Processo urgente:
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
Análise
do Acórdão do TCAN de 25/01/2007, em que uma das questões colocadas é o fato de
se tratar o acesso ao ensino superior nos termos dos arts. 74º e 76º da CRP um
direito fundamental análogo e extensível nestes termos ao âmbito do meio
processual urgente por intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias, previsto nos arts. 109º e seguintes do CPTA:
“Vem interposto recurso jurisdicional
da sentença de 18 de Outubro de 2006, proferida nos autos da intimação para a defesa
de direitos, liberdades e garantias, que correu termos no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 678/06.1 BECBR em que o Tribunal
“a quo” condenou as entidades demandadas a possibilitar à demandante Susana
Rosa Lopes a realização de novo exame na disciplina de Química (código 642) no
prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da sentença e a admitirem a
requerente no ingresso do Curso de Medicina, na Faculdade de Medicina, da
Universidade de Coimbra, no presente ano lectivo, desde que obtenha média de
classificação final igual ou superior à do último candidato admitido a este
Curso e Universidade, neste ano lectivo, julgando violadora do principio da
igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior público e do principio
da confiança, a alteração legislativa introduzida ao art.º 42.º n.º 2 al. c) do
Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25/9, pelo Decreto-Lei n.º 147-A/2006 de 31 de
Julho bem como, em sua consequência, o despacho do Secretário de Estado da
Educação n.º 16078-a/2006 de 1 de Agosto de 2006, por consubstanciar a
retroactividade legislativa interditada pelo Art.º 18.º n.º 3 da C.R.P. e porem
em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídicas, bem
como o principio da igualdade e em especial de acesso ao ensino superior em
igualdade de oportunidades cfr. Art.ºs 2.º,13.º e 76.º n.º 1 da C.R.P.
Como consta dos autos a aluna já fez
o exame determinado pela sentença recorrida, que lhe permite frequentar a
Universidade de Coimbra, Faculdade de Medicina, como pretendia.
É o seguinte o teor da sentença
recorrida:
“ 3 . Quanto ao mérito dos autos :
Dispõe o artº-. 109º-. do CPTA,
inserido na SECÇÃO II, com a epígrafe “Intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias”, com o título “Pressupostos” :
1 - A intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de
uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta
positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou
suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma
providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º
2 - …
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas
no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo
estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já
praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.”
E, o artº-. 110º-., nos seus ns. 4 e
5, do mesmo CPTA, preceitua : 4 - Na decisão, o juiz determina o comportamento
concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso, o prazo para o
cumprimento e o responsável pelo mesmo.
5 - O incumprimento da intimação
sujeita o particular ou o titular do órgão ao pagamento de sanção pecuniária
compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho
posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da
responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”.”
Assim,
procedendo à análise da questão, decidiu o Tribunal:
“Entendido
o normativo em causa, como emanação do princípio da tutela efectiva e célere, o
processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
abrange na sua previsão ou âmbito não apenas os direitos, liberdades e
garantias pessoais, como estabelece o artº-. 20º-., nº-. 5 da CRP, mas também
os direitos, liberdades e garantias do Título II, da Parte I da CRP, incluindo
os de natureza análoga (artº-. 17º-. da CRP).
No
caso sub judice, afastada que foi a tramitação dos autos como processo
cautelar, de decretamento provisório, nos termos do artº-. 131º-. do CPTA,
pelas razões constantes do despacho de fls. 165 e vº-. e que aqui se reafirmam,
em prol do direito da tutela efectiva a que os cidadãos têm direito, elemento
norteador da reforma do contencioso administrativo, em vigor, desde Janeiro de
2004, em resposta aos ditames constitucionais, porventura olvidados desde há
algum tempo a esta parte, temos de considerar que se mostra preenchido o
segundo dos requisitos acima elencados, pelo que nos teremos, em termos de
mérito propriamente dito, de nos cingir essencialmente à verificação do
primeiro daqueles requisitos.
Assim,
quanto aos enunciados requisitos, é manifesto (facto/conclusão que nem sequer é
contraditada nos autos) que o direito de que a requerente se arroga nestes
autos é um dos direitos que se integram no acervo constitucional dos direitos
previstos na Parte I, Direitos e Deveres Fundamentais, no Título III, Direitos
e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, Capítulo III, Direitos e Deveres
Culturais, artº-.76º- - Universidade e Ensino Superior, sendo que, no nº-.1 do
artº-. 76º-. se dispõe que “O regime de acesso à Universidade e às demais
instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a
democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em
quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do
país”.
Sendo
o acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias, um dos vetores dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, atenta a matéria dos autos,
impõe-se que a requerente possa obter uma decisão de mérito do Tribunal (que
não simplesmente perfunctória ou cautelar), tão célere quanto possível que lhe
permita consolidar, na sua esfera jurídica, o direito de que se arroga.”
Posição
contrária é a do professor José Carlos Vieira de Andrade (in «A Justiça
Administrativa (Lições)», 2011, p 239 e nota de rodapé n.º638):
Segundo
o autor não será legítima a extensão da intimação para proteção de eventuais
interesses ou até direitos, substanciais ou procedimentais, no âmbito de
relações ou até direitos, substanciais ou procedimentais, no âmbito de relações
jurídicas administrativas, que tendo um fundamento em preceitos de direito
ordinário, tenham uma ligação instrumental com a realização dos direitos
constitucionais. Enquadrando nesta situação os casos da utilização da intimação
para a efetivação de um alegado direito de igualdade de tratamento no âmbito de
um concurso de acesso ao ensino superior, com a invocação do direito previsto
nos artigos 74º e 76 da CRP, considerando errónea a utilização deste meio de
processo urgente.
Na
minha opinião o acesso ao ensino superior, não será um caso de uma mera ligação
instrumental a preceitos constitucionais. Trata-se realmente de uma situação em
que está em causa direta e imediatamente o exercício do direito análogo.
Ana Margarida Silva
N.º17982
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