O sentido da expressão
“comportamentos” no artigo 37º n.º2 do CPTA
No artigo 37º
n.º2 do CPTA o que está em causa é, em geral, o pedido de condenação à adoção
ou abstenção de comportamentos, que é
dirigida em princípio contra a Administração, mas pode ser dirigida contra
particulares. Cumpre discutir o sentido da expressão “comportamentos”,
atendendo que o pedido contra a Administração “pressupõe a existência de
atuações concretas no âmbito do direito público que não constituam atos
administrativos impugnáveis”[i], deve
entender-se o conceito num sentido amplo, “de modo a englobar, além dos
comportamentos propriamente ditos, operações materiais e até simples atos
jurídicos”[ii].
Num primeiro exercício
para poder identificar o significado da expressão, é necessário recorrer ao
elemento sistemático e ao elemento literal. A letra da lei enuncia a
possibilidade de condenar a Administração a agir, isto é, a condenação à adoção
de “comportamentos”. Deste modo, a “possibilidade de condenação exige-nos um
raciocínio de exclusão de partes”[iii].
Não poderia
entender-se, neste contexto, como uma adoção de um ato, porque dessa forma iria
cair no âmbito da ação administrativa especial de condenação à prática do ato
devido. Pelo que no caso de existir um conflito entre uma ação administrativa
comum e uma ação administrativa especial, a última iria prevalecer, até pelo
critério de subsidiariedade constante no n.º1 doa artigo 37º do CPTA. Para além
disso “por maioria de razão, também não permite a condenação à emissão de
normas, também porque esta, a existir, seria no âmbito da ação administrativa
especial”[iv].
Deste modo, este
pedido só poderá ser intentado quando tenha por objetivo a condenação da
Administração à prática de atuações no âmbito do Direito Administrativo que não
tenham a natureza de ato administrativo ou norma regulamentar, logo as chamadas
atuações administrativas.
O próximo passo é
a questão do tipo de ação de condenação, assim se é de considerar que
“comportamentos” deve ser interpretado como “abrangendo meras atuações
administrativas para ação impositiva, então deve ter também pelo menos esse significado
em relação à ação inibitória”[v]. A
doutrina aceita-o, como por exemplo o professor Vasco Pereira da Silva[vi].
Este tipo de ação
de condenação pode ser englobado em dois casos. O primeiro serão os casos das
situações em que a lesão da esfera do particular ainda não ocorreu, mas é
provável que venha a ocorrer, a segunda será as situações em que já está a
ocorre a lesão da esfera jurídica. Pelo que em ambos os caso, o lesado recorre
ao tribunal de modo a que a Administração seja condenada a abster-se de continuar
o comportamento lesivo.
O primeiro é
“claramente admissível pois é análogo ao exemplo dado pela lei”[vii],
enquanto o segundo, apesar de “não acompanhar o exemplo de uma tutela
preventiva que é dado pela letra da lei, nada parece fazer excluir a possibilidade
de uma tutela inibitória contra atuações já em curso”[viii]. Pelo
que mesmo que se entendesse que este último caso não cabia dentro da previsão
do artigo 37º n.º2 do CPTA, é sempre possível no âmbito da ação administrativa
comum, por via da cláusula geral do n.º1 do mesmo artigo - “o princípio da
tutela judicial efetiva obriga a que esta pretensão corresponda uma via de
tutela”[ix].
Ana Margarida
Silva
N.º17982
[i] Vieira
de Andrade, José Carlos, A Justiça
Administrativa (Lições); Coimbra, 2011; p. 162
[ii] Idem
[iii] Rui
Tavares Lanceiro; A Condenação À
Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos,
in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade
de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1160
[iv] Será
porque também já está previsto um mecanismo de reação à não emissão de normas
quando esta é devida, que é a possibilidade de declaração de ilegalidade por
omissão, de acordo com o art 77.º. Também aqui funciona o princípio da
subsidiariedade da ação administrativa comum (Rui Tavares Lanceiro; A Condenação À Abstenção De Comportamentos
No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO
PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade de Direito Da Universidade
de Lisboa, 2010, p. 1160)
[v] Rui
Tavares Lanceiro; A Condenação À
Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais Administrativos,
in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol. II; Faculdade
de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1160
[vi] Pereira
da Silva, Vasco; O Contencioso
Administrativo, pp 414-415
[vii] Rui
Tavares Lanceiro; A Condenação À
Abstenção De Comportamentos No Código de Processo Nos Tribunais
Administrativos, in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR SÉRVULO CORREIA, Vol.
II; Faculdade de Direito Da Universidade de Lisboa, 2010, p. 1161
[viii] Idem
[ix] Idem
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