A análise desta questão
passa, sobretudo, pela análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
4.6.2009 no qual se decidiu pela existência de uma reclamação necessária no
artigo 29º/5 do EMP na medida em que considerou o preceito, cujo teor ora se
cita – “Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do
Conselho”-, não só i) uma verdadeira e
própria reclamação (158º/2/1 CPA) como também, ii) uma efectiva reclamação
necessária.
Cumpre, portanto, analisar os
dois pontos do problema.
Começa o acórdão por alegar da
qualificação da impugnação administrativa no quadro de uma reclamação
necessária. Ora, para todos os efeitos, é verdade que a reforma
contenciosa e administrativa previu, entre outras coisas, que a definitividade
do acto já não constituiria pressuposto processual para a proposição do recurso
jurisdicional. Todavia, não menos verdade é que, não obstante a abolição deste
principio, tal não se tornava incompatível com a circunstância de se
verificarem casos pontuais de impugnações administrativas necessárias. Podemos,
portanto, dizer que com o novo regime do CPTA a regra passou a ser a da
excepcionalidade da impugnação administrativa necessária, admissível agora na
estrita medida em que admitida e prevista por lei. Neste sentido não só se tem
pronunciado a doutrina dominante, entre os quais MÁRIO AROSO DE ALMEIDA como
também VIEIRA DE ANDRADE, como também maioria da jurisprudência que assumia
assim, com vigor, aquelas tendências doutrinais de considerar como não propositada a intenção legiferante do
legislador em revogar todas as determinações legais avulsas que instituíssem
impugnações administrativas necessárias. Referência merecida, todavia e também,
à posição de VASCO PEREIRA DA SILVA, cuja doutrina se apresenta diametralmente
oposta à dos autores enunciados supra,
no sentido de defender que as normas especiais que prevêem o recurso
hierárquico necessário também se encontram revogadas face ao novo regime
processual administrativo.
Todavia este Tribunal vai mais
longe. Na dúvida se saber se é ou não aplicável às situações que não estivesses
previstas mas tidas apenas como jurisprudencialmente necessárias a situação idêntica
às disposições expressas nesse sentido, o tribunal concluiu que sim. E mais:
usando de uma alegada corrente jurisprudencial no sentido de ter sido criado um
critério que lhes permita distinguir as reclamações (previstas) que eram ou não
necessárias, e não tendo o CPTA disposição específica que as derrogue expressamente,
tem por inquestionável que também se haverão como necessárias as reclamações
que anteriormente cumpriam o requisito definido jurisprudencialmente. O
raciocínio é, pois, bem mais vasto: não só se consideram não revogadas as
impugnações necessárias previstas em leis avulsas enquanto tal (posição aceite
pela doutrina), como também necessárias seriam aquelas que antes da reforma do CPTA
eram consideradas como tal, mesmo sem menção expressa, pela jurisprudência, num
argumento de identidade de razão (posição já não unanimemente aceite pela
doutrina).
É neste seguimento que CARLOS
CADILHA contra-argumenta no sentido oposto. Se é verdade que se pode dizer que
o CPTA não procurou revogar as disposições legais avulsas que expressamente
prevêem um mecanismo de impugnação administrativa necessária, já não se pode ir
mais longe. O 59.º/4 e /5 do CPTA não tiveram, em bom rigor, outro alcance senão
o de abolir o principio da definitividade vertical (principio geral segundo o
qual o acto contenciosamente recorrível era aquele que fosse praticado por um
órgão que estivesse colocado na posição máxima da hierarquia, representante
final da última palavra da Administração). Principio este que resultava
igualmente do 167.º/1 CPA, também ele revogado tacitamente, dificultando assim
a tarefa ao intérprete. Pretendeu-se, com efeito, revogar este principio mas, todavia,
apenas isso, nada mais.
Quanto à segunda questão – a de
saber se o 29.º/5 é ou não, verdadeiramente, um caso de reclamação -, o
tribunal serve-se de um argumento de ‘precedente’. Alega para o efeito que
sempre que a jurisprudência do STA foi chamada a pronunciar-se sobre a natureza
da impugnação deste artigo, tratou-a como reclamação necessária; procura-se, no
fundo, justificar a decisão com base numa prática reiterada de interpretação da
norma no sentido de a qualificar enquanto reclamação e não recurso hierárquico impróprio.
No fundo, e apelando à velha presunção de que o legislador soube sempre
exprimir o seu pensamento (art.º 9 CCiv.), procura-se justificar a posição
presente com base na ideia de que o legislador não podia ignorar que uma
reclamação é, para todos os efeitos, uma reclamação, enquanto que um recurso é,
para todos os efeitos, um recurso, juridicamente falando, juridicamente
diferentes. Assim, uma leitura correcta do preceito impõe um entendimento
qualificador da circunstância como situação de reclamação e não de recurso hierárquico
impróprio. Como aliás se demonstra no sumário do acórdão do Pleno deste
Tribunal (12/3/1998) “o termo reclamação empregado na lei é utilizado como
querendo significar, não recurso hierárquico, que tem como pressuposto a hierarquia,
mas a impugnação administrativa do acto perante o autor respectivo, com vista a
obter a sua revogação”.
Também aqui CARLOS CADILHA
acaba por divergir na posição do Tribunal. Baseando-se na circunstância de não
existir entre os órgãos presentes – a saber, plenário e secção disciplinar –
qualquer relação de hierarquia, acaba por considerar que estamos
verdadeiramente perante a figura do recurso hierárquico impróprio (enquanto interposto
para um órgão que exerce poderes de supervisão sobre outro órgão da mesma
pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa) e não a da
reclamação, reservada apenas para as situações de autocontrolo, não verificada
no caso. Reserva assim a esta figura o tipo de impugnação administrativa do caso
concreto (29.º/5 EMP); figura esta que deveria ter acolhimento legal expresso,
não obstante não ser este facto bastante para lhe atribuir a natureza de impugnação
necessária. Ainda assim ficariam sempre ressalvadas as hipóteses de impugnação
facultativa.
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