segunda-feira, 21 de maio de 2012


O sentido da expressão “comportamentos” no artigo 37º n.º2 do CPTA
 

No artigo 37º n.º2 do CPTA o que está em causa é, em geral, o pedido de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, que é dirigida em princípio contra a Administração, mas pode ser dirigida contra particulares. Cumpre discutir o sentido da expressão “comportamentos”, atendendo que o pedido contra a Administração “pressupõe a existência de atuações concretas no âmbito do direito público que não constituam atos administrativos impugnáveis”[i], deve entender-se o conceito num sentido amplo, “de modo a englobar, além dos comportamentos propriamente ditos, operações materiais e até simples atos jurídicos”[ii].

Num primeiro exercício para poder identificar o significado da expressão, é necessário recorrer ao elemento sistemático e ao elemento literal. A letra da lei enuncia a possibilidade de condenar a Administração a agir, isto é, a condenação à adoção de “comportamentos”. Deste modo, a “possibilidade de condenação exige-nos um raciocínio de exclusão de partes”[iii].

Não poderia entender-se, neste contexto, como uma adoção de um ato, porque dessa forma iria cair no âmbito da ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido. Pelo que no caso de existir um conflito entre uma ação administrativa comum e uma ação administrativa especial, a última iria prevalecer, até pelo critério de subsidiariedade constante no n.º1 doa artigo 37º do CPTA. Para além disso “por maioria de razão, também não permite a condenação à emissão de normas, também porque esta, a existir, seria no âmbito da ação administrativa especial”[iv].

Deste modo, este pedido só poderá ser intentado quando tenha por objetivo a condenação da Administração à prática de atuações no âmbito do Direito Administrativo que não tenham a natureza de ato administrativo ou norma regulamentar, logo as chamadas atuações administrativas.

O próximo passo é a questão do tipo de ação de condenação, assim se é de considerar que “comportamentos” deve ser interpretado como “abrangendo meras atuações administrativas para ação impositiva, então deve ter também pelo menos esse significado em relação à ação inibitória”[v]. A doutrina aceita-o, como por exemplo o professor Vasco Pereira da Silva[vi].

Este tipo de ação de condenação pode ser englobado em dois casos. O primeiro serão os casos das situações em que a lesão da esfera do particular ainda não ocorreu, mas é provável que venha a ocorrer, a segunda será as situações em que já está a ocorre a lesão da esfera jurídica. Pelo que em ambos os caso, o lesado recorre ao tribunal de modo a que a Administração seja condenada a abster-se de continuar o comportamento lesivo.

O primeiro é “claramente admissível pois é análogo ao exemplo dado pela lei”[vii], enquanto o segundo, apesar de “não acompanhar o exemplo de uma tutela preventiva que é dado pela letra da lei, nada parece fazer excluir a possibilidade de uma tutela inibitória contra atuações já em curso”[viii]. Pelo que mesmo que se entendesse que este último caso não cabia dentro da previsão do artigo 37º n.º2 do CPTA, é sempre possível no âmbito da ação administrativa comum, por via da cláusula geral do n.º1 do mesmo artigo - “o princípio da tutela judicial efetiva obriga a que esta pretensão corresponda uma via de tutela”[ix].



Ana Margarida Silva

N.º17982



[i] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições); Coimbra, 2011; p. 162
[ii] Idem
[iii] Rui Tavares Lanceiro; A Condenação À Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1160
[iv] Será porque também já está previsto um mecanismo de reação à não emissão de normas quando esta é devida, que é a possibilidade de declaração de ilegalidade por omissão, de acordo com o art 77.º. Também aqui funciona o princípio da subsidiariedade da ação administrativa comum (Rui Tavares Lanceiro; A Condenação À Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1160)
[v] Rui Tavares Lanceiro; A Condenação À Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1160
[vi] Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso Administrativo, pp 414-415
[vii] Rui Tavares Lanceiro; A Condenação À Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1161
[viii] Idem
[ix] Idem

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