Um particular pode socorrer-se da acção administrativa
comum, por via do artigo 37º nº 3 do CPTA, para demandar, perante os tribunais
administrativos, outro particular, nomeadamente um concessionário, que esteja a
violar normas de direito administrativo ou obrigações jurídico-administrativas
contratualmente assumidas, ou que dê indícios de as poder vir a violar, pedindo
a condenação na adopção ou na abstenção de um certo comportamento, de maneira a
assegurar o cumprimento das normas ou das obrigações em causa. No entanto,
apenas o poderá fazer se o interessado previamente solicitar às autoridades
competentes que adoptem as medidas adequadas e estas não o façam.
É, por exemplo, nos casos das infracções por privados à
legislação em matéria urbanística e ambiental que esta solução, que é
inovadora, reveste um maior interesse. Isto acontece pois o Direito
Administrativo, pela sua natureza, tem uma maior capacidade para introduzir na
ordem jurídica substantiva as regras necessárias para conciliar o
desenvolvimento económico com o ordenamento do território e o respeito pelo
ambiente. Têm-se criado muitas normas de Direito Administrativo com o intuito
de disciplinar as actividades privadas potencialmente lesivas, estabelecendo-se
mecanismos de controlo público dessas actividades, como por exemplo, a
atribuição de licenças ou a fiscalização do exercício dessas mesmas
actividades.
Desta forma, as mais relevantes actividades privadas potencialmente
lesivas em matéria urbanística e ambiental são reguladas pelo Direito
Administrativo e como as normas de Direito Administrativo têm, principalmente,
particulares como destinatários, aumenta a possibilidade de existirem litígios
jurídico-administrativos entre privados, e é precisamente nestas matérias que
tal acontece com maior frequência. Pode, por isso, dizer-se que são de Direito
Administrativo grande parte das relações jurídicas litigiosas que se constituem
quando a actividade prosseguida por um particular lesa outro no seu direito a
viver num ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Tal
acontece quando a actividade prosseguida é regulada pelo Direito Administrativo
e a lesão, fruto dessa actividade, que ela cause às condições ambientais do
lesado, resulte especificamente da infracção dessas normas.
O artigo 37º nº3 do CPTA vem dar resposta a estas situações
pois sempre que a actividade lesiva dos direitos de outrem é desenvolvida por
um privado em violação de normas de direito administrativo, por exemplo, nos
casos em que falte uma autorização administrativa necessária ou a actividade
seja concretizada em desconformidade com a autorização concedida, a
administração tem o dever de intervir de forma a resolver a situação. Os
eventuais lesados têm o direito a exigir essa actuação por parte da
administração e, se tal não acontecer, têm o direito de exigir do próprio
lesante, pela via judicial, que termine a actividade lesiva. Uma vez que
envolve violação de normas de Direito Administrativo, a questão tem natureza
jurídico-administrativa, logo, pode e deve ser colocada por um particular
contra o outro, perante os tribunais administrativos.
Duarte Guimarães
Nº 16591
Duarte Guimarães
Nº 16591
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