domingo, 22 de abril de 2012

O Ministério Público no CPTA – Suas competências e suas atribuições (Parte I)



O Ministério Público é uma parte processual e tem as mais variadas competências e atribuições no seio do contencioso administrativo. Como tais competências e atribuições se revestem de suma importância em determinadas situações, faremos uma incursão pelo contencioso administrativo e trataremos algumas dessas competências e atribuições, tentando, de uma forma resumida, reunir o que de mais importante está reservado ao Ministério Público nesta área.
Comecemos por aquilo que está explanado no 219º da CRP. Logo no seu nº. 1, vêm descritas algumas da suas atribuições, nomeadamente a de representar o Estado, sendo uma espécie de advogado do Estado[1] e defender a lealidade democrática, nomeadamente, intervindo no contencioso administrativo e, ainda, defender os interesses que a lei determinar. Trata-se, assim, de um órgão que tem como uma das suas mais importantes funções a de representar o Estado em todas as situações em que este é parte.
O Artº. 51º do ETAF vem concretizar isso mesmo e determina que compete ao Ministério Público a representação do Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público. Assim, o Minstério Público representa o Estado em todas as acções em que, uma das partes, é o Estado, função esta que também se retira do Artº. 11º, nº. 2 do CPTA (doravante, toda a indicação de legislação que não inclua o Diploma, é do CPTA). Veja-se, a título de exemplo, as acções previstas no Artº. 2º, nº2, e)- ou f)-. O Estado é parte na acção, logo, os seus interesses são defendidos pelo Ministério Público. É essa uma das formas de defender o interesse público, mas há outras, como por exemplo, a acção de condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, prevista no Artº. 37º, nº.2, g)-.
Verificamos aqui que o Ministério Público tem, também, um papel importantíssimo como defensor da legalidade[2].
Já o Estatuto do Minstério Público (Lei 47/86, de 15 de Outubro), no seu Artº. 1º vem concretizar estas competências e o Artº. 3º, nº.1, a)-, e)-, f)-, j)-, l)-, o)- e p)- vem explanar precisamente as competências que podem ser “transportadas” para o contencioso administrativo. Já no Artº. 5º, vem descrita a forma como o Ministério Público deve intervir nas causas onde participe.
Percebemos, assim, que uma das mais importantes funções do Minstério Público é, de facto, a representação do Estado em todas as acções em que seja parte e defender os seus interesses. No fundo, a representação do Estado significa, que lhe incumbe a tarefa de defesa dos interesses da comunidade em que se possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera necessária essa incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao bem comum[3].
Neste âmbito, refira-se que o Ministério Público representava o Estado como pessoa colectiva pública, mas a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo DL 5/2012, de 17 de Janeiro) veio possibilitar que, e em moldes muito genéricos e sem qualquer limitação, possam solicitar ao Ministério Público que assegure a sua representação em juízo (Artº. 6º, nº.2, a)- e h)- daquele Diploma).
Mas existem outras atribuições. Veja-se o que vem explanado no Artº. 9º, nº.2. Cabe ao Ministério Público, entre outras entidades, propor ou intervir, mesmo sem ser parte interessada o Estado, em acções destinadas à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o ambiente. A Lei 11/87 de 07 de Abril (alterada pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro - ETAF), vem criar a Lei de Bases do Ambiente e no seu Artº. 45º. nº.1 vem dar competências ao Ministério Público para defesa dos valores ambientais vertidos naquela Lei.
Já em relação a outros interesses constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o urbanismo, a qualidade de vida, etc., compete também ao Ministério Público zelar pela sua defesa, competência esta vertida em legislação específica.
Trata-se, por isso, de uma atribuição que existe e pela qual o Ministério Público, pode (e deve), se assim entender, propor uma acção para a defesa desses direitos fundamentais e outros. Estamos perante a acção popular, instituto este que está consagrado no Artº. 52º, nº.3 da CRP. Serve esta acção para defender os chamados interesses difusos. Temos, então, a função do Ministério Público como autor. Neste caso, estamos perante o autor público e esta acção pública constitui actualmente o principal poder de intervenção do Ministério Público, na sequência da reforma do contencioso administrativo, que revalorizou o respectivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como “auxiliar do juiz”[4].
Neste campo, podemos invocar a Lei 83/95 de 31 de Agosto, que regula o  Direito de Participação Procedimental e Acção Popular. O seu Artº. 16º, vem reforçar os poderes de representação que o Minsitério Público possui e o nº.3, vem dizer que no âmbito da fiscalização da legalidade, poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa. Está aqui em causa o poder para avocar a si processos em que já tenha ocorrido uma desistência por parte do autor, prosseguindo ele próprio com a lide. É uma garantia de defesa dos administrados, em que, se de facto se aperceber que os interesses em causa não estarão a ser devidamente acautelados e que a desistência do processo não seja o melhor para a salvaguarda desses mesmos interesses, o Ministério Público pode (e deve) seguir com o processo.
Pode pôr-se aqui em causa se o Minsitério Público poderia, sendo ele próprio, uma autoridade pública, propor estas acções que serão avaliadas pelos Tribunais. Pela natureza política do direito de petição, tal entendimento deve ser positivo[5].
Aliás, esta era uma necessidade sentida há muito, de alargar o âmbito da legitimidade activa nas acções sobre contratos, para além das partes na relação contratual. Como os contratos em causa se inserem, designadamente no que diz respeito ao procedimento pré-contratual, num contexto regido por disposições e princípios de direito administrativo, impostos no interesse público e de terceiros, e o respeito de tais normas é sindicável pelo Ministério Público, justifica-se que este possa valer as invalidades que o contrato possa enfermar por violação de tais normas. Por outro lado, também a execução do contrato pode ser do interesse público[6].
Outra das possibilidades que o Ministério Público tem para propor acções é quando está em causa um pedido relativo à validade ou execução de contratos, conforme o Artº. 37º, nº.2, h)-, conjugado com o Artº. 40º, nº.1, b)- e nº.2, c)-[7]. Tratam-se aqui de situações, como é fácil de perceber em que uma das partes será o Estado e em que os interesses públicos tenham de ser defendidos.
De referir que, se o Ministério Público tem legitimidade para propor estas acções, então, também terá para propor providências, sejam elas cautelares, conservatórias ou antecipatórias. Isso mesmo vem previsto no Artº. 112º, nº. 1. Tem ainda legitimidade para impugnar actos administrativos, conforme o Artº. 55º, nº. 1, b)-. Mais uma vez, tal ocorre quando estiver em causa a defesa de direitos ou interesses legalmente protegidos (Artº. 51º, nº.1). De referir que o Minsitério Público tem um regime de excepção nesta matéria, porque o Artº. 58º, nº.2, a)-, prevê que a impugnação de actos anuláveis possa ocorrer no prazo de um ano, enquanto que nos restantes casos, esse prazo será de apenas três meses. Tal disposição existe porque o Ministério Público, como se percebe, tem inúmeros processos para dar atenção e não tem a disponibilidade para se debruçar apenas em assuntos específicos, como terão as associações ambientais, por exemplo, ou mesmo, os particulares. Parece ter sido objectivo do legislador permitir que o Ministério Público tenha mais tempo para, dessa forma, conseguir aperceber-se de quais as situações que, efectivamente, precisam da sua intervenção.
Importa referir ainda um outro poder do Minstério Público e que vem previsto no Artº. 62º, nº. 1, situação esta fora daquela que é específica da acção popular e que já em cima foi referida. Mesmo após a desistência pelo autor de uma determinada acção por si proposta, pode o Minstério Público, no âmbito do seu poder público, assumir a posição desse autor, requerendo o seguimento do processo. Claro que, para que isso possa ocorrer, têm de estar em causa e em apreço situações de interesse público. Se for um interesse particular, não existe qualquer legitimidade ao Minsitério Público para seguir com o processo e muito menos terá qualquer interesse nisso.


[1] Gomes Canotilho/Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 602.
[2] Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa, 9ª Edição, Almedina, 2008, pág. 154.
[3] Gomes Canotilho/Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 603.
[4] Vasco Pereira da Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, 2009, Almedina, pág. 271.
[5] Gomes Canotilho/Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 694.
[6] Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, pág. 223.
[7] Mário Aroso de Almeida – Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, pág. 229, afirmando que o CPTA introduz, neste preceito, a acção pública sem aparentes restrições, pelo que se deve entender que ela é estendida ao contencioso de impugnação dos contratos da Administração com a mesma configuração que tradicionalmente lhe corresponde no contencioso de impugnação de actos administrativos. O Ministério Público é, pois, admitido a impugnar todo e qualquer contrato, no único propósito de defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público.

Rui Cruz
Nº. 18392

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