrativo, impostos no interesse público e de terceiros, e o
respeito de tais normas é sindicável pelo Ministério Público, justifica-se que
este possa valer as invalidades que o contrato possa enfermar por violação de
tais normas. Por outro lado, também a execução do contrato pode ser do
interesse público[6].
Outra das
possibilidades que o Ministério Público tem para propor acções é quando está em
causa um pedido relativo à validade ou execução de contratos, conforme o Artº.
37º, nº.2, h)-, conjugado com o Artº. 40º, nº.1, b)- e nº.2, c)-[7].
Tratam-se aqui de situações, como é fácil de perceber em que uma das partes
será o Estado e em que os interesses públicos tenham de ser defendidos.
De referir
que, se o Ministério Público tem legitimidade para propor estas acções, então,
também terá para propor providências, sejam elas cautelares, conservatórias ou
antecipatórias. Isso mesmo vem previsto no Artº. 112º, nº. 1. Tem ainda
legitimidade para impugnar actos administrativos, conforme o Artº. 55º, nº. 1,
b)-. Mais uma vez, tal ocorre quando estiver em causa a defesa de direitos ou
interesses legalmente protegidos (Artº. 51º, nº.1). De referir que o Minsitério
Público tem um regime de excepção nesta matéria, porque o Artº. 58º, nº.2, a)-,
prevê que a impugnação de actos anuláveis possa ocorrer no prazo de um ano,
enquanto que nos restantes casos, esse prazo será de apenas três meses. Tal
disposição existe porque o Ministério Público, como se percebe, tem inúmeros processos
para dar atenção e não tem a disponibilidade para se debruçar apenas em assuntos
específicos, como terão as associações ambientais, por exemplo, ou mesmo, os
particulares. Parece ter sido objectivo do legislador permitir que o Ministério
Público tenha mais tempo para, dessa forma, conseguir aperceber-se de quais as
situações que, efectivamente, precisam da sua intervenção.
Importa
referir ainda um outro poder do Minstério Público e que vem previsto no Artº.
62º, nº. 1, situação esta fora daquela que é específica da acção popular e que
já em cima foi referida. Mesmo após a desistência pelo autor de uma determinada
acção por si proposta, pode o Minstério Público, no âmbito do seu poder
público, assumir a posição desse autor, requerendo o seguimento do processo. Claro
que, para que isso possa ocorrer, têm de estar em causa e em apreço situações
de interesse público. Se for um interesse particular, não existe qualquer
legitimidade ao Minsitério Público para seguir com o processo e muito menos
terá qualquer interesse nisso.
[1] Gomes
Canotilho/Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume
I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 602.
[2]
Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa, 9ª Edição, Almedina, 2008, pág.
154.
[3] Gomes
Canotilho/Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume
I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 603.
[4] Vasco Pereira da
Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as
Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, 2009, Almedina, pág. 271.
[5] Gomes
Canotilho/Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume
I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 694.
[6] Mário Aroso de
Almeida – Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, pág. 223.
[7]
Mário Aroso
de Almeida – Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, pág. 229,
afirmando que o CPTA introduz, neste preceito, a acção pública sem aparentes
restrições, pelo que se deve entender que ela é estendida ao contencioso de
impugnação dos contratos da Administração com a mesma configuração que
tradicionalmente lhe corresponde no contencioso de impugnação de actos
administrativos. O Ministério Público é, pois, admitido a impugnar todo e
qualquer contrato, no único propósito de defender a legalidade democrática e
promover a realização do interesse público.
Rui
Cruz
Nº. 18392
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