sábado, 19 de maio de 2012

Artigo 37º nº3 CPTA - Litígio de particulares contra particulares no contencioso administrativo


Um particular pode socorrer-se da acção administrativa comum, por via do artigo 37º nº 3 do CPTA, para demandar, perante os tribunais administrativos, outro particular, nomeadamente um concessionário, que esteja a violar normas de direito administrativo ou obrigações jurídico-administrativas contratualmente assumidas, ou que dê indícios de as poder vir a violar, pedindo a condenação na adopção ou na abstenção de um certo comportamento, de maneira a assegurar o cumprimento das normas ou das obrigações em causa. No entanto, apenas o poderá fazer se o interessado previamente solicitar às autoridades competentes que adoptem as medidas adequadas e estas não o façam.
É, por exemplo, nos casos das infracções por privados à legislação em matéria urbanística e ambiental que esta solução, que é inovadora, reveste um maior interesse. Isto acontece pois o Direito Administrativo, pela sua natureza, tem uma maior capacidade para introduzir na ordem jurídica substantiva as regras necessárias para conciliar o desenvolvimento económico com o ordenamento do território e o respeito pelo ambiente. Têm-se criado muitas normas de Direito Administrativo com o intuito de disciplinar as actividades privadas potencialmente lesivas, estabelecendo-se mecanismos de controlo público dessas actividades, como por exemplo, a atribuição de licenças ou a fiscalização do exercício dessas mesmas actividades.
Desta forma, as mais relevantes actividades privadas potencialmente lesivas em matéria urbanística e ambiental são reguladas pelo Direito Administrativo e como as normas de Direito Administrativo têm, principalmente, particulares como destinatários, aumenta a possibilidade de existirem litígios jurídico-administrativos entre privados, e é precisamente nestas matérias que tal acontece com maior frequência. Pode, por isso, dizer-se que são de Direito Administrativo grande parte das relações jurídicas litigiosas que se constituem quando a actividade prosseguida por um particular lesa outro no seu direito a viver num ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Tal acontece quando a actividade prosseguida é regulada pelo Direito Administrativo e a lesão, fruto dessa actividade, que ela cause às condições ambientais do lesado, resulte especificamente da infracção dessas normas.
O artigo 37º nº3 do CPTA vem dar resposta a estas situações pois sempre que a actividade lesiva dos direitos de outrem é desenvolvida por um privado em violação de normas de direito administrativo, por exemplo, nos casos em que falte uma autorização administrativa necessária ou a actividade seja concretizada em desconformidade com a autorização concedida, a administração tem o dever de intervir de forma a resolver a situação. Os eventuais lesados têm o direito a exigir essa actuação por parte da administração e, se tal não acontecer, têm o direito de exigir do próprio lesante, pela via judicial, que termine a actividade lesiva. Uma vez que envolve violação de normas de Direito Administrativo, a questão tem natureza jurídico-administrativa, logo, pode e deve ser colocada por um particular contra o outro, perante os tribunais administrativos.

Duarte Guimarães
Nº 16591

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