quinta-feira, 10 de maio de 2012

Contencioso Pré-Contratual Urgente e os Prazos


Contencioso Pré-Contratual Urgente e os Prazos

Antes de abordar especificamente a matéria supra referida torna-se necessário fazer uma breve introdução sobre os “processos urgentes”. Caracterizam-se pela sua celeridade fundada na ideia de que determinados tipos de questões devem obter uma resolução definitiva num curto espaço de tempo.
Quanto ao tempo curto, que se identifica com uma situação de urgência, ou aquela que urge tratamento especialmente célere ou prioritário, a sua gestão pode exigir soluções que vão mais longe do que a obvia criação de processos urgentes, cujos prazos e existência de fases são proporcionais às distintas situações de urgência a que se aplicam, que correm em férias, com dispensa de vistos prévios, cujos actos de secretaria precedem quaisquer outros e cujos prazos de recurso são reduzidos a metade (arts. 36º, 97º e ss. e art. 147º CPTA)[1] .
São processos principais, por isso decidem a causa definitivamente quanto ao seu mérito, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada. Estão enumerados no Código duas grandes espécies de processos principais urgentes, as impugnações (relativas a eleições e a formação contratual), e as intimações (para prestação de informações e para proteção de direitos liberdades e garantias).

Abordando mais concretamente a matéria do contencioso pré-contratual nos processos urgentes, o seu fundamento pode ser mais concretamente explanado. A urgência em decidir a procedência de impugnações de actos administrativos no âmbito do procedimento pré-contratual ou da formação de contratos, prende-se com a necessidade de resolução das questões de legalidade procedimental antes da celebração dos contratos, evitando que a Administração celebre contratos que tem na sua base actos inválidos. Assim se assegura a estabilidade dos contratos administrativos depois de celebrados.

Segundo o disposto no nº1 do artigo 100º a impugnação urgente de actos administrativos de formação contratual está prevista para os contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Assim a acção deve ser usada perante a ilegalidade de qualquer decisão administrativa na formação destes contratos. Exige-se porem que esteja em causa a violação de normas que possam pôr em causa a validade do acto de adjudicação. É também o meio idóneo para impugnar directamente os “documentos contratuais normativos” como são o programa de concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos já mencionados, segundo o disposto no nº2 do artigo 100º. Todos os restantes contratos administrativos estão submetidos ao regime geral de impugnação de actos administrativos.
A propositura da acção deve ser feita no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados. Se não houver lugar a notificação o prazo começa a contar desde o conhecimento do acto. O procedimento não se suspende com a simples propositura da acção, sendo para esse efeito necessário que o interessado interponha a providência cautelar especial prevista no artigo 132º que tem como epigrafe “providências relativas a procedimentos de formação de contratos”. Há também a possibilidade da ampliação do objecto do processo urgente à impugnação do próprio contrato (102º/4 e 63º CPTA), para evitar que a Administração celebre o contrato no decurso do processo urgente. Ainda assim a Directiva Comunitária 2007/66/CE impõe ao legislador que estabeleça a proibição de celebração do contrato antes da decisão judicial sobre o pedido, no caso de impugnação da decisão de adjudicação.
O Professor Doutor Aroso de Almeida[2] lembra que o prazo de um mês não deve ser aplicado à impugnação de actos nulos, pela natureza dos mesmos poderem ver a respectiva nulidade ser declarada a todo o tempo (134º/2 CPA), mas, apesar disso, o prazo do artigo 101º tem de facto sido considerado aplicável[3].

Qual o efeito das impugnações administrativas sobre o prazo do contencioso pré-contratual urgente?
A utilização de impugnações administrativas suspende o prazo de um mês que o interessado tem para lançar mão da impugnação contenciosa. Esta suspensão não é indefinida, opera apenas até à decisão administrativa sobre a impugnação ou, até ao decurso do prazo que o órgão competente tem para se pronunciar, sem que haja ainda uma pronúncia (59º/4).
Coloca-se ainda a questão de saber se a suspensão do prazo prevista no artigo 59º, nº4 ocorre tanto quando as impugnações administrativas têm carácter facultativo como quando têm carácter necessário. Ora por definição, se a impugnação administrativa for necessária o interessado está impedido de recorrer à impugnação contenciosa antes de ter recorrido àquela. Logo o prazo para impugnação contenciosa não pode começar a contar da notificação dos interessados ou conhecimento do acto, mas apenas após a decisão da impugnação administrativa (necessária) ou findo o prazo para a dita decisão. Assim, se o prazo só se inicia neste momento, não pode nunca ser suspenso, uma vez que ainda não se tinha iniciado. Por esta lógica de ideias entende-se que a suspensão do prazo para impugnação contenciosa prevista no nº4 do artigo 59º ocorre para as impugnações de caracter facultativo, apenas.
Não queria deixar de fazer referência à interpretação jurisprudencial que tem saído dos nossos tribunais quanto ao nº2 do artigo 100º. Os tribunais têm interpretado este artigo de uma forma que sugere a imposição do prazo de um mês, para propositura de uma acção de impugnação das peças procedimentais a contar da data do conhecimento destas (tais como sejam o programa, o caderno de encargos, ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação contratual). O STA vem mesmo recusar a possibilidade de impugnação do acto de adjudicação, com fundamento na invalidade daquelas normas, se já tiver decorrido um mês desde o conhecimento daquelas. Ora este entendimento levado ao limite pode determinar que quando ocorra um lapso temporal entre o conhecimento das peças procedimentais e a notificação da adjudicação superior a um mês, o interessado se encontre impedido de reagir jurisdicionalmente contra a invalidade da adjudicação. Imaginando o caso em que uma adjudicação apenas padece ‘daquele’ vício, esta invalidade da adjudicação consolidar-se-á mesmo antes desta ser impugnável. Esta solução dada pelos tribunais é de lamentar dada à referência literal à susceptibilidade, e não obrigatoriedade. Nas palavras de aroso de almeida «põe em causa a garantia constitucional de impugnação dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, sem a base legal expressa e de conteúdo inequívoco que seria necessária, nos termos dos arts. 17.º e 18.º da CRP[4]». E se pensar-mos no ponto de vista da economia processual, este entendimento representaria uma multiplicação injustificada de processos. Sempre que os participantes nestes procedimentos de formação contratual detetassem alguma ilegalidade “correriam” sistematicamente para a impugnação directa. O autor afirma que é «errónea a afirmação de, nos casos previstos no nº2 do art. 100.º, existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais»[5] consagrando apenas uma faculdade de impugnação. «Estando em causa a imposição de uma restrição à garantia constitucional (…) a previsão do nº2 do art. 100º teria de ser inequívoca (…) para sustentar a imposição de tal ónus»[6].



[1] Fonseca, Isabel Celeste M., «Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo», Lex, Lisboa, 2004, Pág. 43
[2] Almeida, Mário Aroso de, «O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 4ª edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 276

[3] Oliveira, Rodrigo Esteves de, «O Contencioso Urgente da Contratação Pública», Cadernos de Justiça Administrativa, nº78, Braga, 2009, pp. 10

[4]Almeida, Mário Aroso de, «Art. 100.º, n.º2, do CPTA: mera faculdade ou ónus de impugnação?», In: Cadernos de Justiça Administrativa, nº90, CEJUR, Braga, 2011, pp. 53
[5] Idem.. pp.54
[6]Idem… pp.55




Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de, «Art. 100.º, n.º2, do CPTA: mera faculdade ou ónus de impugnação?», In: Cadernos de Justiça Administrativa, nº90, CEJUR, Braga, 2011, pp. 45-55

Almeida, Mário Aroso de, e Cadilha, Carlos Aberto Fernandes, «Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos», 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2010

Almeida, Mário Aroso de, «O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», 4ª edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2005, Pág. 273-277

Andrade, José Carlos Vieira de, «A Justiça Administrativa (lições)», 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 219-234

Caldeira, Marco, «Impugnações Administrativas e Contencioso Pré-Contratual Urgente – Um Olhar Sobre a Jurisprudência», Publicações CEDIPRE Online – 6, Coimbra, Março de 2011

Dias, Paulo Linhares, «O Contencioso Pré-Contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Revista da Ordem dos Advogados, Ano 67 nº2, Lisboa, Setembro de 2007, pp. 765

Fonseca, Isabel Celeste M., «Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo», Lex, Lisboa, 2004, pp. 43, 55, 72

Oliveira, Rodrigo Esteves de, «O Contencioso Urgente da Contratação Pública», Cadernos de Justiça Administrativa, nº78, Braga, 2009, Pág. 3 - 16



Joana de Almeida Ferreira
nº 18172

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