domingo, 22 de abril de 2012

O Ministério Público no CPTA – Suas competências e suas atribuições (Parte II)



Após uma primeira parte em que já foram abordadas várias das competências do Ministério Público, vamos continuar com a nossa incursão no contencioso administrativo e descobrir o que mais lhe está reservado.
Assim, verificamos que o Minstério Público tem ainda legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, nos termos do Artº. 68º, nº.1, c)-. Trata-se aqui da defesa do interesse público, mas também de direitos fundamentais e interesses difusos.
No âmbito da impugnação das normas e declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, tem o Ministério Público legitimidade para pedir a desplicação dessas normas logo que os seus efeitos se produzam, nos termos do Artº. 73º, nº.2. Já o nº.3 desse preceito permite um regime de excepção, permitindo ao Ministério Público, pedir a declaração da ilegalidade com força obrigatória geral, mesmo antes da recusa da aplicação por três casos concretos, por parte dos Tribunais, situação essa que é um requisito para os demais interessados. Tem, no entanto, a obrigação de pedir essa declaração com força obrigatória geral, logo que tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento da sua ilegalidade. Estamos aqui perante uma competência que mais não é que a defesa dos administrados, em relação a normas ilegais, ou seja, é o próprio Ministério Público que deve estar atento a esta situação, promovendo, dessa forma, a defesa dos mesmos. Trata-se, por isso, de uma atribuição muito importante e que deve ser levada muito a sério e com a maior diligência possível. Basta imaginar os danos que se poderiam originar com o continuar da aplicação destas normas.
Também a declaração de ilegalidade por omissão, prevista no Artº. 77º, nº.1 se reveste de enorme importância, porque, conforme a própria norma prevê, a ilegalidade por omissão pode impedir a exequibilidade de actos legislativos carentes de regulamentação. Mais uma vez, o que está aqui em causa é a defesa dos administrados, porque se “força” a aplicação de uma norma que permite que determinada situação seja apreciada e solucionada.
Uma outra competência que o Minstério Público tem é a que vem prevista no Artº. 85º. Aquando na citação dos interessados, prevista no Artº. 81º, nº.1, os autos são-lhe remetidos e este pode solicitar a realização de diligências instrutórias para, dessa forma, conseguir uma tomada de posição mais sólida e, dessa forma, perceber se a sua intervenção se justifica. E esta possibilidade é de tal forma forte que não é passível de controlo jurisdicional[1].
Pode pronunciar-se sobre o mérito da causa (já não sobre a legalidade processual), quando estão em causa os direitos fundamentais, interesses públicos e ainda interesses difusos (nº.2). Para isso, pode invocar causas de invalidade diversas das que foram arguidas na petição (nº.3). Pode ainda, suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado (nº.4). Temos aqui o Ministério Público como amicus curiae e, com estas hipóteses, possibilita-se, no fundo, que o mesmo prossiga aquilo para que foi criado, ou seja, dão-se-lhe condições e meios para que defenda da melhor forma os interesses que se propôs defender.
O Ministério Público tem ainda legitimidade para tratar de matérias relativas a contencioso eleitoral, conforme o Artº. 97º, nº.1, que remete para as normas do Artº. 50º ao Artº. 65º, bem como de matéria de contencioso pré-contratual, conforme o Artº 100º, nº.1 que remete para os mesmos Artsº. em cima referidos.
Para que o Minstério Público tenha acesso a todos os processos, documentos, certidões, etc., bem como, quando precisa da prestação de informações, pode intimar para ter acesso a tudo isso, conforme o que vem explanado no Artº. 104º, nº.2, para efeito do exercício da acção pública que o caracteriza. Tem toda a lógica este poder por parte do Minstério Público, já que, para bem apreciar, deve ter ao seu dispôr toda a informação relativa a todos os factos que importem para o seguimento da causa.
Pode ainda utilizar esse poder para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do Artº. 109º, nº.1, quando não seja possível, em tempo útil, o decretamento provisório de uma providência cautelar e quando seja indispensável que a Adminstração adopte uma conduta positiva ou negativa.
Também em matéria de conflitos de competência jurisdicional e de atribuições, pode o Minsitério Público intervir e requerer a resolução dos mesmos, no prazo de um ano a contar da data em que se torne inimpugnável a última das decisões, conforme vem previsto no Artº. 136º.
Seguindo, encontramos uma competência importantíssima, prevista no Artº. 141º, nº2, que é a de interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. Trata-se de um poder que tem toda a lógica, porque em muitas dessas situações, as acções poderão ter sido propostas pelo próprio Ministério Público ou este pode ter sido o representante do Estado. Assim, mal seja perceptível que a decisão do Tribunal não levou em conta disposições ou princípios constitucionais ou legais, deve o Ministério Público recorrer imediatamente. É um ónus, apesar da lei determinar apenas que pode fazê-lo. Se não o fizer, aquilo para que existe cai por terra e a sua atribuição de defender os interesses, não só do Estado, mas também dos administrados, não é cumprida, indo, assim, contra a sua razão de existir.
No seguimento disto, o Ministério Público é notificado do recurso e pode pronunciar-se sobre o mérito desse recurso, mais uma vez, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos e ainda interesses difusos, nos termos do Artº. 146º, nº.1.
O Ministério Público pode, ainda, dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos previstos no Artº. 152º, nº.1, a)- e b)-. Estamos aqui, mais uma vez, perante um ónus por parte do Ministério Público, já que é de toda a conveniência os administrados poderem saber com o que contam e saber qual a decisão provável dos Tribunais sobre uma determinada situação. Está-se perante um caso de defesa dos interesses dos administrados, que, com esta solução, poderão contar aqui com uma segurança jurídica assinalável.
Por fim, pode ser pedido um recurso de revisão, previsto no Artº. 154º, cuja legitimidade, conforme o Artº. 155º, nº.1 também pertence ao Ministério Público.
O Ministério Público está representado, assim, em todos os Tribunais Administratativos, portanto, em todas as instâncias administrativas. O Artº. 4º, nº. 1, a)-, b)- e c)- do Estatuto do Minstério Público vem explicar como é aí representado.
O Artº. 51º, nº.1 do Estatuto vem explanar que podem ser criados departamentos de contencioso do Estado e o seu nº. 2 vem dizer que, entre outras, estes departamentos têm competência em matéria administrativa. O Artº. 53º daquele Diploma, vem dizer qual a competência destes departamentos, nomedamente, a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais (alínea a)-) e preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado (alínea b)-). Estes departamentos serão criados em situações muito especiais e será o Conselho Superior do Minstério Público que fará essa proposta ao Ministro da Justiça que, através de uma Portaria, os criará (Artº. 53º, nº.3 do Estatuto). Trata-se, desta forma, de um poder bastante grande que o Conselho Superior do Minstério Público possui. É sua função e obrigação verificar onde serão necessários estes departamentos e, assim, fazer por impôr a sua necessidade, para melhor lidar com todos os problemas com que o Minstério Público se depara e aumentar a sua eficiência na defesa dos interesses cuja competência lhe pertence. No fundo, estão-se a dar meios mais apropriados e mais “próximos” do problema em questão.
De referir ainda que o Ministério Público, além de todas as suas competências e atribuições que aqui demos a devida atenção, pode, também, ele próprio, recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo, por assuntos relativos ao que se passa na sua “própria casa”, ou seja, se apreciarmos o Artº. 23º do Estatuto do Ministério Público, verificamos que dos actos eleitorais para o Conselho Superior do Minsitério Público, pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Percebemos assim que o Minsitério Público, além de representar Estado e administrados, pode, ele próprio, ser parte activa numa acção, cujo interesse é única e exclusivamente, seu. Não faria sentido que fosse de outra forma, porque se pode recorrer no interesse “alheio”, também terá de o poder fazer, quando o interesse é próprio. Aliás, também isso poderá ser considerado como do interesse do Estado e dos administrados, porque, daí, advém a legitimidade e a transparência que permitem ao Ministério Público tratar das suas competências de forma cabal e séria, sem qualquer suspeição.
Pelo exposto, é fácil perceber que o Ministério Público tem um papel fulcral no contencioso administrativo, não só como representante do Estado, mas também como defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo toda a liberdade para tomar as rédeas da defesa desses direitos, bem como dos chamados direitos difusos.



[1] Mário Aroso de Almeida,  Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, 2010, pág. 556, onde afirma que a maior ou menor amplitude da intervenção processual do MP depende, em última análise, da interpretação que os seus magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e à intensidade da lesão provocada por situações de ilegalidade administrativa.

Rui Cruz
Nº. 18392

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